Planos de saúde para animais domésticos: expansão e falta de legislação

O mercado de planos de saúde para animais de estimação no Brasil tem crescido de maneira exponencial, acompanhando o aumento do número de lares que possuem pets como parte da família. Muitos casais, atualmente, optam por não ter filhos e dedicam-se exclusivamente aos seus pets, tratando-os como integrantes efetivos do núcleo familiar. Esse comportamento reflete na busca crescente por atendimento médico veterinário de qualidade, impulsionando a demanda por planos de saúde voltados para animais.

Ademais, é relevante destacar que os cuidados com animais domésticos idosos podem gerar custos elevados. Sem o suporte de um plano de saúde, esses gastos tornam-se extensos, dificultando que muitas famílias consigam prover os cuidados necessários a seus pets. Este contexto ressalta a importância dos planos de saúde voltados para animais domésticos para garantir tanto o bem-estar dos animais quanto o equilíbrio financeiro das famílias envolvidas.

Apesar dessa expansão no mercado, não existe, até o momento, uma regulamentação específica para esse tipo de serviço, deixando consumidores e prestadores de serviço desamparados e dependentes apenas de contratos particulares e da legislação geral de consumo.

Atualmente, os planos de saúde pet são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante direitos como informação clara, publicidade não enganosa e proteção contra cláusulas abusivas. No entanto, não há normas específicas que estabeleçam padrões para a oferta desses planos ou para a fiscalização de sua operação. Essa lacuna regulatória diferencia os planos de saúde para animais daqueles destinados a humanos, que são amplamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) regula a prática da medicina veterinária no país, estabelecendo normas técnicas e éticas para o exercício da profissão. No entanto, sua atuação se limita à fiscalização da qualidade dos serviços veterinários, sem incluir a regulação direta dos planos de saúde.

Desta forma, os planos de saúde para animais são, geralmente, contratos de prestação de serviços que incluem coberturas como consultas veterinárias; exames laboratoriais e de imagem; vacinações; procedimentos de castração e atendimento emergencial.

Esses planos podem ser customizados de acordo com o perfil do animal e as necessidades do tutor, mas também podem apresentar cláusulas restritivas ou limitações de uso, como carências ou exclusões de determinadas doenças.

A falta de regulamentação específica traz desafios importantes tais como a falta de definições claras sobre as coberturas mínimas obrigatórias, valores de franquias ou limites de uso, transparência, e a judicialização, uma vez que a ausência de uma legislação específica pode levar à judicialização de disputas, com interpretações variadas por parte do judiciário.

Alguns projetos de lei estão em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar os planos de saúde pet. Essas propostas buscam estabelecer normas específicas para os serviços, incluindo a definição de coberturas obrigatórias, critérios de fiscalização e regras para a transparência contratual.

A regulamentação poderia trazer maior segurança tanto para os consumidores quanto para as empresas, além de fomentar a profissionalização do setor.

Embora os planos de saúde para animais de estimação representem uma alternativa interessante para a proteção da saúde dos pets, a ausência de uma regulamentação específica deixa consumidores vulneráveis a práticas abusivas. A criação de normas claras e padronizadas é de suma importância para garantir a qualidade e a transparência dos serviços, promovendo um mercado mais justo e seguro.

Até que uma regulamentação específica seja estabelecida, é imprescindível que os consumidores analisem cuidadosamente os contratos e priorizem empresas com boa reputação no mercado. Da mesma forma, é fundamental que o setor continue dialogando com o poder público para a construção de um arcabouço normativo que beneficie todos os envolvidos.

Sócia Gestora


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ANPD E ANS SE UNEM PARA GARANTIR PROTEÇÃO DE DADOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR

No apagar das luzes de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) assinaram um Acordo de Cooperação Técnica (ACT), para o desenvolvimento de ações conjuntas que promovam a segurança da informação e a conscientização sobre boas práticas no setor. 

Haverá compartilhamento de informações técnicas, entre as entidades, além de suporte mútuo na elaboração de materiais educativos, com o objetivo de acompanhar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pelas empresas reguladas.

