Além da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a União Federal, Caixa Econômica Federal e o Dataprev foram condenados em Ação Civil Pública promovida pela Associação SIGILO.
A Ação Civil Pública foi ajuizada em razão de um vazamento de dados pessoais que teria ocorrido em outubro de 2022, impactando mais de 4 milhões de titulares de dados pessoais beneficiários do programa Auxílio Brasil, do Governo Federal.
A Associação que propôs a ação indicou que os dados que teriam sido vazados seriam os seguintes: endereço completo, número de celular, data de nascimento, valor do benefício percebido, números do NIS e do CadSUS.
Estes dados seriam tratados diretamente pelo Ministério da Cidadania, Caixa e Dataprev, razão pela qual responderam ao processo. Por sua vez, a justificativa para inclusão da ANPD foi a alegada falta de investigação do vazamento.
O Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo não acolheu a recomendação do Ministério Público, que sugeriu a produção de prova pericial, e proferiu a sentença que, em linhas econômicas, condenou as Rés ao pagamento de danos morais, além de outras obrigações impostas (como fornecimento de informações complementares).
A condenação foi no valor de R$ 40 milhões a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos mais R$ 15 mil para cada um dos titulares cujos dados foram vazados.
Os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para julgamento dos recursos de apelação. Certo é que os Desembargadores Federais do TRF3 terão a oportunidade (desperdicada em primeira instância) de debater a questão com profundidade e construir a jurisprudência no âmbito federal.
Vale destacar que a Associação SIGILO já ajuizou algumas ações parecidas com essa, mas esse foi o primeiro sucesso obtido. Algumas teses já encontram uma posição contrária por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que indica chances consideráveis de acolhimento dos recursos.
De todo modo, a leitura do processo é rica e valiosa. A matéria ainda está ganhando maturidade nos Tribunais enquanto muitas reflexões – e críticas – podem ser feitas ao atendimento às regras da LGPD e à própria atuação da ANPD.
Agora em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá terminado o julgamento sobre a validade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato por acordo ou convenção coletiva de trabalho, sobre o qual já se " formou maioria" (isto é, dos 11 ministros pelo menos 06 já estão com a mesma opinião sobre o tema) entendendo pela validade (constitucionalidade) da imposição do pagamento da contribuição assistencial por empregados não filiados ao sindicato.
É preciso conceituar que a contribuição assistencial é uma espécie da qual a contribuição sindical é gênero, assim como o extinto imposto sindical também é uma espécie de contribuição sindical. Ou seja, a contribuição sindical envolve tanto o extinto imposto sindical quanto a contribuição assistencial, que está sendo debatida neste momento no STF. A contribuição sindical é uma contribuição financeira paga pelos trabalhadores a um sindicato, geralmente descontada diretamente de seus salários e tem como objetivo financiar as atividades sindicais, como negociações coletivas, representação dos trabalhadores, organização de greves, entre outras.
No Brasil, a principal contribuição sindical era o imposto sindical e era obrigatória para todos os trabalhadores até a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017). Apesar de extinguir o imposto sindical, a Reforma Trabalhista não vetou a possibilidade dos sindicatos instituirem outras espécies de contribuição sindical através dos acordos ou convenções coletivas.
Assim, os sindicatos passaram a insituir a contribuição sindical por meio de negociação coletiva, dando-lhes o nome de contribuição assistencial, contribuição negocial, etc. Num primeiro momento, essa contribuição sindical deveria ser facultativa, ou seja, os trabalhadores não seriam obrigados a pagar a contribuição se não desejarem. Contudo, os sindicatos começaram a alegar que essa contribuição seria compulsória, assim como o extinto imposto sindical, e a cobrar de todos os trabalhadores. Em razão dessa posição dos sindicatos, de tentar impor compulsoriedade à contribuição assistencial, iniciaram os questionamentos na Justiça, que entendeu pela impossibilidade (inconstitucionalidade) da cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato.
A validade (constitucionalidade) desse tipo de contribuição era questionada com base em princípios como a liberdade sindical e o direito à livre associação, que estão presentes na Constituição Brasileira e em convenções internacionais de direitos humanos. Esse debate acabou sendo levado ao STF através de um recurso (ARE 1018459 – Recurso Extraordinário com Agravo) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba.
