Direito à oposição de contribuições assistenciais e a jurisprudência 

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa, pois dependeria de prévia e expressa autorização dos empregados, empregadores e trabalhadores autônomos para que seu desconto fosse realizado.

A Evolução da Facultatividade das Contribuições Sindicais

Em 29/06/2018, o STF decidiu no julgamento da ADI nº 5794 pela constitucionalidade do dispositivo e, portanto, no âmbito jurisprudencial, pacificado a questão atinente à facultatividade da contribuição sindical. 

No ano passado, em 11/09/2023 (ARE 1018459 ou Tema 935), o STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição:

“[…] O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral):

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Desafios e Lacunas na Decisão do STF

Entretanto, há uma lacuna na presente decisão que não estabeleceu o formato de apresentação da oposição pelos empregados. Tal fato permitiu que os Sindicatos, através das negociações coletivas, determinassem suas regras de valor da contribuição, formato e condições para “assegurar” o direito. Tais regras, muitas vezes, estipulam valor e moldes prejudiciais aos trabalhadores, obstaculizam a apresentação da oposição – com prazos curtos e deslocamentos em outras Comarcas, em horário comercial, durante a jornada de trabalho, por exemplo – ,  e exigem até mesmo assinatura de termo de ciência de perda de benefícios com a oposição formalizada, entre outros casos. Além disso, até mesmo os valores fixados de contribuição destoam da razoabilidade, sendo exigido valores mensais que superam 3% (três por cento) do salário do trabalhador. 

Assim, a adoção de regras inflexíveis pelos Sindicatos para o auto favorecimento e a criação de obstáculos para os empregados apresentarem o direito à oposição, além de valores exorbitantes em condições de descontos mensais, tem resultado em inúmeros pedidos judiciais perante a Justiça do Trabalho de avaliação da validade das cláusulas convencionais e seus limites. 

O Papel do TST na Definição de Parâmetros Objetivos

Embora a decisão do direito à oposição seja do STF, o qual, já deveria ter estabelecido os limites para a negociação coletiva – inexistindo previsão de lei específica que traga ditames para a estipulação das contribuições assistenciais e o elevado número de demandas com idêntico objetivo na Justiça do Trabalho –  cabe ao TST enfrentar a problemática.

Nesse sentido, o TST submeterá a presente sistemática do direito à oposição e percentuais da contribuição assistencial, em incidente de recursos repetitivos, a fim de fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito à oposição seja assegurado aos trabalhadores, afastando assim, a obrigatoriedade da contribuição.

Ante o exposto, sem maiores definições pelo STF ou lei, apenas através da jurisprudência será possível estabelecer limites nas negociações sindicais, manter uniforme as decisões e assegurar o respectivo direito à oposição aos trabalhadores, sem qualquer abuso pela atividade sindical. 

Alerta às Empresas sobre Condutas Antissindicais

Ressalta-se ainda a importância de alertar as empresas de que não podem adotar qualquer medida de apresentação de cartas de oposição ao sindicato em apoio aos colaboradores, a não ser que haja permissão expressa na CCT ou ACT. Tal medida se dá a fim de se evitar apuração de conduta antissindical pela empregadora, sob risco de indenização e multa. 

Nossos Profissionais:

ㅤᅠSócia

E-mail: c.fazenda@alvesoliveira.adv.br

Planejamento Tributário para Condomínios Industriais

Tem crescido no Brasil a formação de condomínios industriais diante dos claros benefícios que este modelo de negócios traz para as empresas que deles fazem parte.

É fato que ao compartilhar espaços e serviços com outras empresas no mesmo condomínio, estas podem reduzir custos operacionais, como despesas com segurança, manutenção, limpeza e infraestrutura.

Além da redução dos custos operacionais, os condomínios industriais proporcionam economias de escala em razão da infraestrutura compartilhada nele presentes, uma vez que, em razão desta, as empresas não são obrigadas a investir individualmente em instalações destinadas à carga e descarga, estacionamento, salas de reuniões, refeitórios etc.