Este ACT, o primeiro firmado entre a ANPD e a ANS, representa um marco regulatório significativo para o setor, considerando que no biênio 2025-2026 a Agenda Regulatória da ANPD contemplará os dados referentes à saúde. Tendo em vista que o sistema  de saúde brasileiro, que enfrenta rápidas e contínuas transformações digitais, a atenção conferida pelos reguladores  é essencial para concretizar a eficácia das normas de proteção de dados pessoais, em especial a LGPD.

É importante ressaltar que as empresas submetidas à regulação da ANS, detém extensos bancos de dados contendo informações sensíveis de milhões de beneficiários de planos de saúde. Essa realidade reforça a necessidade de medidas rigorosas de fiscalização e adequação à LGPD, garantindo o tratamento seguro e ético desses dados, que são essenciais para a proteção dos direitos dos titulares e para o fortalecimento da confiança no setor.

Considerando que as instituições submetidas à regulação da ANS costumam realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, muitas vezes em alto volume, a cooperação entre as entidades promete aproximar a fiscalização para garantir a proteção dos beneficiários e titulares de dados pessoais.

Vale destacar que a atenção dada pela ANS à LGPD não é nova. Além desse Acordo de Cooperação Técnica estar há muito meses sendo negociado com a ANPD, ainda 2022, houve a publicação da Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Administrativa ANS nº 80, de 28 de junho de 2022), que estabelece diretrizes para a proteção dos dados pessoais que devem ser observadas pelas entidades reguladas.

Com o amadurecimento da cultura de proteção de dados pessoais, no mercado, na sociedade e no judiciário, o Acordo de Cooperação Técnica é assinado em boa hora. Isso porque o risco das instituições que ainda não possuem uma efetiva estrutura de governança em proteção de dados já estava se agravando. Porém, as instituições que aplicam uma cultura de gerenciamento contínuo da proteção dos dados pessoais terão maiores subsídios para fundamentar suas ações, o que espera-se das ações didáticas decorrentes da cooperação entre ANS e ANPD.

Trata-se de uma grande oportunidade para as instituições de saúde suplementar olharem para suas políticas de privacidade e proteção de dados e demonstrar a seus beneficiários, parceiros e reguladores a posição de liderança nas dinâmicas de mercado que estão se consolidando.

Na Alves Oliveira, as equipes de Direito de Saúde e Tecnologia estão atentas às mudanças regulatórias. Acompanhem nossas redes para não perder nada!

ㅤ Sócio Gestor

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Sócia Gestora

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A ILEGALIDADE DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS COMPRAS INTERESTADUAIS

A substituição tributária é uma técnica de apuração e recolhimento concentrado de tributos muito utilizada no Brasil a um único agente de toda a cadeia de consumo dos produtos até o seu destinatário final.

Em regra ela pode ser na modalidade de diferimento que é a substituição na qual o lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado. 

Há também a chamada substituição concomitante que costuma acontecer no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista. Nesta, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional. 

Também há a chamada substituição de operações subsequentes, pela qual o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores. 

Nas chamadas operações interestaduais, para que o remetente possa ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS, é necessário que tenha termo de acordo, por protocolo ou convênio ICMS no âmbito do CONFAZ. 

Quando não houver termo de acordo entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo, e estando a mercadoria enquadrada na substituição tributária interna deste estado, o destinatário paulista deverá pagar antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída subsequente da mercadoria e, sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (substituto). 

O pagamento ocorre de forma escritural (mercadorias sujeitas a antiga substituição tributária – art. 277 do RICMS) e por meio de guia especial (mercadorias sujeitas a substituição tributária a partir de 2008 – art. 426-A do RICMS).  

São diversos segmentos que acabam afetados negativamente por este modelo de apuração e recolhimento do ICMS, são eles: fumo, cimento, cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas, sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, veículos, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, autopeças, lâmpadas, reatores e “starter”, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres, ferramentas, produtos de papelaria e papel, artefatos de uso doméstico, materiais elétricos e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

A grande reflexão que se coloca em volta deste assunto é: a apuração e o recolhimento do ICMS-ST é legal ou ilegal?

