Tokenização imobiliária: Desafios e Oportunidades

Não são poucas as notícias sobre tokenização imobiliária, isto é, a representação digital de ativos imobiliários em blockchain, uma tecnologia que confere confiabilidade, auditabilidade e imutabilidade. Porém, é importante destacar como transformar a tecnologia em uma prática concreta.

De início, deve-se fazer uma distinção entre os tokens que representam unidades imobiliárias, ou suas frações, e aqueles que que não representem o ativo imobiliário em si, mas confiram benefícios aos membros do ecossistema. Por exemplo: um condomínio pode estabelecer que os condôminos que praticarem ações sustentáveis de interesse coletivo receberão tokens que poderão ser convertidos em descontos na locação da churrasqueira ou conferir outros benefícios no condomínio. Esses são tokens de utilidade.

Porém, os benefícios da tokenização imobiliária costumam estar associados ao fracionamento de unidades imobiliárias, permitindo que se reduza o ticket de aquisição do bem, isto é, fazendo com que pessoas invistam ou se tornem proprietárias de imóveis (ou suas frações) sem precisar pagar integralmente pelo bem.

Para ilustrar, podemos pensar em tokenizar um apartamento que está alugado por R$ 10.000,00/mês, em 100 tokens. Assim, quem adquirir 10 tokens receberá 10% dos rendimentos mensais, tudo isso apoiado em uma tecnologia auditável, com risco de fraude extremamente baixo e que permite automação dos repasses. 

Logo, com a redução do ticket de entrada, aumenta-se a abrangência dos possíveis investidores. Acontece que tal modelo pode atrair a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por se considerar os tokens como valores mobiliários. Hoje, existem dois caminhos para fazer uma emissão de tokens em conformidade com as regras da CVM: (i) pela securitização, modelo tradicional e oneroso, que demanda a contratação de custodiante, escriturador, auditor independente e agente fiduciário, além de diversas outras obrigações; (ii) via plataforma de crowdfunding, onde poderão ser captados até R$ 15 milhões por projeto, o que deve ser alcançado em até 180 dias, além de existirem outras limitações.

A CVM já sinalizou que pretende atualizar as regras do crowdfunding para atender melhor os projetos de tokenização mas, por mais que esteja desde 2021 monitorando esse mercado através do sandbox regulatório, ainda não promoveu ações concretas para regular de forma mais adequada esse modelo de negócios.

Para não se submeter ao regime regulatório da CVM, não pode haver uma oferta pública que configure investimento coletivo e que ofereça ao detentor do token direito de participação, parceria ou remuneração, decorrente do esforço do emissor ou de terceiro. Em outras palavras, emitir tokens representativos de frações para alcançar um pool de investidores de varejo, interessados em dividir os rendimentos do imóvel, pode demandar uma robusta conformidade regulatória perante a CVM.

Por mais que a regulação ainda não seja adequada, a presença de tokens no mercado imobiliário parece ser inevitável, sendo observada não só pela CVM, mas também por outras autoridades e pelo Poder Legislativo. 

De todo modo, o modelo regulatório atual permite que alguns projetos de tokenização imobiliária sejam bem sucedidos, devendo haver uma verificação prévia se o enquadramento do projeto se dá nos modelos regulados pela CVM ou se trata-se de uma hipótese de exceção que não se submete à CVM e, portanto, será  menos onerosa de implementar.

Diante disso, a busca pelo equilíbrio entre empreendedorismo inovador e segurança jurídica demanda uma análise minuciosa do modelo de negócios e da concepção do projeto de tokenização, de modo a estruturá-lo de forma que seja atrativo ao mercado e não onere demasiadamente os empreendedores. 