A maioria dos Ministros do STF, com um entendimento inédito até agora, já se manifestaram favoráveis à estipulação da contribuição sindical (contribuição assistencial) através de acordo ou convenção coletiva a todos os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato. Ou seja, entenderam como válida a cobrança de uma contribuição sindical a todos os trabalhadores através de uma norma coletiva.
O Ministro Gilmar Mendes justificou sua mudança de entendimento, afirmando em seu voto que "a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades".
Apesar de reconhecer a validade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, o STF vinculou essa possibilidade à garantia do direito de oposição do trabalhador. Melhor explicando, o STF determinou ser válida a estipulação da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, desde que no mesmo acordo ou convenção coletiva que prever a cobrança, também venha expressamente previsto o direito do trabalhador se opor ao pagamento da contribuição, afastando a compulsoriedade.
Deste modo, a norma coletiva deverá trazer, além da contribuição sindical, as regras claras de como o trabalhador poderá exercer seu direito de oposição e não pagar a contribuição. Essa regra deverá ser simples e possível de ser seguida pelo trabalhador, permitindo a este uma forma simples, ampla e irrestrita de se opor ao pagamento da contribuição.
Assim, é correto afirmar que a decisão do STF não está trazendo de volta o imposto sindical, que antigamente era previsto na CLT, mas está regulamentado a contribuição assistencial que os sindicatos vêm criando através de acordos e convenções coletivas, determiando expressamente que, para validade dessa cobrança, a norma deverá prever expressamente o direito do trabalhador se opor ao pagamento da contribuição, da forma mais simples e ampla possível.
No último dia 07 de julho, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, também conhecida como a Reforma Tributária, que atualmente se encontra em análise pelo Senado Federal.
Mas qual será o impacto que esta mudança trará na vida das pessoas ou na rotina das empresas? Para tentar responder a esta pergunta, elaboramos este artigo, que tem como objetivo avaliar a manutenção ou não do regime especial de incorporações imobiliárias (RET).
Os sistemas de tributação ao redor do mundo, via de regra, abrangem três situações distintas: a renda, o consumo e a propriedade dos indivíduos.
Portanto, uma reforma tributária que se preze, deve levar em conta um ou os três pilares acima destacados.
A Reforma propõe uma alteração na Constituição, focada, essencialmente, na questão do consumo. A ideia é de tornar o sistema de apuração e arrecadação dos tributos mais simples, proporcionar efetiva desoneração e segurança jurídica àquilo que as empresas praticam para que elas tenham maior eficiência e competitividade.
Com isso, o ICMS e o ISS seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o PIS, a COFINS e o IPI pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em ambos os casos, a cobrança será feita com base no valor agregado dos produtos e/ou serviços ofertados ao longo da cadeia produtiva, certamente uma inovação trazida ao sistema de tributação sobre o consumo hoje existente no Brasil.
O RET é um regime instituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) que permite a unificação de pagamento, por parte dos incorporadores, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS/Pasep e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), unificação esta que pode ser exercida enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Como regra, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas,
Pois bem, a proposta aprovada na Câmara prevê a extinção do PIS, da COFINS em 2027, quando então passará a ser aplicada a CBS.
Já existe autorização para cobrança da CBS a uma alíquota de 0,9% (nove décimos por cento) em 2026, montante este que poderá ser deduzido daqueles pagos a título de PIS e COFINS.
Apesar disso tudo, a reforma prevê a possibilidade de criação de regimes diferenciados de tributação para operações com operações com bens imóveis. Se acaso isso vier a acontecer haverá a incidência do IBS, nas operações envolvendo construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação de bem imóvel, locação e arrendamento de bem imóvel e administração e intermediação de bem imóvel.
Pois bem, desta potencial alteração tanto o IRPJ quanto a CSLL ficariam mantidos porque a reforma em si, não altera a tributação incidente sobre renda, porém o RET se tornaria um regime híbrido com a presença destes tributos e a substituição do PIS e da COFINS pelo IBS.
Com isso, haverá também a alteração da repartição de receita tributária calculada sobre o percentual de 4% (quatro por cento) que atualmente é aplicado, os 2,08% (dois e oito décimos por cento) que hoje representa a quota parte destinada a liquidação do PIS e da COFINS passariam a ser distribuídos para a liquidação do IBS.
Conclusão
Apesar do positivo avanço na melhoria do Sistema Tributário Nacional, existem pontos na Reforma que ainda precisarão ser melhor regulados. Há também uma tendência de alterações pontuais no texto no Senado Federal, o que exigirá o retorno do projeto para a Câmara dos Deputados.