Existem fortes indicativos, alguns deles já respaldados pelo Supremo Tribunal Federal, a substituição tributária por antecipação é ilegal e dando margem para questionar a validade do artigo 426-A, do Regulamento do ICMS de São Paulo. 

A principal justificativa é que o ICMS próprio sobre as operações da impetrante deveria ser recolhido na saída da mercadoria do seu estabelecimento comercial, contudo quando uma empresa adquire mercadorias provenientes de outros Estados, na condição de destinatário da Nota Fiscal, o recolhimento é feito na entrada das mercadorias, em total  deturpação do sistema.

Neste sentido, é possível reaver valores pagos indevidamente e ainda afastar futuras cobranças.

ㅤ Sócio Gestor

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NOVAS REGRAS PARA O RET NOS PROGRAMAS MINHA CASA MINHA VIDA E CASA VERDE E AMARELA.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB  nº  2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.

A medida promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para garantir maior segurança  jurídica.

São elas: 

Foram adicionados dispositivos legais que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias – RET-incorporação para esclarecer que todas as categorias de regimes especiais de tributação que podem ser agregadas ao RET.

A Instrução também traz regras que esclarecem a aplicação do RET sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento.

Ainda regras específicas sobre sanções e os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação.

Há previsão da prorrogação a utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026 e a inclusão de esclarecimentos do regime especial especialmente a sua aplicação aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.

 Norma traz esclarecimentos sobre RET-Incorporação e se ele se aplica ao RET das unidades imobiliárias de interesse social assim como esclarecimentos sobre as vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal e a retenção de tributos.

Por fim, trata do procedimento específico para exclusão de optante pelo RET.

ㅤ Sócio Gestor

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ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NO ESTADO DE SP

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), realizou uma revisão histórica de benefícios tributários em 2024, através do programa conhecido por “São Paulo na Direção Certa” que ao todo somavam 263 benefícios fiscais. 

Após análises detalhadas, um terço desses benefícios não foi renovado. Os principais setores foram: alimentos, medicamentos, transportes, energia e combustíveis. 

Na última revisão foram editados os Decretos 69.291, 69.292 e 69.293 e itens tiveram seus tratamentos beneficiados prorrogados, destacando-se carne, frango, leite, iogurte, farinha de trigo, frutas, açúcares, produtos de higiene, equipamentos e insumos cirúrgicos, roupas (têxteis), calçados e couro, produção paulista de máquinas e tratores, produção paulista de eletrônicos e insumos agropecuários.

Outros 88 benefícios, contudo, foram excluídos do rol de tratamento beneficiado figuram itens como os cavalos puro-sangue, mudas de seringueira, areia e pedra britada, ostras e vieiras.

Uma avaliação técnica para verificar se a sua empresa pode ou usufruir dos benefícios fiscais é sempre recomendada.

ㅤ Sócio Gestor

r.spadotto@alvesoliveira.adv.br

Você já ouviu falar em terceirização? E “pejotização”?

A terceirização, prática de contratar uma empresa para realizar atividades que não são o core business de outra, tem sido objeto de intenso debate e diversas regulamentações no Brasil. A complexidade desse tema se dá pela necessidade de balancear a proteção dos direitos trabalhistas com a flexibilidade empresarial e manutenção dos negócios.

A terceirização no Brasil passou por diversas fases, desde a sua proibição para atividades-fim até a liberalização mais ampla, após a promulgação da Lei 13.429/2017, chamada “Lei da Terceirização”. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a constitucionalidade da Lei da Terceirização, validando a possibilidade de terceirização para todas as atividades. No entanto, o STF deixou claro que a terceirização não pode ser utilizada para burlar direitos trabalhistas.

Já a “pejotização” é o termo utilizado para descrever a prática de transformar um vínculo empregatício em uma relação civil, onde o trabalhador passa a prestar serviços como pessoa jurídica (PJ) para uma empresa. 