Elisão Fiscal e Planejamento Tributário

Pois bem, neste ensaio, a intenção é avaliar se dentro do conjunto de vantagens oferecidas através de um condomínio industrial, existe espaço para uma economia lícita de tributos e, caso positivo, quais seriam as oportunidades neste sentido.

É claro que a análise de incentivos fiscais, vai depender, em boa parte, da localização das empresas que operam em condomínios industriais, porém, este não é um artigo sobre incentivos fiscais propriamente dito e, sim, sobre planejamento tributário, sobretudo, sobre elisão fiscal, conforme acima pontuado.

Facilidades Burocráticas e Sustentabilidade

Feita esta diferenciação e ainda tratando dos benefícios proporcionados pela existência de um condomínio industrial, temos também que considerar que, em alguns casos, a administração do condomínio pode facilitar os processos burocráticos e de licenciamento, agilizando aprovações necessárias para as atividades industriais.

Os condomínios industriais modernos muitas vezes incorporam práticas sustentáveis, como eficiência energética e gestão de resíduos, o que pode resultar em economias a longo prazo e uma imagem mais positiva para as empresas.

Eficiência Energética e Planejamento Tributário

A eficiência energética também pode ser um catalisador para o correto planejamento tributário voltado à redução de alguns tributos, os quais aqui destaco o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Desafios e Oportunidades 

Já existe entendimento junto à Receita Federal de que é permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica.

Este entendimento, contudo, sob certo aspecto, não favorece as empresas, uma vez que não leva em consideração a divisão técnica que existe em termos de fornecimento de energia elétrica: a “demanda medida”, a “demanda contratada” e a “reserva de potência”.

Na concepção da Receita Federal, a apropriação de créditos só é possível em relação ao consumo efetivo do condomínio industrial como um todo e das empresas que dele participam em específico.

Ocorre que tal entendimento tende a ser ilegal porque ignora o conceito de insumo como um dispêndio para a realização das atividades empresariais. O dispêndio do condomínio e das empresas que o integram, nestes casos, não é somente sobre a energia consumida, mas sobre a contratada e a reservada.

Logo, não poderia ela adotar uma posição de restrição quanto à apropriação de créditos de PIS e COFINS no modelo de não cumulatividade.

Por outro lado, em uma situação totalmente diversa do PIS e da COFINS, encontra-se a questão do ICMS sobre esta demanda reservada. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto, os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. 

Regime Simplificado de Tributação em São Paulo

Do ponto de vista técnico, a diferença entre a não incidência do ICMS sobre a demanda reservada decorre da operação em si e da obrigação de que esta tem a sua base de cálculo fixada sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor. Tal diferença não integra a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 

Por fim, no caso específico do Estado de São Paulo, é possível a opção de um regime simplificado de tributação previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022.

Este regime, todavia, é restrito àqueles cuja condição de contribuinte do ICMS para situações em que houver cessão de montantes e na aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente, como dispõe o Regulamento do ICMS paulista.

Trata-se de um diferimento do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista, para nele ser consumida pelo destinatário.

Estas, portanto, são interessantes oportunidades que podem beneficiar os condomínios industriais e, indiretamente, as empresas que façam parte destes. 

Desta forma, nossa equipe tributária está à disposição para prestar outros esclarecimentos que forem necessários.

Nossos Profissionais:

Sócio Gestor

E-mail: r.spadotto@alvesoliveira.adv.br

Dia Mundial contra a Cibercensura

No dia 12 de março comemora-se o Dia Mundial contra a Cibercensura. Fruto da iniciativa da ONG Reporters Without Borders, a data tem como objetivo conscientizar sobre a censura na internet e defender a liberdade de expressão online.

A liberdade de expressão é um direito humano fundamental, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em diversas outras leis e tratados internacionais. Ela se configura como um pilar essencial para a construção de uma sociedade livre, justa e democrática e deve ser priorizada mesmo no ambiente on-line.

