No último dia 07 de julho, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, também conhecida como a Reforma Tributária, que atualmente se encontra em análise pelo Senado Federal.

Mas qual será o impacto que esta mudança trará na vida das pessoas ou na rotina das empresas? Para tentar responder a esta pergunta, elaboramos este artigo, que tem como objetivo avaliar a manutenção ou não do regime especial de incorporações imobiliárias (RET).

Os sistemas de tributação ao redor do mundo, via de regra, abrangem três situações distintas: a renda, o consumo e a propriedade dos indivíduos.

Portanto, uma reforma tributária que se preze, deve levar em conta um ou os três pilares acima destacados.

A Reforma propõe uma alteração na Constituição, focada, essencialmente, na questão do consumo. A ideia é de tornar o sistema de apuração e arrecadação dos tributos mais simples, proporcionar efetiva desoneração e segurança jurídica àquilo que as empresas praticam para que elas tenham maior eficiência e competitividade.

Com isso, o ICMS e o ISS seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o PIS, a COFINS e o IPI pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em ambos os casos, a cobrança será feita com base no valor agregado dos produtos e/ou serviços ofertados ao longo da cadeia produtiva, certamente uma inovação trazida ao sistema de tributação sobre o consumo hoje existente no Brasil.

O RET é um regime instituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) que permite a unificação de pagamento, por parte dos incorporadores, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS/Pasep e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), unificação esta que pode ser exercida enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Como regra, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas,

Pois bem, a proposta aprovada na Câmara prevê a extinção do PIS, da COFINS em 2027, quando então passará a ser aplicada a CBS.

Já existe autorização para cobrança da CBS a uma alíquota de 0,9% (nove décimos por cento) em 2026, montante este que poderá ser deduzido daqueles pagos a título de PIS e COFINS.

Apesar disso tudo, a reforma prevê a possibilidade de criação de regimes diferenciados de tributação para operações com operações com bens imóveis. Se acaso isso vier a acontecer haverá a incidência do IBS, nas operações envolvendo construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação de bem imóvel, locação e arrendamento de bem imóvel e administração e intermediação de bem imóvel.

Pois bem, desta potencial alteração tanto o IRPJ quanto a CSLL ficariam mantidos porque a reforma em si, não altera a tributação incidente sobre renda, porém o RET se tornaria um regime híbrido com a presença destes tributos e a substituição do PIS e da COFINS pelo IBS.

Com isso, haverá também a alteração da repartição de receita tributária calculada sobre o percentual de 4% (quatro por cento) que atualmente é aplicado, os 2,08% (dois e oito décimos por cento) que hoje representa a quota parte destinada a liquidação do PIS e da COFINS passariam a ser distribuídos para a liquidação do IBS.

Conclusão

Apesar do positivo avanço na melhoria do Sistema Tributário Nacional, existem pontos na Reforma que ainda precisarão ser melhor regulados. Há também uma tendência de alterações pontuais no texto no Senado Federal, o que exigirá o retorno do projeto para a Câmara dos Deputados.

Porém, de maneira geral, o impacto na vida das pessoas e na rotina das empresas, no longo prazo, tende a ser positivo, por causa da eliminação de distorções hoje existentes, a exemplo de pagamento de diferencial de alíquotas e substituição tributária e também pela perspectiva de diminuição de preço de bens essenciais ao consumo humano.

Por fim, em relação ao RET, nossa avaliação é a de que a Reforma traz uma importante alteração no modelo atualmente existente mas ele não será extinto.

A Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados tem uma estrutura necessária para prestar os esclarecimentos necessários sobre a reforma.

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