Ambos os temas têm sido marcados por constantes mudanças e interpretações, gerando insegurança jurídica para empresas e trabalhadores, contudo, o Tribunal Superior do Trabalho está prestes a trazer mais segurança para os casos de terceirização e pejotização.

Isso porque, em breve, serão julgados dois recursos que estabelecem diretrizes sobre os temas de grande impacto nas relações de trabalho.

O primeiro caso (E-ED-RR-1848300-31.2003.5.09.0011) é de uma supervisora de atendimento de Capão Raso (PR) que trabalhou para a Brasil Telecom e depois foi contratada pela CBCC Participações S.A para atuar na área de call center para a concessionária. A questão que será discutida é se é possível superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de todas as formas de terceirização (Tema 725 da repercussão geral) quando ficar constatada a fraude à legislação.

No segundo caso (E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121), um industriário de Vila Velha (ES) pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a Imetame Energia Ltda. no período posterior em que empresa e empregado, de comum acordo, alteraram a modalidade contratual e ele constituiu pessoa jurídica, passando a trabalhar nas mesmas funções, mas como prestador de serviços, fenômeno conhecido como “pejotização”.

Tais decisões fixarão o entendimento do TST, de modo vinculante, trazendo maior segurança jurídica para as relações trabalhistas e uniformizando a jurisprudência sobre temas que afetam diretamente empregados, empregadores e entidades sindicais.

Diante das constantes alterações na legislação trabalhista e nos entendimentos dos Tribunais, é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada para auxiliar na tomada de decisões e definir estratégias para o seu negócio.

ㅤ Advogada

E-mail: n.pitwak@alvesoliveira.adv.br

DEFINIÇÃO DE GRANDES CONTRIBUINTES PARA A RECEITA FEDERAL

No final do ano a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 505 vigente desde o dia 1º de janeiro, que estabelece os novos critérios para classificação das pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes.

Pela portaria os parâmetros são considerados contribuintes pessoas físicas diferenciadas aquelas que tiveram rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00, que possuem bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00 ou que tenham realizado operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00.

Na classificação de maiores contribuintes pessoas físicas especiais, estão aquelas cujos rendimentos declarados sejam maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00, que possuam bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 ou que realizem operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00.

Já em relação às pessoas jurídicas, são consideradas diferenciadas aquelas com receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00, que possuam débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00 ou que realizem operações de importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00.

As especiais são aquelas com receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 ou que possuam débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00.

Além disso, a medida publicada hoje estabelece que poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas , inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos.

Esta classificação é usada pela Receita para fins de monitoramento das atividades econômico-financeiras destas pessoas dentro de uma divisão especial constituída especialmente para estas finalidades.

ㅤ Sócio Gestor

r.spadotto@alvesoliveira.adv.br

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO MERCADO DE CARBONO NO BRASIL

As mudanças climáticas causadas pela atividade humana ao longo do tempo decorrente do aumento na emissão de gases de efeito estufa têm ocupado o centro da problemática ambiental na atualidade.

São inúmeras as discussões em torno  do tema, a maioria, felizmente, pautadas na questão  científica que foge, consequentemente, do negacionismo que tem lamentavelmente tem crescido em determinadas camadas da sociedade.

No último 19 de novembro, o Brasil deu um importante passo na regulamentação do mercado de mercado de carbono em função da aprovação do Projeto de Lei 182/24, em definitivo, pela Câmara dos Deputados.

O referido projeto criou dois mercados sobre o assunto: um regulado e outro voluntário mas em ambos a proposta é de negociação de títulos representativos de emissão ou remoção de gases do efeito estufa. 

A combinação de elementos de ordem econômica com a agenda ambiental não é algo recente, mas neste caso, a estruturação do tema certamente trará inúmeras oportunidades que serão aproveitadas por quem participar deste mercado que terá a sua implementação realizada gradativamente ao logo dos próximos 06 anos.

O chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), permitirá a negociação de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), que são, para todos os efeitos, considerados valores mobiliários e que pode ser substituído por outros certificados da mesma espécie, qualidade e quantidade.

A metodologia criada estabelece que cada cota ou CRVE representará uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) para instalações ou fontes reguladas.

Já o chamado crédito de carbono, é um ativo que pode ser igualmente negociado e que tem natureza de fruto civil e que é obtido mediante a realização de operações de preservação ou reflorestamento que retenham reduzam ou removam gases de efeito estufa (GEE), tanto por entidades públicas quanto privadas externos ao SBCE.

A lei estabelece que as empresas cujas fontes emitam acima de 10.000 tCo2e (dez mil toneladas de CO2 equivalente) deverão submeter ao SBCE um plano de monitoramento, enviar relatórios de emissão e remoções de GEE e atender a outras obrigações que serão definidas em normas complementares. 

Para aqueles que emitirem acima de 25.000 tCo2e (vinte e cinco mil toneladas de Co2 equivalente), além das obrigações anteriores, deverão também relatórios de conciliação periódica de obrigações que consiste na verificação dos cumprimentos dos compromissos ambientais definidos pelo Plano Nacional de Alocação.

Apesar dos limites  acima informados é possível que no decorrer do tempo, possam eles ser elevados, mediante a mensuração do custo-efetividade da regulação e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC, na sigla em inglês).

A lei reconhece que determinadas atividades econômicas terão maior dificuldade de reduzir as suas emissões se comparadas com outras, e por esta razão, elas estarão autorizadas a adquirir certificados ou quotas que atestem a captação do que foi liberado na atmosfera, com o tempo, todas as atividades terão que zerar a emissão líquida.

A compra e venda, quando realizada no mercado financeiro e de capitais, estará sujeita a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas poderá haver colocação privada desses ativos (mercado voluntário).

Para mitigar a dificuldade acima o mercado será implementado em cinco fases, na primeira, de 12 meses prorrogáveis por mais 12, deverão ser editados os regulamentos. Na fase seguinte, os operadores das atividades reguladas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato das emissões.

Na fase 3, de dois anos, esses operadores terão somente de apresentar, ao órgão gestor do sistema, um plano de monitoramento e um relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Na fase 4, terá vigência o primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de cotas de emissão (CEB) e implementação do mercado de ativos (negociação em bolsa das cotas de emissão e dos certificados de remoção de gases). A última fase resultará na implantação plena do SBCE.

A tributação dos ganhos com a negociação dos títulos ou mesmo de créditos de carbono seguirá a legislação vigente do Imposto de Renda para cada contribuinte, devendo ser classificados como ganhos líquidos se a negociação ocorrer em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizados. Nos demais casos, segue a tributação de ganho de capital.

As regras valem ainda para qualquer participante no mercado secundário de títulos.

Quando da inclusão dos ganhos na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser deduzidas as despesas com a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos certificados e dos créditos de carbono, inclusive gastos administrativos e financeiros com a emissão, registro, negociação, certificação ou escrituração.

Essas deduções valerão ainda quando do cancelamento de títulos para compensar emissões de gases, seja no mercado regulado ou de maneira voluntária.

Apesar da incidência do Imposto de Renda, as receitas não pagarão PIS e Cofins e consequentemente a Contribuição sobre Bens e Serviços que substituirá estes tributos quando eles forem extintos em decorrência da Reforma Tributária.

ㅤ Sócio Gestor

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Pacotes de Procedimentos nos Planos de Saúde: Desafios e Implicações Éticas e Operacionais

A Resolução Normativa 545/2022, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), introduz um modelo regulatório que permite que as operadoras de planos de saúde estabeleçam um pagamento pré-determinado para seus prestadores de serviços por meio de pacotes de procedimentos. 

Esse modelo envolve a negociação de valores fixos para tratamentos e exames agrupados em pacotes especializados, com o objetivo de otimizar custos para operadoras e clientes, além de trazer maior previsibilidade financeira para o sistema de saúde suplementar. Contudo, a aplicação dessa norma requer cuidado, especialmente quanto aos impactos éticos e na relação médico-paciente.