Porém, de maneira geral, o impacto na vida das pessoas e na rotina das empresas, no longo prazo, tende a ser positivo, por causa da eliminação de distorções hoje existentes, a exemplo de pagamento de diferencial de alíquotas e substituição tributária e também pela perspectiva de diminuição de preço de bens essenciais ao consumo humano.
Por fim, em relação ao RET, nossa avaliação é a de que a Reforma traz uma importante alteração no modelo atualmente existente mas ele não será extinto.
A Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados tem uma estrutura necessária para prestar os esclarecimentos necessários sobre a reforma.
Na última sexta-feira, dia 18/08/2023, foi divulgado um comunicado da empresa 123 Milhas, em que esta anuncia a suspensão da linha PROMO e o cancelamento das passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Em seu comunicado, a empresa ainda informou que irá devolver em vouchers os valores pagos pelos consumidores.
Ao divulgar o comunicado, a empresa baseou-se no contrato de prestação de serviços, onde existe uma cláusula que menciona a possibilidade de cancelamento de forma unilateral.
Diante do noticiado, muitos consumidores que foram afetados com a falta de emissão das passagens pela 123 Milhas, estão efetuando reclamações tanto através de sites de reclamações, quanto pelos órgãos de defesa do consumidor.
Importante entendermos que o Código de Defesa do Consumidor traz inúmeras garantias aos consumidores e estas devem ser respeitadas pelos fornecedores de produtos ou serviços.
O primeiro ponto a ser ressaltado é sobre a abusividade da cláusula contratual que menciona a possibilidade de cancelamento de forma unilateral pela contratada, no caso a 123 Milhas, uma vez que é flagrante a vantagem exagerada concedida a fornecedora em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, por ser abusiva referida cláusula, esta se torna nula de pleno direito.
Quanto a forma de restituição ofertada pela empresa também se mostra desarrazoada, pois ao impor a restituição através de voucher, a fornecedora também está ferindo direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A restituição por meio de voucher deve ser uma opção ao consumidor e não a única possibilidade, uma vez que o consumidor pode optar pela restituição nos mesmos moldes em que a compra foi realizada, com as devidas atualizações, desde o desembolso.
Está previsto no Código de Defesa do Consumidor que em caso de recusa pelo fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor poderá escolher por i – exigir o cumprimento forçado da obrigação; ii – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; iii – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, devidamente atualizada, e a perdas e danos.
Por fim, importante mencionarmos que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo este o risco de sua atividade.
Neste sentido, o consumidor que se sentir lesado, pode buscar os órgãos de proteção ao consumidor a fim de registrar sua reclamação e até mesmo buscar a intervenção do Poder Judiciário, requerendo indenização cabível, tanto no sentido de reparar os danos materiais ou ainda forçar o cumprimento da obrigação pela empresa e até mesmo reparar eventuais danos extrapatrimoniais experimentados, desde que devidamente comprovados.
Um departamento jurídico desempenha um papel fundamental para uma boa gestão condominial.
Ter um jurídico especializado nessa área é de extrema importância para garantir o cumprimento da legislação e para lidar com os desafios legais que podem surgir em um condomínio.
A assessoria jurídica auxilia na interpretação e aplicação da legislação condominial vigente, fornecendo orientação sobre questões legais relacionadas à gestão do condomínio; auxílio na elaboração de convenções e regulamentos internos, contratos de prestação de serviços, resolução de conflitos entre moradores, síndicos e prestadores de serviços.
O departamento jurídico está preparado para lidar com essas situações, buscando a melhor solução legalmente viável para resolver disputas, seja por meio de negociações, ou, quando necessário, disputas judiciais.
Ainda, um dos desafios mais comuns em condomínios é a inadimplência dos condôminos em relação às suas contribuições financeiras. O jurídico pode auxiliar na cobrança dessas dívidas, seguindo os trâmites legais e garantindo que o condomínio tenha recursos suficientes para realizar suas atividades e manter suas obrigações.
Ainda, os condomínios possuem funcionários, como porteiros, zeladores e faxineiros. A assessoria jurídica fornece orientação sobre as leis trabalhistas aplicáveis, ajudando o condomínio a cumprir suas obrigações legais e evitando problemas trabalhistas. Portanto, uma assessoria jurídica qualificada é de extrema importância para garantir a conformidade legal, resolver conflitos, proteger os interesses do condomínio e fornecer orientação jurídica atualizada, desempenhando um papel crucial na administração eficaz e na preservação da harmonia dentro do condomínio.
