Agora em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá terminado o julgamento sobre a
validade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato por
acordo ou convenção coletiva de trabalho, sobre o qual já se "formou maioria" (isto é, dos
11 ministros pelo menos 06 já estão com a mesma opinião sobre o tema) entendendo pela
validade (constitucionalidade) da imposição do pagamento da contribuição assistencial por
empregados não filiados ao sindicato.

É preciso conceituar que a contribuição assistencial é uma espécie da qual a contribuição
sindical é gênero, assim como o extinto imposto sindical também é uma espécie de
contribuição sindical. Ou seja, a contribuição sindical envolve tanto o extinto imposto
sindical quanto a contribuição assistencial, que está sendo debatida neste momento no STF.
A contribuição sindical é uma contribuição financeira paga pelos trabalhadores a um
sindicato, geralmente descontada diretamente de seus salários e tem como objetivo financiar
as atividades sindicais, como negociações coletivas, representação dos trabalhadores,
organização de greves, entre outras.

No Brasil, a principal contribuição sindical era o imposto sindical e era obrigatória para
todos os trabalhadores até a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017).
Apesar de extinguir o imposto sindical, a Reforma Trabalhista não vetou a possibilidade dos
sindicatos instituirem outras espécies de contribuição sindical através dos acordos ou
convenções coletivas.

Assim, os sindicatos passaram a insituir a contribuição sindical por meio de negociação
coletiva, dando-lhes o nome de contribuição assistencial, contribuição negocial, etc.
Num primeiro momento, essa contribuição sindical deveria ser facultativa, ou seja, os
trabalhadores não seriam obrigados a pagar a contribuição se não desejarem. Contudo, os
sindicatos começaram a alegar que essa contribuição seria compulsória, assim como o
extinto imposto sindical, e a cobrar de todos os trabalhadores.
Em razão dessa posição dos sindicatos, de tentar impor compulsoriedade à contribuição
assistencial, iniciaram os questionamentos na Justiça, que entendeu pela impossibilidade
(inconstitucionalidade) da cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não
filiados ao sindicato.
A validade (constitucionalidade) desse tipo de contribuição era questionada com base em
princípios como a liberdade sindical e o direito à livre associação, que estão presentes na
Constituição Brasileira e em convenções internacionais de direitos humanos.
Esse debate acabou sendo levado ao STF através de um recurso (ARE 1018459 – Recurso
Extraordinário com Agravo) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de
Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba.

A maioria dos Ministros do STF, com um entendimento inédito até agora, já se
manifestaram favoráveis à estipulação da contribuição sindical (contribuição assistencial)
através de acordo ou convenção coletiva a todos os trabalhadores, mesmo que não filiados
ao sindicato. Ou seja, entenderam como válida a cobrança de uma contribuição sindical a
todos os trabalhadores através de uma norma coletiva.

O Ministro Gilmar Mendes justificou sua mudança de entendimento, afirmando em seu voto
que "a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista
na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições
sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste
Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade
de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos,
tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas
atividades".

Apesar de reconhecer a validade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores
não sindicalizados, o STF vinculou essa possibilidade à garantia do direito de oposição do
trabalhador.
Melhor explicando, o STF determinou ser válida a estipulação da contribuição assistencial
dos trabalhadores não filiados ao sindicato, desde que no mesmo acordo ou convenção
coletiva que prever a cobrança, também venha expressamente previsto o direito do
trabalhador se opor ao pagamento da contribuição, afastando a compulsoriedade.

Deste modo, a norma coletiva deverá trazer, além da contribuição sindical, as regras claras
de como o trabalhador poderá exercer seu direito de oposição e não pagar a contribuição.
Essa regra deverá ser simples e possível de ser seguida pelo trabalhador, permitindo a este
uma forma simples, ampla e irrestrita de se opor ao pagamento da contribuição.

Assim, é correto afirmar que a decisão do STF não está trazendo de volta o imposto
sindical, que antigamente era previsto na CLT, mas está regulamentado a contribuição
assistencial que os sindicatos vêm criando através de acordos e convenções coletivas,
determiando expressamente que, para validade dessa cobrança, a norma deverá prever
expressamente o direito do trabalhador se opor ao pagamento da contribuição, da forma
mais simples e ampla possível.

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