A ANS, portanto, estabeleceu diretrizes claras para criação de  pacotes de atendimento, abrangendo serviços como consultas e exames específicos, realizados durante um único episódio de atendimento.

Um exemplo prático seria um pacote  oftalmológico, que inclui a consulta inicial, o mapeamento de retina e a tonometria por um valor fixo, facilitando o acesso ao plano e ao paciente. Contudo, a implementação desse modelo precisa ser feita com cautela, para garantir que a qualidade do atendimento médico não seja comprometida e que os direitos dos pacientes sejam respeitados.

Os Riscos de Não Respeitar a Resolução Normativa

A resolução da ANS não apenas regulamenta, mas também estabelece um importante limite ético e operacional para a implementação dos pacotes de procedimentos. Quando seguida corretamente, a norma proporciona uma base sólida para equilibrar o controle de custos das operadoras e a manutenção da qualidade do atendimento prestado. No entanto, o não cumprimento da resolução  pode gerar  riscos significativos para as operadoras, prestadores de serviços e até mesmo aos próprios pacientes.

  • Prejuízo à Autonomia Médica: A resolução da ANS destaca que, mesmo com o modelo de pacote, a autonomia do profissional médico deve ser preservada. Caso a operadora de saúde utilize o pacote como forma de limitar a liberdade do médico para decidir quais procedimentos são realmente necessários, a qualidade do atendimento pode ser comprometida e a relação de confiança entre médico e paciente, prejudicada. Isso contraria o Código de Ética Médica, que defende que o médico tem o direito de determinar, com base em critérios técnicos, os procedimentos necessários para o paciente.
  • Desvalorização dos Serviços Médicos: Uma remuneração inadequada pelo conjunto de procedimentos pode resultar em perda de qualidade no atendimento, especialmente se o valor do pacote não for suficiente para cobrir os custos reais dos exames e tratamentos realizados. A subvalorização dos serviços pode criar uma pressão para que os profissionais realizem um número maior de atendimentos em menos tempo, prejudicando o cuidado ao paciente e colocando em risco a eficácia do tratamento.
  • Risco de Judicialização: Pacientes que se sentirem prejudicados pela falta de cobertura de serviços ou pela percepção de que pagaram por procedimentos desnecessários podem recorrer ao Judiciário. Além disso, os prestadores de serviços, incluindo clínicas e hospitais, também podem buscar a justiça para garantir uma remuneração mais justa caso considerem os valores dos pacotes abusivos.
  • Satisfação dos Pacientes e Imagem das Operadoras: A experiência do paciente com o plano de saúde é influenciada pela qualidade do atendimento que ele recebe. A percepção de que exames ou procedimentos foram incluídos de forma desnecessária ou que foram realizados de forma incompleta devido ao baixo valor do pacote, pode prejudicar a imagem da operadora. Pacientes insatisfeitos com a experiência tendem a mudar de operadora e o sistema de saúde suplementar pode perder credibilidade no mercado.
 

Na prática, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Associação Sociedade Mineira de Oftalmologia e pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que contestavam o modelo de remuneração dos oftalmologistas estabelecido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, as entidades alegaram que o modelo, que estabelece um valor fixo de R$125,00 para um pacote de procedimentos oftalmológicos (incluindo consulta, mapeamento de retina e tonometria), configuraria abuso, pois a remuneração por procedimento individual seria maior.

No entanto, o STJ decidiu que a ANS, ao permitir a remuneração por pacotes de procedimentos, oferece respaldo normativo para que as operadoras de saúde utilizem esse modelo, cabendo a elas definir valores de acordo com as normas da ANS. Nesse sentido, o Tribunal entendeu que não cabe ao Poder Judiciário interferir na forma de remuneração ou no valor definido pelas operadoras, desde que estas respeitem os limites éticos e regulamentares.

Assim, a decisão reconheceu a autonomia das operadoras, para estabelecer pacotes de procedimentos com valores pré-definidos, garantindo maior previsibilidade e eficiência nos custos assistenciais, em conformidade com a regulamentação da ANS.