O ChatGPT é um modelo de linguagem ajustado com técnicas de aprendizado supervisionado e por reforço, isto é, uma ferramenta que simula uma conversa com o usuário através da organização e reprodução de conteúdos a que veio a ter acesso.
Na prática, o usuário pode fazer perguntas, pedir informações ou mesmo solicitar que o ChatGPT escreva um poema – podendo indicar até o estilo de um autor famoso para inspirá-lo (ex: escreva um poema sobre créditos de carbono como se fosse Guimarães Rosa).
Num passado próximo falava-se sobre como as máquinas poderiam substituir os humanos em determinadas atividades, no caso, trabalhos braçais ou tarefas mecânicas e repetitivas. Agora, a utilização de ferramentas como o ChatGPT para desenvolvimento de obras criativas aumenta o número de hipóteses em que o ser humano poderá delegar suas atribuições.
Neste contexto, surgem debates e questionamentos, principalmente em relação à proteção dos direitos autorais envolvidos nas respostas (outputs) fornecidos por esses modelos de linguagem
Quando se pensa em direito autoral, devemos considerar o direito daqueles que inspiraram a resposta da ferramenta. Poderia Chico Buarque pleitear direitos por ter o ChatGPT produzido uma obra nele inspirada e que remetesse diretamente ao seu estilo de escrita?
A Europa possui a Diretiva 790/2019 que, em seu artigo 4ª, prevê que detentores de direitos autorais têm direito de não terem suas obras submetidas ao treinamento de modelos de linguagem como o ChatGPT.
Porém, não há, até o momento, legislação brasileira que vede a utilização de obras para o treinamento de modelos de linguagem, de modo que seria lícito o ChatGPT “aprender” com Chico Buarque e outros autores.
Contudo, caso a resposta do ChatGPT seja muito próxima à linguagem do autor original, haveria implicações sobre os direitos autorais?
A Lei 9.610/98, que protege os direitos autorais, permite a produção de paráfrases e paródias, hipótese em que não seria necessária uma autorização prévia do autor da obra originária.
Por paráfrase, entende-se a reafirmação da obra original em palavras diferentes. Por sua vez, a paródia representa imitações ou deformações cômicas da obra originária. A doutrina jurídica entende que o legislador optou por viabilizar a liberdade da produção de obras derivadas que não representem “aproveitamento parasitário” do esforço intelectual do(a) autor(a) da obra originária.
Não existe definição legal precisa sobre o output da ferramenta, mas desde que não seja uma verdadeira reprodução da obra original, e não lhe cause descrédito, há proximidade com os conceitos de paráfrase ou paródia, entendendo-se por não haver implicações aos direitos autorais do produtor da obra original.
Seguindo o raciocínio, deve-se considerar que não existe legislação em vigor no Brasil que confira direitos autorais a obras produzidas por inteligência artificial. Logo, exclui-se a hipótese do algoritmo ser detentor daquilo que fornecer em resposta ao usuário.
Nos seus Termos de Uso, a OpenAI, desenvolvedora do ChatGPT, indica que todo o conteúdo do output pertence ao usuário, fazendo a ressalva de que ele pode não ser único.
Portanto, o usuário é livre para utilizar o output fornecido pelo ChatGPT, havendo que se considerar, ainda, que o exercício criativo do usuário ao fornecer o input, o que pode lhe conceder direitos sobre obras produzidas na plataforma.
Em outras situações, o cenário é um pouco mais simples. Essas modelos de linguagem podem ser vistos como instrumentos, assim como a calculadora, por exemplo. Logo, poderia um jornalista inserir sua reportagem na ferramenta e solicitar que seja reescrita de forma mais objetiva ou impessoal, sem que houvesse a necessidade de preocupar-se com consequências jurídicas sobre a nova versão.
Utilidades como resumir parágrafos, reescrever textos de forma mais clara ou persuasiva podem ser muito eficientes e, nessas hipóteses, o debate sobre direitos autorais parece mais afastado. No âmbito de artigos científicos, contudo, é importante indicar a utilização da ferramenta, a fim de se apontar os intrumentos utilizados na redação do texto.