Por outro lado, os algoritmos das redes sociais podem impulsionar a propagação de conteúdos que contém discursos de ódio e notícias falsas. Por isso, apesar desta data conscientizar sobre a censura online e defender a liberdade de expressão no ambiente virtual, deve-se lembrar que o limite do direito de liberdade de expressão se dá quando uma manifestação atinge a honra, a dignidade ou mesmo a democracia – nestes casos o discurso não pode invocar a sua pretensa liberdade de expressão.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando o Tema 987, que verifica a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual responsabiliza os provedores de aplicações (incluindo-se as redes sociais) por danos decorrentes de conteúdos dos usuários somente quando há uma ordem judicial determinando a remoção de conteúdo.

Essa regra visa estimular a liberdade de expressão, de modo a evitar que haja remoção de conteúdos previamente às ordens judiciais de remoção. Por outro lado, o dano causado por conteúdos inapropriados reacendeu a discussão no STF.

No Brasil, o Projeto de Lei 2630/2020 traz a proposta de estabelecer regras procedimentais para a moderação de conteúdo, dispondo sobre pedidos de revisão das decisões das plataformas e prevê que as empresas informem semestralmente características gerais das pessoas envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por usuários.

A proposta brasileira tem alguma semelhança com e recente regulação europeia, que prevê um procedimento de atendimento a reclamações dos usuários, estabelece diretrizes para resolução extrajudicial de litígios e determina a utilização de “sinalizadores de confiança”, isto é, flags que podem ser acionadas pelos próprios usuários para comunicar às plataformas a existência de conteúdo inadequado.

Quanto à responsabilidade civil das plataformas sobre conteúdo de terceiros, a regulação europeia mantém o princípio notice and take down, no qual o monitoramento antecipado e irrestrito não é obrigatório, mas tão somente a remoção de conteúdo após a denúncia de ilicitude ou mediante requisição da autoridade administrativa ou do judiciário mesma regra do artigo 19, do Marco Civil da Internet.

Nota-se, portanto, que existe um debate muito sério e complexo, tendo em vista a importância de garantir-se a liberdade de expressão nos ambientes on-line ao mesmo tempo em que deve haver uma moderação eficaz. Os caminhos e ferramentas estão sendo discutidos, mas os objetivos já estão definidos.

Portanto, nesta data, vale a pena relembrarmos um pouco sobre esse debate tão importante que irá impactar as dinâmicas sociais dos próximos anos.

Nossos Profissionais:

ㅤㅤSócio Gestor

E-mail: g.belmudes@alvesoliveira.adv.br

Ferramentas de Compliance como estratégia de redução de riscos legais no setor da Construção Civil

Inúmeros são os desafios jurídicos inerentes à atividade da construção civil, que, por sua
complexidade e grande abrangência, demanda uma abordagem cautelosa no que se refere à gestão e mitigação de riscos legais ao longo da execução de um projeto.

Nesse cenário, a implementação de estratégias de compliance tem emergido como elemento eficaz no intuito de minimizar litígios e aumentar a possibilidade de sucesso dos empreendimentos sem maiores intercorrências legais.

Ferramentas de compliance nada mais são do que recursos utilizados para garantir que uma empresa ou operação estejam em conformidade com leis, regulamentos e padrões éticos, desenvolvendo sua atividade dentro das diretrizes estabelecidas. Apresentaremos, neste artigo, três ferramentas de boa aplicabilidade e grande eficácia no auxílio aos empresários do setor em sua gestão de riscos.

1. Due Diligence

De forma simplificada, o processo por meio do qual se realiza uma investigação minuciosa e detalhada antes da tomada de uma decisão, que pode ser o início de um projeto, a celebração de uma parceria, a seleção de prestadores, dentre diversos outros cenários, é chamada de due diligence, e é uma ferramenta crucial de mitigação de riscos.