A Resolução Normativa 545/2022 da ANS apresenta importantes vantagens para as operadoras de saúde ao permitir a negociação de pacotes de procedimentos com valores pré-estabelecidos. Uma das principais vantagens é o maior controle de custos, já que esse modelo permite às operadoras planejar e prever melhor suas despesas assistenciais. Com os pacotes, as operadoras conseguem reduzir a variabilidade nos gastos com procedimentos médicos e tornar o orçamento mais previsível, o que é fundamental para a sustentabilidade financeira em um setor com despesas crescentes.

A utilização de pacotes de procedimentos otimiza o processo de pagamento e negociação com prestadores de serviços. Esse modelo simplifica as tratativas ao evitar acordos detalhados para cada procedimento, reduzindo a burocracia e aumentando a eficiência administrativa. Com pacotes padronizados por especialidade, as operadoras economizam tempo e recursos, podendo focar na melhoria da rede de atendimento e na oferta de benefícios competitivos aos beneficiários.

É essencial que as operadoras assegurem a liberdade do médico em recomendar o melhor tratamento ao paciente. Caso contrário, podem enfrentar responsabilização judicial e danos significativos à sua reputação no mercado.

A adoção de pacotes de procedimentos promove transparência e clareza nos contratos com os beneficiários, pois os valores são previamente definidos de forma objetiva. Essa prática oferece mais segurança aos consumidores, fortalecendo a confiança na operadora. Além disso, a previsibilidade trazida pela regulamentação ajuda as operadoras a fidelizar clientes, melhorar a experiência do paciente e, simultaneamente, controlar custos enquanto preserva a qualidade do atendimento.

Para os médicos, o modelo de pacotes oferece a vantagem de simplificar a remuneração, mas também traz desafios. Os valores fixados podem ser insuficientes para cobrir os custos reais dos serviços, especialmente em especialidades que envolvem altos investimentos, como a oftalmologia. É crucial que os pacotes sejam compatíveis com as demandas financeiras dessas áreas.

Para que o modelo de pacotes seja sustentável e mantenha a qualidade, é imprescindível o comprometimento das operadoras e dos prestadores em seguir a regulamentação da ANS, com ética e respeito à autonomia profissional. O equilíbrio entre redução de custos e qualidade no atendimento depende de negociações claras e de uma remuneração justa que considere os custos reais de cada especialidade.

As operadoras devem adotar sistemas de feedback e monitoramento para avaliar a satisfação de pacientes e profissionais com o modelo de pacotes. Essas medidas ajudam a identificar e corrigir falhas precocemente, prevenindo problemas maiores e garantindo a sustentabilidade do sistema e a confiança de seus usuários.

A implementação da remuneração por pacotes de procedimentos, autorizada pela Resolução Normativa 545/2022 da ANS, é viável e promissora para o sistema de saúde suplementar, desde que conduzida com ética e equilíbrio.

O sucesso do modelo depende de uma abordagem que preserve a autonomia médica, garanta remuneração justa e mantenha a qualidade do atendimento ao paciente. A negligência desses critérios pode resultar em perda de confiança, judicialização e desvalorização dos profissionais. Por isso, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada em saúde suplementar e médica.

ㅤㅤAdvogada

E-mail: j.moura@alvesoliveira.adv

Encare os Desafios e Abrace as Oportunidades

O ambiente de trabalho, assim como a vida em geral, está repleto de desafios. Seja uma meta audaciosa, um projeto novo ou uma mudança inesperada, os obstáculos são inevitáveis. No entanto, mais do que barreiras, esses desafios podem se tornar grandes oportunidades. Quando encarados com a mentalidade correta, eles não apenas impulsionam nossa carreira, mas também nos trazem engajamento e felicidade em nossas rotinas.

Transformar desafios em combustível para a realização pessoal e profissional exige uma mudança de perspectiva, uma abertura para abraçar o novo e o desconhecido. 