Diante disso, entendemos haver ainda espaço para uma legislação específica mas, considerando as normas jurídicas em vigor, parece haver viabilidade para o uso dos outputs do ChatGPT sem que eventuais direitos autorais de terceiros possam ser reclamados.
A área médica é um campo complexo e desafiador, onde médicos e outros profissionais de saúde trabalham arduamente para proporcionar cuidados de qualidade aos pacientes. No entanto, existem riscos jurídicos associados à prática médica que podem ter consequências graves tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde. Neste artigo, discutiremos alguns dos principais riscos jurídicos na área médica e exploraremos medidas para minimizá-los.
Negligência Médica:
A negligência médica ocorre quando um profissional de saúde falha em cumprir o dever de cuidado adequado, resultando em danos ao paciente. Isso pode envolver erros de diagnóstico, tratamento inadequado, administração incorreta de medicamentos, etc.
Consentimento Informado:
O consentimento informado é um elemento fundamental da prática médica ética e legal. Os profissionais de saúde devem obter o consentimento informado dos pacientes antes de realizar qualquer procedimento médico ou tratamento. Isso envolve fornecer informações claras e compreensíveis sobre os riscos, benefícios, alternativas e possíveis consequências do procedimento ou tratamento proposto.
Privacidade e Proteção de Dados:
Os profissionais de saúde devem cumprir as leis de privacidade, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que as informações médicas sejam mantidas em sigilo e que apenas as pessoas autorizadas tenham acesso a elas, especialmente os prontuários e os dados sensíveis neles contidos.
Assessoria Jurídica Preventiva:
A advocacia preventiva na área médica envolve a tomada de medidas legais antecipadas para evitar possíveis litígios no campo da medicina. Aqui estão algumas diretrizes para uma gestão jurídica preventiva na área da saúde:
Conheça a legislação aplicável: Familiarize-se com as leis e regulamentos relevantes relacionados à prática médica. Obviamente que o gestor não precisa saber a fundo a legislação, para isso ele deve contar com uma assessoria jurídica especializada, porém o básico deve ser entendido pelo gestor, que deve ter o seu jurídico como conselheiro permanente.
Comunicação com os pacientes: Forneça informações claras e abrangentes do tratamento/medicamento proposto, os riscos e colhendo consentimento expresso do paciente ou de seu familiar, sempre que possível.
Revisão de contratos: Solicite a seu jurídico, periodicamente, para revisar e redigir contratos e demais documentos que assegurem que a relação está amparada juridicamente.
Políticas e procedimentos internos: Implementem políticas e procedimentos internos que estejam em conformidade com as leis e regulamentos atualizados.
Treinamento e educação: Promova a conscientização sobre questões legais na área médica por meio de treinamentos e workshops para profissionais de saúde.
Ressaltamos que essas diretrizes são pontuações gerais e servem para a conscientização de gestores, médicos e pacientes, porém com um certo cuidado, planejamento e organização os riscos jurídicos podem ser minimizados, evitando gastos e principalmente desconforto e confronto entre pacientes, médicos e organizações de saúde.
A inadimplência na saúde suplementar é mais perigosa do que em qualquer setor. Compromete a liquidez do sistema, as relações contratuais e pode levar à insolvências de várias empresas. E vai se refletir na assistência às pessoas.
O setor de planos de saúde funciona num sistema mutualista: várias pessoas contribuem para que algumas pessoas utilizem os serviços. Dessa maneira, os beneficiários pagam uma mensalidade fixa – de acordo com o tipo de cobertura assistencial, a faixa etária e a rede conveniada – e os custos da utilização dos procedimentos pelos integrantes da carteira são diluídos entre o grupo, ressaltando que a função do plano de saúde é cobrir ocorrências futuras e imprevistas.
Para sobreviver no mercado, os planos de saúde precisam que as suas receitas superem as suas despesas, com superávit ou lucro, conforme a configuração jurídica da operadora.
Considerando a limitada capacidade financeira da população para assumir aumentos nos preços, cabe à operadora manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano mediante gestão dos seus custos, principalmente assistenciais, o que exige a aplicação do princípio da equidade e da relação custo-efetividade dos procedimentos na aplicação dos recursos.
O não pagamento traz consequências preocupantes para todo o sistema, já que não haverá fundo suficiente para sustentar os compromissos com a cadeia de laboratórios, hospitais e profissionais de saúde.