Tal trabalho deve ser empregado na análise criteriosa da legislação e regulamentação locais, bem como seus possíveis reflexos, antes do início de um novo projeto. Ademais, deve também ser empregado quando da escolha de parceiros e contratantes.

Neste segundo ponto, em especial, vale ressaltar a importância de verificar históricos, avaliar experiências anteriores e consultar a situação atual das partes que se pretende envolver em um negócio. Tal cuidado contribuirá significativamente na função de evitar futuras complicações legais.

2. Gestão de Contratos

O momento de negociação e celebração dos contratos, não raro, é negligenciado. Por vezes, o desejo de celeridade na contratação faz com que se deixe de ter a atenção necessária a um dos pilares mais fundamentais em uma boa gestão de riscos.

A elaboração de contratos claros, abrangentes, técnicos, que efetivamente retratem a realidade daquele negócio, não sendo apenas um grande amontoado de cláusulas genéricas, é o grande trunfo daquela empresa que, em eventual conflito, seja judicial ou não, estará bem amparada.

Bons contratos são essenciais para estabelecer relações comerciais seguras e bem-sucedidas, viabilizando as operações de uma empresa de forma mais eficiente e garantindo a proteção de seus ativos e interesses.

3. Comunicação, Conscientização e Monitoramento

Estabelecer um sistema eficaz de comunicação e monitoramento é uma tarefa desafiadora. Entretanto, a prática mostra como inegáveis os benefícios alcançados em garantir a conformidade com as normas legais e, consequentemente, minimizar os riscos jurídicos de um projeto, e é simples entender o porquê se observarmos cada pilar e suas consequências diretas:

Comunicação: O estabelecimento de canais transparentes de comunicação (o que se aplica à comunicação interna e à comunicação externa) gera maior agilidade na detecção e consequente resolução de problemas em estágio inicial, evitando seu escalonamento;

Conscientização em Compliance: Um trabalho que não se restringe à alta gestão, mas se estende a todos os colaboradores, trabalhando em prol da cultura da empresa, gera alinhamento e informação. Equipes alinhadas e bem informadas são menos propensas ao cometimento de erros que podem levar à responsabilidades legais;

Monitoramento: Avaliar regularmente a conformidade do projeto com as normas legais faz com que a empresa esteja preparada para ajustar suas políticas e procedimentos internos conforme a necessidade.
Seja em virtude de fatos imprevistos, de alterações legislativas ou de necessidades identificadas no decorrer do próprio projeto, o monitoramento constante gera conhecimento e preparo, ativos essenciais para uma boa gestão de riscos jurídicos.

Em resumo, o grande objetivo é esclarecer que a abordagem de mitigação de riscos para o setor da construção civil precisa ser proativa. A conformidade não é um fim, mas um caminho.

Incorporar, ainda que em pequenos passos, práticas como as mencionadas no presente artigo, trará como resultado não apenas a redução da exposição aos litígios, mas principalmente contribuirá para o estabelecimento de bases sólidas para o sucesso dos empreendimentos ao longo do tempo. Trata-se da adoção de medidas de proteção capazes de promover empreendimentos construtivos sustentáveis, prósperos e juridicamente resilientes.

Nossos Profissionais:

ㅤᅠSócia

E-mail: p.vallias@alvesoliveira.adv.br

Pauta Fiscal Mínima na Construção Civil

O setor de construção civil é negativamente impactado quando se vê obrigado a
promover o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor fixo por metro
quadrado, método também conhecido como pauta fiscal mínima.

O ISS é um imposto municipal mas que contempla uma legislação federal, lei esta que
serve de vetor para as leis municipais, as quais não podem contrariar aquilo que estiver
previsto na lei federal.

No caso específico da pauta fiscal mínima, a cobrança costuma ser realizada no fim da
obra às construtoras, que são responsáveis por reter os valores de ISS.

Ocorre que a exigência de tais valores dificilmente reflete no efetivo valor dos serviços
incorridos em uma obra, que em geral é menor.