ㅤ Sócio Gestor

g.belmudes@alvesoliveira.adv.br

Da proximidade da vigência da Portaria MTE nº 1.419/2024 – Inclusão no PGR do gerenciamento de riscos dos fatores psicossociais

A recente redação da Norma Regulamentadora 1 (NR01) através da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que trata de Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como riscos ocupacionais, além dos agentes físicos, químicos, biológicos, acidentes e ergonomia, inclui os fatores psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Considerando a recente atualização significativa, a Norma Regulamentadora Nº 1 (NR-1) estabelece a obrigatoriedade da identificação e gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, como nova diretriz a ser adotada pelas empresas a partir deste ano.

O que seriam riscos psicossociais ? São considerados riscos psicossociais aqueles relacionados ao ambiente de trabalho que podem afetar a saúde mental e emocional dos colaboradores, como por exemplo, elevado estresse, ansiedade, depressão, burnout, assédio moral e sexual, discriminação, jornadas excessivas e violência no trabalho.

A inclusão dos riscos psicossociais no PGR demonstra uma grande preocupação e o reconhecimento do impacto significativo que esses riscos podem ter na saúde e segurança dos trabalhadores. Medidas como essa análise de riscos no PGR contribuirão para um ambiente de trabalho mais saudável e seguro.

As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adaptarem à nova norma. Elas precisam avaliar os riscos psicossociais no trabalho e colocar em prática medidas para prevenir e controlar esses riscos.

Como será a repercussão na justiça do trabalho? 

Acredita-se que a presente inclusão dos riscos psicossociais no PGR é um avanço importante na proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, além de contribuir para a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro e para a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho, minimizando os riscos preexistentes. 

Eventuais casos concretos poderão se valer do próprio PGR como um elemento de prova, visando combater alegações inverídicas junto à Justiça do Trabalho, caso a empresa for atenta e obediente ao plano proposto no PGR. 

Assim, será possível apresentar de forma robusta todas as medidas de prevenção adotadas pela empresa, inclusive, caso não haja qualquer “denúncia”, o colaborador pode se ver fragilizado em seus argumentos, além de demonstrar a postura da empresa enfrentando algum caso concreto e adoção de medidas. 

Dado o prazo iminente e a importância crucial do gerenciamento de riscos psicossociais, é fundamental que sua empresa aja rapidamente para garantir a conformidade com as normas regulamentadoras. Para tanto, entre em contato com seu advogado o mais breve possível para que ele possa auxiliar na elaboração de um plano de ação eficaz, adaptado à realidade da sua empresa e que minimize os riscos de eventuais ações trabalhistas. 

ㅤᅠSócia

E-mail: c.fazenda@alvesoliveira.adv.br

STJ Consolida Entendimento sobre Juros de Mora em Ação Renovatória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Terceira e Quarta Turma reafirmaram seu posicionamento quanto à incidência de juros de mora em ações renovatórias de locação somente a partir da intimação da locatária na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Essa definição tem impactos significativos para locadores e locatários, pois reforça que a mora apenas se configura quando há um título executivo judicial definitivo, impedindo a imposição de encargos antes da definição exata do montante devido.

No julgamento do REsp nº 2.125.836/MG, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que o pedido de renovação contratual foi acolhido, fixando-se um novo aluguel. O Tribunal de Justiça estadual, ao reduzir o valor do aluguel em apelação, determinou a incidência de juros de mora desde a intimação da sentença recorrida. No entanto, a Ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão, enfatizando que a sentença ainda não possuía liquidez e poderia ser alterada em grau recursal. Assim, a mora somente se configuraria após a constituição do título executivo definitivo.

Em linha com esse entendimento, no AgInt no REsp 2.091.689/MG, a Quarta Turma reforçou a tese. O Ministro João Otávio de Noronha destacou que “o novo montante depende da formação de título executivo judicial para ser exigido e por ser este o momento em que se constituiu em mora o devedor”. Portanto, os juros de mora somente poderiam ser imputados ao locatário após sua intimação para o cumprimento definitivo da sentença.

Esse entendimento não é novo. Em 2022, no REsp 1.888.401/DF, a Terceira Turma já havia abordado a questão, sendo que o Ministro Marco Aurélio Bellizze diferenciou entre mora ex re (quando há prazo fixado na sentença) e mora ex persona (quando depende de intimação para pagamento). O raciocínio adotado nos recentes julgados confirma essa distinção e assegura maior previsibilidade para as partes envolvidas.