Entender que o desafio pode (e deve) se tornar uma oportunidade de crescimento é apenas o primeiro passo. Uma tarefa complexa, por exemplo, pode ser a chance de desenvolver habilidades específicas ou de aprimorar a capacidade de resolver problemas. Quando olhamos para o desafio como uma forma de nos tornarmos melhores no que fazemos, ele passa a ser motivador, e não assustador.

A cada desafio superado, nossa confiança aumenta e o senso de realização pessoal também. Essa postura faz com que não apenas consigamos alavancar nossa carreira, mas também para que possamos transformar o trabalho em sentimento de satisfação e realização, gerando o famoso engajamento.

Abraçar os desafios com positividade exige no mínimo uma mentalidade de aprendizado. Isso significa ver cada experiência — incluindo erros — como uma oportunidade de aprendizado. Quando encaramos os obstáculos dessa forma, o medo de falhar diminui e passamos a aceitar que o erro faz parte do processo de crescimento, mas principalmente, que enfrentá-lo, corrigi-lo e sob hipótese alguma, fugir dele, é  um ato de amadurecimento. 

Muitas vezes, perdemos o engajamento no trabalho porque não vemos um propósito maior naquilo que fazemos. Quando encaramos os desafios como parte de uma missão maior, tudo ganha mais sentido. Buscar entender o impacto das nossas tarefas no todo e enxergar como o nosso trabalho contribui para o sucesso da equipe ou da organização, faz com que encontremos o nosso verdadeiro propósito.

Identificar o propósito por trás dos desafios aumenta nosso comprometimento e nos dá um sentido de contribuição que é essencial para a felicidade no trabalho. O trabalho deixa de ser apenas uma lista de tarefas e se torna uma jornada esplêndida.

Por isso, transformar desafios em oportunidades, desenvolver habilidades de resolução de problemas é fundamental. Ao adotarmos uma postura proativa em vez de reativa, passamos a enxergar cada obstáculo como um quebra-cabeça a ser resolvido. Esse tipo de mentalidade não apenas aumenta nosso senso de eficiência, mas também promove uma sensação de satisfação e realização.

Investir em técnicas de análise e métodos de solução pode não só facilitar o enfrentamento de novos desafios, mas também tornar o trabalho mais empolgante. A sensação de estar constantemente aprendendo e encontrando soluções inovadoras transforma a rotina.

E claro que, embora seja natural focarmos nos resultados, o processo também deve ser valorizado. Muitas vezes, é no caminho que mais aprendemos e crescemos. Uma vez, nosso CEO, Denilson Alves Oliveira nos disse “a vista lá de cima da montanha é linda, mas observe e aproveite a subida”, por isso, quando focamos apenas na linha de chegada, ignoramos as pequenas conquistas diárias que também são motivos de satisfação.

Compartilhar nossas conquistas com os outros também é uma forma de gerar esse sentimento de satisfação, na AO, prezamos muito por esses momentos. Em nosso encontro diário “Daily Meeting” não abrimos mão de compartilhar com os demais membros do time as conquistas alcançadas, seja através de ganho em demandas judiciais ou em feedbacks de nossos clientes em agradecimento ao trabalho desenvolvido. Quando dividimos os desafios e as vitórias com a equipe, criamos um ambiente de apoio mútuo e celebração. Esse ciclo de compartilhamento fortalece as conexões em nosso ambiente de trabalho.

Além disso, ver o próprio progresso pode ser incrivelmente motivador. Registrar as etapas superadas e celebrar as pequenas vitórias nos dá um lembrete constante de nossa capacidade de crescimento e conquista. Esse reconhecimento, mesmo que pessoal, alimenta nosso entusiasmo para encarar os próximos desafios.

Por fim, quando enxergamos o trabalho como uma oportunidade contínua de aprendizado e conquista, sentimos que estamos no controle de nosso próprio desenvolvimento. Isso gera uma sensação de realização e cria uma base sólida para uma carreira satisfatória, inspiradora e, acima de tudo, FELIZ.

Coordenadora

E-mail: larissa@alvesoliveira.adv.br