As causas são variáveis a questão é que os municípios ignoram isso, ignoram sobretudo
que cada obra é diferente de outra, enquanto umas possam empregar mais tecnologia,
outras podem ter mais mão-de-obra, por isso o tabelamento por metro quadrado é
questionável.

Como já mencionado anteriormente, as legislações municipais não podem extrapolar o
conteúdo da lei federal – a Lei Complementar nº 116, de 2003 – lei esta que estabelece
que a base de cálculo do imposto municipal é o efetivo preço do serviço.

Ao estabelecer uma pauta fiscal, os Municípios promovem uma indevida inovação na
base de cálculo do ISS, sem autorização legal.

Esta exigência viola também princípios básicos no direito tributário porque o
arbitramento só é permitido nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelos
construtoras.

Nas discussões judiciais que gravitam em torno do tema, as decisões têm sido favoráveis
às construtoras, porém, a regularidade documental é imprescindível para o êxito nas
demandas.

No Vale do Paraíba, nas cidades de São José dos Campos e Taubaté, a legislação relativa
ao pagamento do ISS contempla a pauta fiscal mínima, logo são munícipios nos quais a
Lei Complementar nº 116/2003, se encontra potencialmente violada.

Pela regra existente, aqueles que pagaram o ISS dentro da sistemática abordada neste
artigo, em tese, podem recuperar os valores relativos aos últimos 05 anos.

Nossos Profissionais:

Sócio Gestor

E-mail: r.spadotto@alvesoliveira.adv.br

Artigo produzido para:

image

É publicada a Política Nacional de Cibersegurança

Foi publicado, em 26 de dezembro de 2023, o Decreto 11.856/23 que instituiu a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) e o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber).

A PNCiber tem por finalidade orientar a atividade de segurança cibernética no país e entre seus objetivos estão: (i) promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinadas à segurança cibernética; (ii) fomentar as atividades de pesquisa científica relacionada à segurança cibernética; (iii) desenvolver mecanismos de regulação  destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas.

Já o CNCiber deverá acompanhar e implementar o PNCiber e será composto por representantes do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; do Banco Central do Brasil; Comitê Gestor da Internet no Brasil; Sociedade Civil; Instituições Científicas; Entidades Representativas do Setor Empresarial; entre outros. 

Uma das atribuições do CNCiber será propor atualizações para a Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber). A última E-Ciber foi aprovada pelo Decreto 10.222/20 e teve validade pelo quadriênio de 2020-2023. Logo, urge que a nomeação dos membros do CNCiber ocorra brevementee e a nova E-Ciber seja atualizada e aprovada de acordo com a PNCiber.

Destaca-se que a E-Ciber do quadriênio 2020-2023 correspondia a um dos módulos da Política Nacional de Segurança da Informação (Decreto 9.637/18), que teve alguns dispositivos revogados pela PNCiber para retirar a abrangência sobre Segurança Cibernética – a qual agora possui uma política própria.

A E-Ciber 2020-2023 indicava, em seu diagnóstico, que o Brasil ocupava o 70º lugar no Global Cybersecurity Index, do International Telecommunication Union (ITU) (agência da ONU). Por sua vez, em junho de 2022, o Brasil ocupava o 18º lugar dentre 194 países, sendo o 3º lugar nas Américas, atrás apenas de EUA e Canadá, segundo a mesma agência.

A E-Ciber 2020-2023 aproximava-se mais da Estratégia Nacional do Reino Unido (2022) que do Canada (2022) ou EUA (2023), a útlima com viés político-ideológico destacado (encontra-se os termos Russia, China, Iran e North Korea 16 vezes). No entanto, a E-Ciber não abordava temas envolvendo tecnologias disruptivas como blockchain e inteligência artificial, o que é bem pontuado pela estratégia canadense.

Nota-se, portanto, que a PNCiber e o CNCiber são ferramentas para manter o Brasil na crescente evolução em termos de cibersegurança, fomentando o desenvolvimento de soluções digitais e atraindo investimentos no mercado nacional. Muito mais do que apenas uma publicação no Diário Oficial da União, trata-se de um importante passo para a concretização de objetivos de desenvolvimento econômico e social brasileiros. 