A jurisprudência do STJ caminha para um entendimento mais sólido e favorável à segurança jurídica em matéria locatícia. Fica consolidado que, em ações renovatórias, os juros de mora sobre eventual diferença de aluguel somente incidem após a intimação do locatário para o cumprimento definitivo da sentença, salvo se a decisão transitada em julgado estabelecer prazo específico para pagamento. Essa decisão evita a antecipação indevida de encargos e garante maior previsibilidade para locadores e locatários.

 
Sócia Coordenadora

E-mail: p.castro@alvesoliveira.adv.br

O Impacto do Provimento nº 188 do CNJ no Direito Imobiliário: Avanços e Inseguranças Jurídicas

Publicado em 12/2024, com entrada em vigor em janeiro/25, o Provimento nº 188 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe importantes alterações para o mercado imobiliário no que se refere a indisponibilidade de bens. 

A título de elucidação, a indisponibilidade de bens é medida utilizada pelas autoridades que implica a restrição dos direitos de propriedade, retirando do titular a faculdade de dispor voluntariamente do bem. Trata-se de medida atípica e subsidiária, ou seja, sua utilização só é possível quando esgotados os meios executivos tradicionais.

No âmbito do Direito Imobiliário, a indisponibilidade se materializa com a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, impedindo o registro de transmissões de direitos reais ou sua oneração.

Importante destacar que a ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escrituras, mas veda seu registro no cartório de imóveis, momento em que ocorre a transmissão da propriedade, conforme o art. 1.227 do Código Civil.

Dentre as melhorias, podemos ressaltar o artigo 320-E, por exemplo, que determina que todas as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser encaminhadas aos cartórios exclusivamente pela CNIB, vedando-se outros meios como mandados e ofícios. Essa medida busca uniformizar a aplicação da indisponibilidade e evitar a dispersão de comunicações informais.

Outro ponto positivo é a previsão do artigo 320-G, que determina que, no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial deverá prever expressamente o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos. Essa previsão evita que o adquirente precise buscar, de forma autônoma, a baixa de indisponibilidades anteriores.

Ainda, o art. 320-K permite que os proprietários ou titulares de direitos reais indiquem bens sobre os quais preferem que recaiam eventuais ordens de indisponibilidade. Embora não vinculante, essa indicação é um mecanismo relevante para execuções fiscais e falimentares, permitindo maior previsibilidade e proteção de determinados ativos.

Apesar dos avanços, o artigo 320-I, §3º tem gerado preocupação entre os operadores do Direito pois a regra estabelece que a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo se houver previsão em contrário na ordem judicial.

Essa previsão contraria o princípio da prioridade registral, previsto no artigo 186 da Lei nº 6.015/73, e pode gerar instabilidade nas transações imobiliárias. Tradicionalmente, uma vez prenotado um título no cartório, este tem prioridade sobre outros atos posteriores. Assim, caso uma ordem de indisponibilidade surja durante o prazo da prenotação, o princípio da prioridade deveria garantir a concretização da transmissão do bem. O novo provimento altera essa dinâmica, criando risco para adquirentes de boa-fé.

Tal previsão também destoa de normas de corregedorias estaduais, como as de São Paulo e Minas Gerais, que asseguram que um título prenotado previamente à indisponibilidade possa ser registrado, resguardando a segurança jurídica das transações.

Caso mantida essa previsão, espera-se uma judicialização significativa sobre o tema, pois a aquisição de boa-fé tem sido protegida pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reafirmam a prevalência da segurança do adquirente sobre restrições não averbadas na matrícula do imóvel.

Em conclusão, a adoção de um processo rigoroso de due diligence nas transações imobiliárias é essencial, pois a indisponibilidade de bens, mesmo que identificada após o registro do título translativo de propriedade, pode impactar negativamente a segurança e a validade do negócio jurídico celebrado.