Os custos operacionais, como o pagamento aos prestadores de serviços médicos, continuam existindo mesmo quando as mensalidades não são pagas. Isso pode afetar a capacidade da operadora de fornecer serviços de qualidade e investir em melhorias.
Se um número significativo de beneficiários de planos de saúde não pagar suas mensalidades, as operadoras podem ser forçadas a aumentar os preços das mensalidades para compensar as perdas. Isso pode tornar os planos de saúde menos acessíveis para aqueles que realmente precisam deles, aumentando o risco de exclusão de pessoas que dependem desses serviços.
A saída de uma operadora do mercado, em razão de não ter mais recursos para o cumprimento de suas obrigações, causa um grave problema regulatório que afeta beneficiários que ficariam sem o produto anteriormente contratado e, não incomum,sem condições de contratar um outro plano, prestadores de serviços que não recebem pelo serviço e podem ter problemas em seu negócio frente a inadimplência em cascata gerada e o mercado de saúde num geral porque ocorreria a diminuição da concorrência no setor.
Ainda, como a cadeia é toda interconectada, um eventual enfraquecimento da saúde suplementar afeta também o SUS, porquanto os beneficiários podem migrar para o sistema público frente às dificuldades da continuidade dos planos de saúde, principalmente os de pequeno porte.
Como se vê, o contexto de inadimplência afeta a sociedade como um todo, principalmente, os demais usuários dos planos de saúde, ocasionando reajustes maiores, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a insegurança que compromete diretamente os cálculos e previsões atuariais.
A responsabilidade do hospital na proteção e acesso aos prontuários médicos e documentos de pacientes, são questões cruciais no campo do direito médico, podendo levar sérias consequências. Os hospitais possuem a responsabilidade legal em garantir a segurança, confidencialidade e proteção de informações de pacientes e médicos, mas também possuem a responsabilidade de disponibilizar informações e documentos aos pacientes e familiares. É neste equilíbrio que os hospitais devem adotar a conduta de resguardar os acessos, documentos, prontuários, mas ter a percepção que não será negado ao titular ou responsável das informações, devendo disponibilizar quando houver uma solicitação.
Diante desta responsabilidade, o aspecto fundamental é a proteção e o acesso adequado aos prontuários médicos e documentos de pacientes. Os hospitais, como instituições de saúde, desempenham um papel central nesta área, pois são responsáveis por garantir o entendimento com as leis de privacidade e segurança de dados, bem como o acesso apropriado aos registros médicos dos pacientes.
Assim, caso ocorra a violação de dados ou um acesso não autorizado aos prontuários médicos, os hospitais podem enfrentar consequências significativas em ações judiciais por danos ocorridos ao paciente, com base no artigo 52 da Lei 13.709/13. Portanto, é crucial que os hospitais adotem medidas de segurança adequadas, como o controle de acesso, termos de confidencialidade assinado por todos que integram a instituição de saúde, treinamentos, palestras aos funcionários e outros meios para evitar as violações de dados e proteger a privacidade dos pacientes. A esse respeito dispõe o artigo 87, § 2º do Código de Ética Médica, que “o prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”
No mais, os hospitais podem fornecer aos pacientes os registros e documentos de forma adequada e segura, para que os mesmos acessem seus próprios prontuários médicos e documentos de forma simples e rápida, não gerando transtornos ou mesmo demora na obtenção de informações para procedimentos urgentes.
Embora o hospital tenha a responsabilidade principal de proteger e garantir o acesso adequado aos prontuários médicos, é importante destacar que os profissionais de saúde também têm um papel essencial nesse processo, devendo cumprir as políticas e diretrizes estabelecidas pelo hospital, garantindo a confidencialidade das informações dos pacientes e seguindo as melhores práticas no manuseio dos registros médicos.
Deste modo, no campo do direito médico, a responsabilidade do hospital na proteção e acesso de prontuários médicos e documentos de pacientes é uma questão de extrema importância. Os hospitais devem estar cientes das regulamentações e leis aplicáveis, sendo imprescindível implementar medidas de segurança adequadas, promover o consentimento dos pacientes e garantir a confidencialidade das informações. Assim, exercerão sua responsabilidade legal e ética de proteger a privacidade e dados, bem como respeitar os direitos e garantias fundamentais dos pacientes.
No dia 20 de junho deste ano de 2023, foi inaugurado o Polo da Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem – CCMA do CIESP/FIESP em São José dos Campos, evento que contou com a presença da ex-presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Min. Ellen Gracie, ministra aposentada da Suprema Corte e atual Vice Presidente da CCMA.