Nossos Profissionais:

ㅤㅤSócio Gestor

E-mail: g.belmudes@alvesoliveira.adv.br

Novidades na alienação fiduciária trazidas pelo Marco Legal Das Garantias

A Lei 14.711/2023,  denominada de Marco Legal das Garantias,  sancionada em 30 de outubro de 2023, alterou, dentre outras normas, as regras da alienação fiduciária, dispostas na Lei nº 9.514/97 sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, possibilitando que um mesmo imóvel seja alienado fiduciariamente por mais de uma vez.

Na alienação fiduciária, meio de garantia utilizado regularmente como garantia nos financiamentos de imóveis, o bem é transferido para o credor até que o empréstimo seja quitado quando então retorna para o tomador do empréstimo.

A Lei 14.711/23 criou duas novas modalidades da garantia em alienação fiduciária, a de propriedade superveniente e a extensão da alienação fiduciária.

A alienação fiduciária de propriedade superveniente (§2º ao §10º, do art. 22 da Lei 9.514/97) permite que o mesmo imóvel seja dado em garantia de várias dívidas, com credores iguais ou diferentes.

Nessa espécie o devedor poderá ofertar o bem novamente em garantia através do aproveitamento do patrimônio morto (aquele dentro do limite da sobra de garantia da operação inicial).  Os efeitos da garantia somente serão produzidos após a primeira garantia ser cancelada/quitada  e em caso de execução da garantia pelo credor fiduciário anterior, os credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.

Já a refil ou extensão da alienação fiduciária (prevista no art. 9ºA a 9ºD da Lei 13.476/2017) permite que o imóvel já dado em garantia seja estendido para operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que o credor seja o mesmo e não exista outra obrigação garantida pelo mesmo imóvel, inclusive alienação fiduciária superveniente.

 
As alterações visam trazer maior segurança aos credores na retomada de garantias dadas em empréstimos, reduzindo o risco e com isso melhorando o custo do crédito no País, através da redução dos juros nas operações.

Nossos Profissionais:

Sócia Coordenadora

E-mail: p.castro@alvesoliveira.adv.br

Artigo produzido para:

image

Contratação de plano de saúde coletivo: o que os empresários devem saber

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) existem dois
tipos de contratos de planos de saúde: o individual ou familiar que é contratado
diretamente pelo consumidor para si e seus familiares e o contrato coletivo.

O contrato coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato
ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica
e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas
pessoas. O contrato coletivo pode ser por adesão ou empresarial.

Especificamente em relação ao contrato coletivo empresarial, não somente os
sócios e os empregados podem ser beneficiários desta modalidade de plano, mas
também os demitidos, os aposentados, os sócios, os administradores e os estagiários
da empresa contratante. Além disso, como dependentes, seus familiares podem
participar, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação.

Para ex-empregados demitidos sem justa causa, há direito à manutenção no
plano por um período correspondente a 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de
seis meses e máximo de vinte e quatro meses.

Aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem permanecer no
plano enquanto a empresa oferecer o benefício, desde que não assumam novo
emprego. Aqueles com menos de dez anos de contribuição podem permanecer por um
ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue oferecendo o
benefício e não assumam novo emprego.

É crucial observar que a responsabilidade pelo pagamento integral da
mensalidade do plano recai sobre o aposentado ou ex-empregado demitido, não sendo
responsabilidade da empresa empregadora.

Outro ponto importante para os empresários é compreender que o reajuste
anual aplicado aos contratos coletivos empresariais não segue as diretrizes
amplamente divulgadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao
contrário, o reajuste anual desses contratos é determinado com base nas normas
contratuais acordadas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante,
diferentemente dos contratos individuais ou familiares.