Sócia Coordenadora

E-mail: p.castro@alvesoliveira.adv.br

Reembolso Assistido – Riscos e Implicações

Nos últimos anos, o reembolso assistido tem gerado debates intensos entre clínicas, operadoras de saúde e o Poder Judiciário. Essa prática, amplamente utilizada por clínicas não credenciadas, consiste em oferecer serviços médicos sem a necessidade de pagamento imediato pelo paciente. Posteriormente, o reembolso é solicitado diretamente à operadora. Embora aparente facilitar o acesso aos serviços de saúde, essa modalidade acarreta riscos significativos tanto para os pacientes quanto para as operadoras.

Embora o reembolso assistido seja defendido como uma solução para facilitar o acesso a tratamentos médicos, ele apresenta desafios críticos. Um dos principais problemas apontados pelas operadoras é a possibilidade de fraudes. 

Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), práticas como fracionamento de recibos, empréstimo de carteirinhas e falsificação de quadros clínicos têm causado prejuízos financeiros expressivos. Estima-se que, entre 2020 e 2022, as despesas das operadoras com reembolsos cresceram mais de 90%, impactando diretamente a sinistralidade dos planos.

Em novembro de 2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade do reembolso assistido, destacando que a prática desvirtua a lógica do sistema de saúde suplementar regulado pela Lei 9.656/1998. Embora ainda careça de regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a decisão trouxe um entendimento robusto contra essa modalidade.

Os ministros apontaram que a ausência de desembolso prévio por parte do beneficiário compromete a transparência e o controle sobre os valores reembolsados. Essa prática, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, pode resultar em cobranças exorbitantes e impactar negativamente o equilíbrio financeiro das operadoras, prejudicando, em última instância, os próprios beneficiários.

Para as clínicas, o reembolso assistido é frequentemente considerado um mecanismo para garantir o pagamento rápido aos profissionais de saúde e evitar que pacientes recorram a empréstimos para custear procedimentos médicos. Contudo, a prática também apresenta desafios para os médicos, que podem acabar vinculados a processos judiciais caso haja negativa de reembolso ou alegações de fraude.

Por outro lado, clínicas que atuam de forma ética têm enfrentado dificuldades em razão da generalização do entendimento de que o reembolso assistido está associado a irregularidades. Essa estigmatização prejudica tanto os consultórios quanto os pacientes, que poderiam se beneficiar de maior flexibilidade nos pagamentos.

Do ponto de vista das operadoras, o reembolso assistido representa uma ameaça ao modelo atuarial que sustenta os planos de saúde. O aumento das despesas com reembolsos, muitas vezes relacionados a fraudes ou cobranças inflacionadas, compromete a sustentabilidade do setor. Além disso, operadoras enfrentam desafios na proteção de dados dos beneficiários e no gerenciamento de disputas judiciais geradas por essas práticas.

É essencial que clínicas, médicos e operadoras busquem soluções conjuntas com advogados especialistas na área da saúde suplementar e médica, para garantir o equilíbrio entre o acesso aos serviços de saúde e a proteção do sistema suplementar. 

Diante disso, é fundamental que clínicas e operadoras de saúde adotem práticas mais transparentes e éticas em suas interações com os pacientes. Do mesmo modo, as operadoras de saúde devem aprimorar seus mecanismos de auditoria e controle, garantindo maior eficácia e segurança. 

Por fim, tanto clínicas quanto operadoras devem buscar orientação de advogados especializados na área da saúde suplementar e médica, a fim de assegurar conformidade legal e mitigar riscos jurídicos. Apenas com uma atuação conjunta e colaborativa será possível minimizar os riscos relacionados ao reembolso assistido e construir um sistema mais sustentável e confiável para todos os envolvidos.

 
ㅤㅤAdvogada

E-mail: j.moura@alvesoliveira.adv

Reflexões sobre a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

Com a publicação da lei geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), começam a surgir muitas preocupações nas empresas, é muito comum no dia a dia profissional ouvir a seguinte pergunta: “Mas quanto eu vou pagar de imposto?”.

Este, sem dúvidas, é um importante questionamento e um dos critérios para buscar a resposta consiste na análise da base de cálculo dos tributos, um assunto que, diga-se de passagem, é envolto em muita polêmica, digo isso, porque em termos de disputas judiciais, é um dos principais assuntos dentro do Direito Tributário.

Ao analisar o conteúdo da nova lei, pude notar que boa parte dos julgamentos que foram sendo realizados ao longo dos últimos anos, foram incorporados à sua redação, algo que parece ser positivo pois traz uma maior segurança jurídica para as empresas.

Uma outra parte é ainda resultado da construção histórica legislativa que o Brasil incorporou nas legislações passadas e que aqui também parece se repetir.

Muito bem, no caso do IBS e da CBS, a lei diz que a base de cálculo é o valor da operação, mas existem algumas exceções, o importante é ter em mente que quando se trata de base de cálculo, haverá adições e exclusões àquela para se chegar ao montante tributável.

A lei trata do conceito de operação de uma maneira abrangente, pois a ela devem ser somados os acréscimos decorrentes de indexadores econômicos, os juros, as multas, acréscimos e encargos, os descontos concedidos sob condição, além do valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem.

Ficou estabelecido também que importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas devem compor a base de cálculo do IBS e da CBS.

Mencionei anteriormente que boa parte das disputas judiciais tributárias envolviam a questão da base de cálculo, já que no sistema anterior era comum que alguns tributos incluíssem na sua base de cálculo, o valor de outros tributos, o caso clássico e mais emblemático foi o julgamento da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração  Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 A lei geral, infelizmente, e sob certo aspecto manteve em parte esta sistemática, pois ela estabelece que alguns tributos e preços públicos, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, devem ser incluídos na base de cálculo do IBS e da CBS.

Por outro lado, a lei também é expressa ao reconhecer que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, assim como o  montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não poderão integrar a base de cálculo do IBS e da CBS.

Também não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS, os valores referentes ao ICMS, ao Imposto sobre Serviços (ISS) e também os valores PIS e COFINS, enquanto estes tributos não forem definitivamente extintos ou ainda durante o período de transição da Reforma Tributária, até 2033.

Ainda em matéria de exclusões da base de cálculo, a lei também determina que os descontos incondicionais e os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, não podem integrar a base.

Entretanto, as empresas deverão ter o cuidado de avaliar se a documentação fiscal está em nome do terceiro beneficiário do reembolso ou do ressarcimento, do contrário, há um risco destes valores serem desconsiderados pela administração tributária e virem a compor a base de cálculo do IBS e da CBS.

Como o próprio nome diz, o desconto deve ser incondicionado, uma preocupação que haverá de ser constantemente monitorada pelos departamentos comerciais das empresas já que não são raras as situações em que o consumidor consegue um desconto mas ele é condicionado a um período mínimo de contratação de um serviço. 

Nestes casos, o desconto oferecido não poderá ser excluído da base de cálculo do IBS e da CBS.

O legislador se preocupou também em estabelecer regras para mensuração da base de cálculo para partes relacionadas em transações comparáveis. As partes relacionadas, de acordo com a lei, são aquelas em que há um grau de influência direta ou indireta entre quem compra e quem vende um produto ou entre quem presta ou toma um serviço. 

Em situações como esta, por conta da influência exercida por uma das partes em relação à outra, é normal que se estabeleçam condições diferenciadas em comparação com as transações que são realizadas para partes não relacionadas.

Ainda assim, as partes relacionadas não poderão entrar em uma relação de compra e venda ou prestação de serviços na qual falte o valor da operação, ou que a operação não esteja com um valor determinado ou ainda um valor não representado em dinheiro.

Além destes aspectos, as empresas que adquirem produtos ou prestam serviços em moeda estrangeira, deverão promover a sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, para se chegar à correta base de cálculo do IBS e da CBS.

A lei estabelece também condições diferenciadas para determinadas situações, quais sejam: contratação de instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e o transporte internacional de passageiros.

Na primeira situação, caso o instrumento, por alguma razão, oculte, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS e na segunda situação, para os trechos de ida e volta vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

Para finalizar, e aqui seguramente temos um dos principais riscos envolvidos no tema da base de cálculo, encontra-se a perspectiva de arbitramento desta pela administração tributária. 

Trata-se, naturalmente, de uma situação excepcional, mas que não pode ser ignorada já que um arbitramento de base de cálculo é sempre prejudicial aos interesses das empresas, mas que para acontecer, depende da intenção do contribuinte.

Significa dizer que, para se consumar, o arbitramento exige dolo e poderá acontecer se o contribuinte não exibir à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação, quando também forem conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte ou um terceiro obrigado pela lei.

Se tais situações acontecerem, a administração tributária deverá observar rígidos parâmetros para arbitrar a base de cálculo, a primeira regra é que o arbitramento deverá ser feito com base no valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas ou na ausência deste com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrituração contábil ou fiscal ou, por fim, pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

ㅤ Sócio Gestor

r.spadotto@alvesoliveira.adv.br

A Resolução Normativa 585/2023 da ANS e a Alteração dos Hospitais Credenciados: Impactos e Implicações

A Resolução Normativa 585/2023 da ANS trouxe mudanças significativas para a regulamentação da alteração da rede hospitalar dos planos de saúde no Brasil. Em vigor desde 31 de dezembro de 2024, a norma busca garantir mais transparência e qualidade no atendimento aos beneficiários diante de modificações nos hospitais credenciados.

Entre as principais alterações, destaca-se a avaliação rigorosa do impacto da retirada de hospitais da rede. Se um hospital for responsável por até 80% das internações em uma determinada região nos últimos 12 meses, a operadora não poderá removê-lo sem substituição equivalente. Esse critério busca garantir que os beneficiários não fiquem desassistidos e possam contar com um atendimento de qualidade.

A substituição de hospitais também passou a ser regulada por critérios mais detalhados. Agora, a equivalência entre prestadores leva em consideração o histórico de uso dos serviços hospitalares, incluindo atendimentos de urgência e emergência nos últimos 12 meses. O hospital substituto deve oferecer os mesmos serviços que o anterior prestava aos beneficiários. Além disso, se um hospital concentrar até 80% das internações do plano, não será permitida a exclusão parcial de seus serviços, garantindo a continuidade da assistência.

A localização do hospital substituto também foi regulamentada. Ele deve estar no mesmo município do hospital retirado, salvo em casos de indisponibilidade, quando poderá ser indicado um estabelecimento em município próximo. Dessa forma, evita-se que os beneficiários tenham que se deslocar grandes distâncias para receber atendimento.

Outro ponto fundamental é a obrigatoriedade de comunicação individualizada aos beneficiários sobre exclusões ou substituições de hospitais e serviços de urgência e emergência. Essa informação deve ser repassada com pelo menos 30 dias de antecedência. Nos contratos coletivos, a comunicação pode ser feita através da pessoa jurídica contratante, desde que cada beneficiário seja informado individualmente.

A nova regulamentação tem como propósito promover uma gestão mais eficiente e transparente da rede hospitalar, garantindo o acesso adequado aos serviços de saúde. A exigência de substituição por hospitais equivalentes evita prejuízos ao atendimento e reforça a qualidade dos serviços prestados pelos planos de saúde. Além disso, ao aprimorar a comunicação com os beneficiários, a norma contribui para que os usuários estejam mais informados e possam tomar decisões conscientes sobre seus planos.

Espera-se que essa maior transparência reduza o número de ações judiciais contra operadoras de planos de saúde, uma vez que a regulamentação estabelece regras mais claras, evitando que beneficiários sejam surpreendidos com a retirada de hospitais essenciais de suas redes de atendimento. Dessa forma, a RN 585/2023 representa um avanço significativo na regulamentação dos planos de saúde no Brasil, trazendo mais segurança e previsibilidade para os beneficiários e operadoras.

Advogado


E-mail: n.marques@alvesoliveira.adv.br

Judicialização da Saúde: Segundo o CNJ, as ações contra planos de saúde dobraram nos últimos quatro anos.

Nos últimos anos, o número de ações judiciais contra planos de saúde no Brasil aumentou significativamente, refletindo desafios na relação entre consumidores e operadoras. Embora seja essencial garantir que os beneficiários tenham acesso a um atendimento de qualidade, é igualmente importante analisar a situação sob a ótica das empresas do setor, que enfrentam complexidades regulatórias, custos crescentes e interpretações divergentes sobre cobertura assistencial.

O mercado de planos de saúde é rigidamente regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece as regras de cobertura obrigatória, reajustes e condições contratuais. Muitas das disputas judiciais decorrem da divergência entre o que está previsto nos contratos e as expectativas dos beneficiários. Essa insegurança jurídica afeta diretamente a previsibilidade financeira das operadoras, tornando a gestão dos custos um desafio constante.

Além disso, as operadoras de planos de saúde lidam com uma crescente elevação dos custos assistenciais, impulsionada pelo avanço tecnológico, pela judicialização e pelo aumento da demanda por procedimentos de alto custo. Muitas decisões judiciais determinam coberturas que vão além do rol de procedimentos estabelecido pela ANS, impondo um impacto financeiro significativo ao sistema como um todo. Esse desequilíbrio pode resultar em reajustes mais elevados para todos os consumidores.

Para garantir a sustentabilidade do setor, é fundamental aprimorar o diálogo entre operadoras, consumidores e o poder judiciário. A busca por soluções extrajudiciais, como a mediação de conflitos e o fortalecimento da regulação baseada em evidências técnicas, pode contribuir para tornar o sistema de saúde suplementar mais justo e eficiente.

Defender a sustentabilidade das operadoras de planos de saúde não significa ignorar os direitos dos consumidores, mas sim garantir que o setor continue a oferecer atendimento de qualidade sem comprometer sua viabilidade econômica. O equilíbrio entre as necessidades dos beneficiários e as condições operacionais das empresas é fundamental para que o sistema de saúde suplementar possa continuar atendendo milhões de brasileiros.

 
Sócia Gestora


E-mail: hannah@alvesoliveira.adv.br

Dia Internacional da Internet Segura

No dia 11 de fevereiro é celebrado o Dia Internacional da Internet Segura. Essa data remete à proteção do ambiente digital, que é essencial para o pleno desenvolvimento da sociedade e até para o sucesso da continuidade dos negócios. 

Essa celebração foi criada pelas Redes INSAFE-INHOPE e pela Comissão Europeia, ainda em 2003, para que se promovesse a conscientização sobre o uso responsável e seguro da internet.  

Só nos últimos dias, foram veiculadas notícias de ataques cibernéticos que afetaram o INSS, Sabesp e até DeepSeek. Além disso, foi noticiado que empresas brasileiras sofrem, em média, duas tentativas de ataque cibernético por dia.

Eventuais ataques cibernéticos podem, não apenas, comprometer a continuidade das atividades das empresas, gerar complicações contratuais com clientes, como também pode resultar em violações à Lei Geral de Proteção de Dados, caso haja comprometimento de dados pessoais.

Para assegurar um ambiente digital robusto e minimizar riscos, é fundamental que empresas e colaboradores adotem práticas, como manter todos os sistemas operacionais, softwares e aplicativos atualizados, utilizem ferramentas de segurança, como antivírus e firewalls. 

Além disso, evitar clicar em links suspeitos ou baixar anexos de e-mails de remetentes desconhecidos são ações importantes, pois podem abrir portas para malwares e tentativas de phishing. A criação de senhas fortes e a implementação da autenticação de dois fatores também são medidas essenciais para reforçar a segurança dos acessos e a integridade dos dados.

Portanto, neste Dia Internacional da Internet Segura, renova-se o convite para lembrar da importância de investir não apenas em tecnologia, mas também em conscientização, afinal, garantir a segurança na internet é, antes de tudo, uma questão de preservar a continuidade e a competitividade do seu negócio no mercado global.

ㅤ Sócio Gestor


g.belmudes@alvesoliveira.adv.br

Planos de saúde para animais domésticos: expansão e falta de legislação

O mercado de planos de saúde para animais de estimação no Brasil tem crescido de maneira exponencial, acompanhando o aumento do número de lares que possuem pets como parte da família. Muitos casais, atualmente, optam por não ter filhos e dedicam-se exclusivamente aos seus pets, tratando-os como integrantes efetivos do núcleo familiar. Esse comportamento reflete na busca crescente por atendimento médico veterinário de qualidade, impulsionando a demanda por planos de saúde voltados para animais.

Ademais, é relevante destacar que os cuidados com animais domésticos idosos podem gerar custos elevados. Sem o suporte de um plano de saúde, esses gastos tornam-se extensos, dificultando que muitas famílias consigam prover os cuidados necessários a seus pets. Este contexto ressalta a importância dos planos de saúde voltados para animais domésticos para garantir tanto o bem-estar dos animais quanto o equilíbrio financeiro das famílias envolvidas.

Apesar dessa expansão no mercado, não existe, até o momento, uma regulamentação específica para esse tipo de serviço, deixando consumidores e prestadores de serviço desamparados e dependentes apenas de contratos particulares e da legislação geral de consumo.

Atualmente, os planos de saúde pet são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante direitos como informação clara, publicidade não enganosa e proteção contra cláusulas abusivas. No entanto, não há normas específicas que estabeleçam padrões para a oferta desses planos ou para a fiscalização de sua operação. Essa lacuna regulatória diferencia os planos de saúde para animais daqueles destinados a humanos, que são amplamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) regula a prática da medicina veterinária no país, estabelecendo normas técnicas e éticas para o exercício da profissão. No entanto, sua atuação se limita à fiscalização da qualidade dos serviços veterinários, sem incluir a regulação direta dos planos de saúde.

Desta forma, os planos de saúde para animais são, geralmente, contratos de prestação de serviços que incluem coberturas como consultas veterinárias; exames laboratoriais e de imagem; vacinações; procedimentos de castração e atendimento emergencial.

Esses planos podem ser customizados de acordo com o perfil do animal e as necessidades do tutor, mas também podem apresentar cláusulas restritivas ou limitações de uso, como carências ou exclusões de determinadas doenças.

A falta de regulamentação específica traz desafios importantes tais como a falta de definições claras sobre as coberturas mínimas obrigatórias, valores de franquias ou limites de uso, transparência, e a judicialização, uma vez que a ausência de uma legislação específica pode levar à judicialização de disputas, com interpretações variadas por parte do judiciário.

Alguns projetos de lei estão em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar os planos de saúde pet. Essas propostas buscam estabelecer normas específicas para os serviços, incluindo a definição de coberturas obrigatórias, critérios de fiscalização e regras para a transparência contratual.

A regulamentação poderia trazer maior segurança tanto para os consumidores quanto para as empresas, além de fomentar a profissionalização do setor.

Embora os planos de saúde para animais de estimação representem uma alternativa interessante para a proteção da saúde dos pets, a ausência de uma regulamentação específica deixa consumidores vulneráveis a práticas abusivas. A criação de normas claras e padronizadas é de suma importância para garantir a qualidade e a transparência dos serviços, promovendo um mercado mais justo e seguro.

Até que uma regulamentação específica seja estabelecida, é imprescindível que os consumidores analisem cuidadosamente os contratos e priorizem empresas com boa reputação no mercado. Da mesma forma, é fundamental que o setor continue dialogando com o poder público para a construção de um arcabouço normativo que beneficie todos os envolvidos.

Sócia Gestora


E-mail: hannah@alvesoliveira.adv.br