Esse acontecimento provocou nos empresários e construtores da nossa região o seguinte questionamento: Porque não uso Cláusula Arbitral nos meus Contratos?
É fato que estamos tratando de uma excelente ferramenta jurídica para a resolução de conflitos, mais técnica e mais eficiente que já é utilizada por grandes organizações nacionais e internacionais.
Nossa intenção, com esse artigo, é explanar situações em que o uso do foro arbitral nos contratos é recomendável, bem como desmistificar situações que hoje pairam sobre a mente de muitos, já começando por dizer que a cláusula arbitral pode ser usada em praticamente todos os contratos que estejam tratando sobre direitos disponíveis, porém ressaltamos que cabe analisar a viabilidade financeira e administrativa para cada caso, pois não é recomendada para todas as situações.
Não temos a pretensão de exaurir todas as dúvidas sobre esse tema tão complexo, mas sim trazer alguns contextos relevantes, levando o leitor a reflexão e com isso ajudá-lo a perceber que contrato deve ser elaborado com olhar estratégico, também com relação a eleição do foro, que é a cláusula que vai determinar onde e como os impasses com relação ao contrato serão resolvidos.
Apesar da atual Lei de Arbitragem estar em vigor no Brasil há mais de 26 anos, esse assunto ainda é um tabu para muitos empresários e advogados, especialmente por conta do desconhecimento dos profissionais e partes envolvidas.
Primeiramente nos cabe esclarecer que uma cláusula arbitral é uma disposição contratual que estabelece que qualquer disputa ou controvérsia decorrente do contrato será resolvida por meio de arbitragem, em vez de ser levada aos tribunais judiciais. A arbitragem é um processo alternativo de resolução de disputas em que as partes envolvidas concordam em submeter a decisão a um árbitro neutro ou a um painel de árbitros, em vez de um juiz, lembrando que uma vez escolhida a arbitragem o judiciário fica, teoricamente, impedido de julgar o caso.
A cláusula arbitral é um acordo contratual entre as partes, e sua finalidade é estabelecer que qualquer disputa relacionada ao contrato será resolvida exclusivamente por meio de arbitragem.
Ao fazer essa escolha, as partes estão optando por um processo privado de resolução de disputas, com base no consentimento mútuo, em vez de se submeterem à jurisdição e aos procedimentos dos tribunais judiciais.
Existem várias razões pelas quais as partes podem optar pela inclusão de uma cláusula arbitral em um contrato. Algumas dessas razões incluem:
1. Neutralidade: As partes podem preferir a arbitragem porque o árbitro é geralmente uma pessoa neutra e imparcial, escolhida pelas partes ou por um órgão de arbitragem. Isso pode proporcionar um ambiente mais equilibrado e imparcial para a resolução de disputas.
2. Confidencialidade: A arbitragem é conduzida de forma privada e confidencial, ao contrário dos processos judiciais que são essencialmente públicos. Isso é vantajoso para as partes que desejam manter a natureza e os detalhes da disputa em sigilo.
3. Flexibilidade e especialização: As partes têm a oportunidade de selecionar o árbitro com base em sua expertise e conhecimento especializado na área relevante. Dessa forma, a resolução da disputa pode ser conduzida por especialistas que entendem melhor os aspectos técnicos ou comerciais envolvidos.
4. Rapidez e eficiência: A arbitragem tende a ser um processo mais rápido do que o litígio judicial, pois há menos formalidades e procedimentos burocráticos envolvidos.
5. Execução das decisões: As decisões arbitrais são geralmente vinculativas e têm força de lei, podendo ser executadas em tribunais nacionais. Isso garante que a decisão seja aplicada e cumprida pelas partes envolvidas.
A arbitragem tem sido utilizada em uma ampla variedade de contratos e setores.
Alguns dos casos mais frequentes em que a arbitragem é empregada como método de resolução de disputas incluem:
1. Contratos comerciais internacionais: A arbitragem é comumente utilizada em contratos comerciais transnacionais, especialmente quando as partes são de diferentes países. Isso ocorre porque a arbitragem pode oferecer uma forma neutra e imparcial de resolver disputas entre partes de diferentes sistemas jurídicos e culturas.