Além desse reajuste contratual, é importante considerar a possibilidade de
variação na mensalidade devido à mudança de faixa etária dos beneficiários do plano.
Esses elementos, somados, destacam a importância de os empresários estarem cientes
das particularidades do reajuste anual nos contratos coletivos empresariais, que se
diferenciam substancialmente dos contratos individuais ou familiares regidos pela
ANS.

Em conclusão, ao considerar a contratação de um plano de saúde coletivo
empresarial, é altamente recomendável consultar especialistas que possam fornecer
esclarecimentos abrangentes, respondendo a todas as dúvidas e auxiliando na escolha
do plano que melhor atenda às expectativas desejadas. Essa abordagem assegura uma
decisão informada e alinhada às necessidades específicas da empresa e de seus
colaboradores.

Nossos Profissionais:

Sócia Gestora

E-mail: hannah@alvesoliveira.adv.br

Artigo produzido para:

image

A Conciliação e a Mediação como Instrumento de Solução de Conflitos em casos de Insolvência

Segundo o Serasa Experian, em 2020 o Brasil já apresentava 6,2 milhões de empresas inadimplentes, situação que foi agravada pela crise sanitária gerada pela pandemia do covid-19.

A maioria dessas empresas são consideradas insolventes, o que ocorre quando uma empresa não consegue pagar suas dívidas e busca proteção legal para reorganizar ou liquidar seus ativos a fim de pagar os credores.

Tanto que, com o agravamento da crise econômico-financeira do país, em agosto de 2023 foram registrados 135 pedidos de recuperação judicial no Brasil, apresentando um crescimento de 82,4% em comparação com o mesmo período do ano passado, tudo ainda conforme dados do Serasa Experian.

As micro e pequenas empresas lideraram os pedidos (91 requerimentos), depois as empresas de médio porte (31 requerimentos) e as grandes empresas (13 requerimentos). Considerando por setor, tem-se que as empresas do setor de “Serviços” tiveram o maior volume das requisições (60), seguido do “Comércio” (39), “Indústria” (28) e do setor “Primário” (8).

Desta forma, muitas empresas vêm buscando a reestruturação de dívidas, que envolve renegociar os termos das dívidas com os credores, muitas vezes alongando os prazos de pagamento, reduzindo as taxas de juros ou até mesmo reduzindo o valor da dívida.

A recuperação judicial é um procedimento legal junto ao Poder Judiciário que permite que empresas em dificuldades financeiras reestruturem suas dívidas e continuem operando. Para tanto, a empresa ingressa com uma ação na Justiça e apresenta um plano de pagamento de seus credores, que deve ser aprovado pela maioria dos credores. Se o plano for aprovado, a empresa continua operando sob a supervisão do tribunal e de um administrador judicial, trabalhando para cumprir as condições do plano e pagar suas dívidas nos termos acordados.

Contudo, não há um prazo fixo para sua finalização e a duração do processo pode ser influenciada por vários elementos, sendo que o processo de recuperação judicial no Brasil pode durar, no mínimo, de 2 a 5 anos ou, em alguns casos, até mais tempo.

A duração do processo pode ser afetada por vários fatores, incluindo: Complexidade do caso; Cooperação dos credores; Eficiência do Judiciário; Cumprimento do plano; Recursos disponíveis. Portanto, não é possível prever com precisão a duração de um processo de recuperação judicial no Brasil, pois varia de caso para caso.

Neste ponto, nem sempre a judicialização das dívidas é o melhor caminho, seja para o credor seja para o devedor, razão pela qual a conciliação e a mediação vem assumindo um papel cada vez mais relevante na busca de um consenso entre as partes.

A conciliação e a mediação é um processo de resolução de conflitos através do qual um terceiro imparcial, conhecido como mediador, é escolhido pelas partes para facilitar a comunicação e a negociação entre elas. Assim, seu objetivo é ajudar as partes a chegarem a um acordo mútuo e satisfatório, evitando assim a necessidade de recorrer a litígios judiciais. O mediador não toma decisões nem emite julgamentos, mas, em vez disso, ajuda as partes a chegarem a um acordo por vontade própria.