2. Contratos de Construção: A indústria da construção frequentemente recorre à arbitragem devido à complexidade e natureza técnica das disputas que surgem nesse setor. A arbitragem pode ser especialmente útil para resolver questões relacionadas a atrasos na construção, má qualidade do trabalho, pagamento de contrapartidas e outras disputas relacionadas a projetos de construção.
3. Contratos de fornecimento: Quando ocorrem disputas relacionadas a contratos de fornecimento de bens ou serviços, as partes frequentemente optam pela arbitragem. Isso pode abranger disputas sobre a qualidade dos produtos, entrega tardia, pagamentos em atraso, entre outros aspectos.
4. Contratos de joint venture: Nos contratos de joint venture, onde duas ou mais partes colaboram em um empreendimento conjunto, é comum incluir uma cláusula arbitral para resolver disputas que possam surgir entre as partes envolvidas na operação conjunta.
5. Contratos de franquia: No setor de franquias, onde uma empresa concede o direito de usar sua marca e modelo de negócio a terceiros, a arbitragem é frequentemente utilizada para resolver disputas relacionadas a questões contratuais, royalties, violações de marca registrada, entre outros aspectos.
6. Contratos de propriedade intelectual: Disputas relacionadas a violações de direitos autorais, patentes, marcas registradas e outros direitos de propriedade intelectual podem ser resolvidas por meio de arbitragem. A arbitragem nesses casos permite que as partes envolvidas selecionem árbitros especializados em questões de propriedade intelectual.
Esses são apenas alguns exemplos de casos em que a arbitragem é frequentemente utilizada nos contratos.
A cláusula arbitral também é comumente utilizada em acordos societários, contratos sociais e estatutos de empresas. Esses documentos estabelecem as bases para a estruturação e funcionamento de uma empresa, bem como as relações entre os acionistas, sócios ou membros.
Alguns pontos relevantes a serem considerados são os seguintes:
1. Disputas entre acionistas/sócios/membros: A cláusula arbitral pode ser utilizada para resolver disputas entre acionistas, sócios ou membros de uma empresa. Isso pode incluir questões como direitos de voto, distribuição de lucros, exercício de poderes e responsabilidades, entre outros.
2. Disputas sobre a interpretação do acordo societário: Quando surgem disputas sobre a interpretação ou aplicação das disposições do acordo societário, a arbitragem pode ser utilizada para resolver tais questões. Isso pode abranger a interpretação de cláusulas contratuais, direitos e obrigações das partes, resolução de conflitos de interesse, entre outros aspectos.
3. Disputas relacionadas à governança corporativa: A cláusula arbitral pode ser útil para resolver disputas relacionadas à governança corporativa, incluindo questões como a destituição de administradores, aprovação de transações importantes, questões de responsabilidade, entre outras.
4. Disputas sobre avaliação de ações/quotas: A arbitragem pode ser empregada para resolver disputas sobre a avaliação de ações ou quotas de uma empresa, especialmente em situações de compra e venda de participações societárias.
Ao incluir uma cláusula arbitral em acordos societários, contratos sociais e estatutos, é importante especificar os detalhes do processo arbitral, como a escolha do órgão de arbitragem, as regras aplicáveis, o número de árbitros, o local da arbitragem, entre outros aspectos.
A inclusão de uma cláusula arbitral nesses documentos societários permite que as partes envolvidas tenham um mecanismo alternativo de resolução de disputas, com maior flexibilidade e especialização do que o sistema judicial tradicional. Além disso, a arbitragem pode ajudar a evitar a exposição pública de disputas e fornecer um processo mais eficiente e rápido para a resolução de conflitos.
No entanto, é importante notar que a inclusão de uma cláusula arbitral implica na renúncia ao direito de levar a disputa a um tribunal judicial. Portanto, as partes devem estar cientes das vantagens e desvantagens da arbitragem e considerar cuidadosamente se é a opção mais adequada para o seu caso específico. Por esta razão é indispensável consultar um advogado especialista em arbitragem e contratos, antes de tomar uma decisão. Além disso, a cláusula arbitral deve ser redigida de forma clara e precisa, especificando os detalhes do processo arbitral, como a escolha do órgão de arbitragem, as regras aplicáveis e o local da arbitragem.
Por fim, ressaltamos que existem outras formas alternativas de resolução de disputas, que caminham muito bem junto com a arbitragem, tais como: Mediação, Conciliação e o Dispute Board, este último altamente recomendado para o setor da Construção Civil.