A conciliação e a mediação tem várias vantagens, incluindo a rapidez, a confidencialidade e a economia de custos em comparação com litígios judiciais, sendo uma alternativa eficaz à adversariedade presente em muitos processos judiciais.

A conciliação e a mediação já vem sendo frequentemente usada em contextos de disputas empresariais, em especial nas contendas envolvendo contratos, mas também vem começando a ser ampliado seu uso na renegociação de dívidas, principalmente de empresas.

A conciliação e a mediação na insolvência é um procedimento que envolve a intervenção do mediador neutro que buscará a resolução de disputas entre partes envolvidas, credores e devedores, evitando os litígios prolongados, reestruturando as dívidas antes que um pedido formal de insolvência seja apresentado à Justiça.

A conciliação e a mediação na insolvência poderá economizar tempo e recursos em comparação com litígios judiciais longos e caros, ajudando, ainda, a preservar relacionamentos comerciais e a proteger o valor dos ativos das empresas insolventes.

Tanto que, com foco nessa economia de tempo e recursos, o legislador alterou a Lei de Recuperação de Empresa e Falência (Lei nº. 11.101/2005) em 2020, incluindo uma seção sobre conciliação e a mediação antecedente ou incidental ao processo de recuperação judicial, reconhecendo a conciliação e a mediação como importante ferramenta para os credores e devedores chegarem a um acordo para superação da crise econômica que assolou a empresa insolvente.

Assim, é preciso reconhecer a conciliação e a mediação como um meio eficaz para também busca de um consenso entre credores e devedores, evitando-se a judicialização dos casos de insolvência, permitindo uma rápida solução, com o efetivo pagamento do credor e a continuidade da atividade empresarial do devedor.

Nossos Profissionais:

ㅤᅠSócio

E-mail: w.duccini@alvesoliveira.adv.br

Artigo produzido para:

image

O que mudou com a nova Resolução do Conselho de Medicina?

O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem respondido às demandas da comunidade médica por atualizações nas normas de publicidade e propaganda, em virtude do avanço tecnológico, especialmente nas mídias sociais, que tornou a resolução anterior obsoleta. Recentemente, o CFM publicou a Resolução Normativa 2.336/2023, com entrada em vigor marcada para 13 de setembro de 2023, 180 dias após a publicação.

A nova resolução concede aos médicos a permissão de promover seus serviços nas redes sociais, exibir os equipamentos disponíveis em suas clínicas ou consultórios e compartilhar imagens educativas de seus pacientes, incluindo fotos de banco de imagens. Um exemplo notável é a permissão para postar fotos de “antes e depois” de pacientes, desde que acompanhadas de informações sobre indicações, resultados positivos, insatisfatórios e possíveis complicações decorrentes dos procedimentos.

Os médicos também podem republicar agradecimentos, elogios e depoimentos de pacientes em suas redes sociais, contanto que evitem adjetivos que sugiram superioridade ou prometam resultados. Além disso, a resolução permite a publicação de autorretratos (selfies), imagens e áudios, desde que não tenham características sensacionalistas ou promovam competição desleal.

Uma inovação importante na resolução é a permissão para médicos anunciarem os aparelhos e recursos tecnológicos de suas clínicas ou consultórios, bem como oferecer descontos e promoções, desde que não vinculem as promoções a vendas casadas. Os médicos também podem apresentar seus ambientes de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, e informar sobre valores de consultas e opções de pagamento.

Contudo, permanece a proibição de médicos que não são especialistas divulgarem que tratam de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. Em resumo, a nova resolução proporcionará maior autonomia aos médicos para divulgar suas práticas de maneira responsável, fornecendo informações essenciais aos pacientes para tomar decisões informadas sobre cuidados médicos e aumentando a visibilidade dos profissionais de saúde.

Nossos Profissionais:

Sócia Gestora

E-mail: hannah@alvesoliveira.adv.br

Artigo produzido para: