Da proximidade da vigência da Portaria MTE nº 1.419/2024 – Inclusão no PGR do gerenciamento de riscos dos fatores psicossociais

A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que trata das Disposições Gerais e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), passou a incluir, além dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e de ergonomia, os fatores psicossociais relacionados ao trabalho como parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Com essa alteração significativa, a NR-1 estabelece a obrigatoriedade de identificação e gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, definindo uma nova diretriz que deve ser adotada pelas empresas a partir deste ano.

O que seriam riscos psicossociais ? São considerados riscos psicossociais aqueles relacionados ao ambiente de trabalho que podem afetar a saúde mental e emocional dos colaboradores, como por exemplo, elevado estresse, ansiedade, depressão, burnout, assédio moral e sexual, discriminação, jornadas excessivas e violência no trabalho.

A inclusão dos riscos psicossociais no PGR demonstra uma grande preocupação e o reconhecimento do impacto significativo que esses riscos podem ter na saúde e segurança dos trabalhadores. Medidas como essa análise de riscos no PGR contribuirão para um ambiente de trabalho mais saudável e seguro.

As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adaptarem à nova norma. Elas precisam avaliar os riscos psicossociais no trabalho e colocar em prática medidas para prevenir e controlar esses riscos.

Como será a repercussão na justiça do trabalho? 

Acredita-se que a presente inclusão dos riscos psicossociais no PGR é um avanço importante na proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, além de contribuir para a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro e para a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho, minimizando os riscos preexistentes. 

Eventuais casos concretos poderão se valer do próprio PGR como um elemento de prova, visando combater alegações inverídicas junto à Justiça do Trabalho, caso a empresa for atenta e obediente ao plano proposto no PGR. 

Assim, será possível apresentar de forma robusta todas as medidas de prevenção adotadas pela empresa, inclusive, caso não haja qualquer “denúncia”, o colaborador pode se ver fragilizado em seus argumentos, além de demonstrar a postura da empresa enfrentando algum caso concreto e adoção de medidas. 

Dado o prazo iminente e a importância crucial do gerenciamento de riscos psicossociais, é fundamental que sua empresa aja rapidamente para garantir a conformidade com as normas regulamentadoras. Para tanto, entre em contato com seu advogado o mais breve possível para que ele possa auxiliar na elaboração de um plano de ação eficaz, adaptado à realidade da sua empresa e que minimize os riscos de eventuais ações trabalhistas. 

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Já pensou em transformar seu negócio em uma franquia? Conheça os requisitos mínimos

A transformação de um negócio bem sucedido em franquias é uma ótima opção para quem deseja expandir e alcançar novos públicos. 

No Brasil, as franquias são regulamentadas pela Lei nº 13.966/19, conhecida como Lei de Franquia. Esta legislação define a franquia como um sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador.

Neste modelo de negócio é fundamental que o franqueador transfira ao franqueado todo o know-how adquirido ao longo do desenvolvimento do negócio original, para que assim possa operar a franquia de forma plena, com as informações consideradas essenciais e de modo que a unidade consiga reproduzir os produtos e serviços oferecidos pela marca, e também para que possa alcançar os padrões de rendimento e qualidade da empresa matriz.

Mas para que sua empresa possa se tornar uma franqueadora é importante que ela atenda a alguns requisitos mínimos, que serão apresentados a seguir. 

Primeiramente, é necessário que a empresa possua um modelo de negócio bem estruturado, testado e aprovado para que possa ser replicado pelas franqueadas. 

Outro ponto crucial é que a empresa franqueadora deve ter saúde e organização financeira, tendo em vista que é necessária a apresentação de diversos documentos e dados contábeis aos futuros franqueados, garantindo transparência entre as partes.

Após estruturado o modelo de negócios e verificada a organização financeira, contábil e fiscal da empresa franqueadora, é importante se ater a alguns prazos e documentos essenciais previstos na legislação.

A COF – Circular de Oferta de Franquia é um dos documentos mais importantes quando se fala em criação de uma empresa franqueadora, nela estarão presentes todas as informações importantes sobre o modelo de negócio, sobre às questões financeiras, descrevendo todos os processos com riqueza de detalhes.

A COF é um documento que deve ser entregue àqueles interessados em adquirir a franquia previamente ao pagamento de quaisquer valores e com um prazo mínimo de 10 (dez) dias da assinatura do Contrato ou Pré-Contrato de Franquia.

Outro documento essencial para a franqueadora é o próprio Contrato de Franquia, que é um instrumento empresarial por adesão e representa a relação jurídica na qual o franqueador, pessoa que tem a titularidade, tecnologia e o know-how do negócio, cede ao franqueado, pessoa que paga os devidos royalties, o direito de explorar a marca.

Em suma, a criação de uma franquia é um passo estratégico e desafiador para qualquer empreendedor que busca expandir seus negócios. No entanto, esse processo complexo requer não apenas visão empresarial e conhecimento do mercado, mas também uma compreensão profunda dos aspectos legais envolvidos.

O papel do advogado é fundamental nessa jornada, pois ele não só orienta sobre os requisitos legais e documentações necessárias, mas também atua como um parceiro estratégico, garantindo a segurança jurídica de todas as partes envolvidas. 

Portanto, contar com uma banca jurídica especializada não apenas assegura o cumprimento das exigências legais, mas também contribui significativamente para o sucesso e a sustentabilidade da nova franquia, proporcionando tranquilidade e confiança aos franqueadores e franqueados.

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Os Cuidados Tributários nas Doações à população do Rio Grande do Sul

É inegável que tragédias como as recentes chuvas no Rio Grande do Sul elevam o senso cidadania em diferentes regiões e nos tornam mais fraternos e humanos para com aqueles que passam pelas privações advindas destas catástrofes. 

Esse senso de pertencimento e solidariedade, normalmente, é manifestado por ações voluntárias de pessoas abnegadas e também mediante a realização de doações.

Porém, mesmo que estejamos imbuídos e convictos de que doações são necessárias – e de fato elas são – algumas precauções devem ser adotadas para evitar que uma boa ação se torne um problema para quem a pratica.

Por isso, este ensaio tem por finalidade tratar dos cuidados que empresas e cidadãos devem adotar quando realizam algum tipo de doação, pois existem importantes aspectos tributários que devem ser levados em consideração nesta hora. 

Isenção de ICMS

Via de regra, para bens doados dentro do Estado do Rio Grande do Sul, há isenção de ICMS, tanto nas saídas de mercadoria, quanto nos serviços de transportes destas, desde que destinadas para entidades governamentais e entidades assistenciais de utilidade pública que atenderem os requisitos do Código Tributário Nacional e o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul.

Quando a doação de bens é originária de uma pessoa física ou empresa fora do Rio Grande do Sul, a lei também prevê isenção do ICMS interestadual desde que haja o reconhecimento de utilidade pública das entidades receptoras das doações.

Imposto sobre Doação

Uma outra preocupação é com relação ao pagamento do imposto de doação. As doações que forem feitas para o Estado do Rio Grande do Sul, Municípios e entidades sem fins lucrativos são isentas de imposto.

Para outras pessoas jurídicas ou física também haverá isenção desde que “o imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS”, que chega ao valor de R$ 3.450,00.

Ainda assim, é importante deixar claro, que a doação de parte da receita não afasta a obrigação de pagamento de determinados tributos federais da pessoa que recebe a doação.

Tributos Federais

Nos casos de contribuintes optantes pela apuração do IRPJ e CSLL no lucro real que realizam a doação é possível a dedução de até dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos.

Para evitar dívidas com o Fisco, alguns requisitos devem ser observados:

  1. para doações em dinheiro, o crédito na conta corrente da entidade beneficiária; 
  2. o preenchimento de declaração de compromisso na destinação das doações pela entidade e manutenção pela doadora em modelo aprovado pela Receita Federal; e 
  3. a entidade deverá seguir as disposições contidas na lei das organizações da sociedade civil de interesse público.

 

Dedução de Impostos

A legislação também permite uma dedução de até 1% do imposto devido nas doações realizadas para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes ou Fundos do Idoso.

Por fim, até 6% do imposto de renda da pessoa física devido e apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser doado também para os referidos fundos, sendo o percentual de 3% para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e 3% para os Fundos do Idoso. As instruções para efetuar esse repasse estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.

Diante disso, nossa equipe tributária se coloca à disposição para melhor orientar as empresas que necessitem de suporte em relação às doações realizadas. Entre em contato conosco.

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Atualizações sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família

A proteção do domicílio é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico, sendo o bem de família uma importante garantia nesse contexto. A impenhorabilidade do bem de família é um instituto legal que visa resguardar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

Regulamentação e Objetivos

O bem de família, regulamentado pela Lei nº 8.009/90, consiste em um imóvel residencial que é destinado à moradia da entidade familiar, sendo considerado impenhorável para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais e previdenciárias, salvo em algumas exceções previstas em lei.

Um dos principais objetivos da impenhorabilidade do bem de família, é evitar que a família perca sua moradia em razão de dívidas contraídas pelo titular do imóvel, garantindo a estabilidade do lar e preservando a integridade familiar.

Exceções à Impenhorabilidade

No entanto, é importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e comporta exceções, tais como dívidas decorrentes de pensão alimentícia, créditos trabalhistas e hipoteca sobre o próprio imóvel. Essas exceções são necessárias para equilibrar os interesses do devedor e do credor, garantindo a efetividade do direito à execução das obrigações.

Falando em exceções, o STJ através da Súmula 549 decidiu que “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”

Nesta mesma linha, o STF, no julgamento do RE 1.307.334/SP, também considerou constitucional a penhorabilidade do bem de família do fiador, destacando que ele, na celebração do contrato, tem ciência de que todo o seu patrimônio responderá por eventuais dívidas do locatário. Assim, ao assinar o instrumento, o fiador estaria, de maneira livre e espontânea, renunciando à impenhorabilidade de seu bem de família.

Impacto no Setor Imobiliário

A decisão tem um impacto significativo em todo o setor imobiliário, com repercussões particularmente importantes para as micro e pequenas empresas. Isso se deve ao fato de que a fiança é a opção de garantia mais comumente utilizada na maioria dos contratos de aluguel. Se a tese contrária fosse adotada, ou seja, se a penhora não fosse autorizada, é provável que essa opção fosse substituída por alternativas mais dispendiosas, como seguro fiança ou caução.

Lembrando que estas decisões estão em constante modificações e deve-se estar sempre atualizado com os recentes entendimentos dos Tribunais Superiores. 

Diante do exposto, fica evidente a importância da impenhorabilidade do bem de família na proteção do domicílio e é de suma importância conhecer as exceções legalmente previstas, além de estar atento às atualizações nos entendimentos de nossos Tribunais.

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A Apropriação de Créditos de PIS e COFINS para Empresas com Misto de Serviços e Comércio

Uma nova oportunidade tributária surge para empresas que se apropriam de créditos de PIS e da COFINS nas suas atividades.

Esta apropriação deve considerar que determinados custos suportados são considerados essenciais e relevantes para o negócio.

Análise de Caso: Consulta à Receita Federal

Em um caso específico envolvendo supermercado foi formulada uma consulta para a Receita Federal para entender se as despesas com materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados e materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos, se enquadrariam na condição de essenciais e relevantes e desta classificação se haveria a possibilidade do supermercado apropriar-se dos créditos de PIS e COFINS sobre os pagamentos realizados para suportar tais despesas.

De acordo com a Receita Federal, a apropriação dos créditos deve levar em conta de maneira simultânea as atividades da pessoa jurídica e os dispêndios em questão.

Se a empresa incorre em tais despesas com o objetivo de promover a revenda de bens, então a apropriação dos créditos não seria permitida.

O Conceito de Insumo e sua Aplicação

Contudo, se a empresa realiza uma atividade específica de produção de alimentos para venda, que não se caracterizam como atividade meramente comercial, então será possível se creditar dos valores, pois eles são, para todos os efeitos, considerados insumos.

Tal como acontece em supermercados, em lanchonetes e restaurantes, há um misto de comércio e prestação de serviços e é desta condição que o direito de crédito é permitido, não importando se produção de bens é concomitante com a atividade de comércio.

No caso da consulta formulada pelo supermercado que acima destacamos, a Receita entendeu que os itens citados, utilizados especificamente para produção de alimentos pelo supermercado, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos, principalmente os decorrentes de expressa previsão legal.

Cautela e Perspectivas Futuras

Apesar da decisão positiva no âmbito da Receita Federal, sugere-se cautela para as empresas que pretendem realizar a apropriação de créditos de forma administrativa e ainda que este entendimento seja um avanço, o conceito de insumo que autoriza a apropriação de créditos de PIS E COFINS ainda é controverso.

As empresas que possuem a intenção de promover a análise de viabilidade de apropriação de créditos, devem também tomar uma segunda preocupação diante do andamento na reforma tributária que provocará na extinção do PIS e da COFINS.

Diante disso, nossa equipe tributária se encontra à disposição para melhor orientar as empresas que possam se enquadrar na situação acima informada.

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ESG na Construção Civil no Brasil: Legislação e Desafios para a Implementação

A incorporação dos princípios de ESG (ambientais, sociais e de governança) na construção civil no Brasil transcende a esfera meramente ética, tornando-se uma necessidade legal. A legislação ambiental estabelece diretrizes claras para a mitigação dos impactos ambientais, sendo a Lei nº 6.938/1981 um marco ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente.

Adicionalmente, a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, impõe obrigações específicas às construtoras no gerenciamento adequado dos resíduos gerados durante as obras.

Legislação Trabalhista e de Acessibilidade

No âmbito social, a legislação trabalhista e previdenciária impõe obrigações rigorosas às construtoras e incorporadoras. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece direitos e condições mínimas para os trabalhadores do setor. O cumprimento de tais normas é crucial para evitar passivos trabalhistas e garantir ambientes laborais seguros e inclusivos. Além disso, o cumprimento de normas de acessibilidade, como estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é fundamental para assegurar espaços inclusivos nas construções.

Governança Corporativa e Anticorrupção

No que tange à governança, o Brasil possui diversas normas e regulamentações que visam garantir a transparência e a integridade nos negócios. A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) responsabiliza empresas por atos de corrupção, exigindo a implementação de programas de compliance eficazes. 

A adoção de boas práticas de governança corporativa, como as estabelecidas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa, é fundamental para o fortalecimento institucional das construtoras e incorporadoras.

Desafios para Implementação

Entretanto, a implementação efetiva dos princípios ESG enfrenta desafios significativos no setor. O alto custo inicial de tecnologias sustentáveis, como a energia solar e métodos construtivos ecoeficientes, muitas vezes desencoraja as empresas a adotarem práticas mais amigáveis ao meio ambiente. Ademais, a falta de conscientização e educação sobre a importância do ESG na cadeia de valor da construção civil contribui para a resistência à mudança.

A complexidade das cadeias de suprimentos e a dependência de fornecedores nem sempre alinhados aos princípios ESG representam outra barreira. A rastreabilidade e verificação da origem de materiais de construção sustentáveis tornam-se desafios logísticos que demandam inovações na gestão da cadeia de suprimentos.

Além disso, a diversidade de normas e regulamentações estaduais e municipais cria um cenário complexo para as construtoras, exigindo uma gestão cuidadosa para garantir conformidade em todas as operações.

Empresas como agentes de transformação 

Em resumo, a implementação efetiva dos princípios ESG na construção civil brasileira exige uma abordagem multidisciplinar, considerando as nuances das legislações vigentes e superando os desafios intrínsecos ao setor. O compromisso com práticas ambientalmente sustentáveis, responsabilidade social e governança transparente não apenas atende às demandas regulatórias, mas também posiciona as empresas como agentes de transformação positiva em uma indústria vital para o desenvolvimento do país.

Sócio Gestor da área de Direito Societário

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Tendências Globais e Desafios Regulatórios da Inteligência Artificial

No dia 13 de março de 2024, foi aprovado no Parlamento Europeu, o Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act), que traz diretrizes sobre o desenvolvimento do uso de sistemas de IA.

A regulamentação da IA europeia classifica as práticas de IA em aceitáveis e inaceitáveis, com base em seu potencial de risco. Algumas práticas inaceitáveis são: (I) o uso da IA para avaliar ou classificar pessoas com base em seu comportamento social; (ii)  explorar vulnerabilidades de grupos específicos; e (iii) o uso de reconhecimento biométrico em tempo real por autoridades em espaços públicos (salvo exceções).

O AI Act classifica as práticas de inteligência artificial em quatro níveis de risco: inaceitável, alto, limitado e mínimo. O nível de risco define as obrigações e restrições impostas à prática, bem como as avaliações de impacto aos direitos fundamentais dos indivíduos que deverão ser produzidas. 

Diretrizes para Desenvolvedores de IA Generativa

Para IA generativa, como o ChatGPT ou o Gemini, os desenvolvedores devem viabilizar a indicação de que o conteúdo foi gerado por IA, projetar o modelo para evitar que gere conteúdo ilegal e informar a publicação de eventuais dados protegidos por direitos autorais.

A fim de não desincentivar a inovação, há previsão de um sandbox regulatório para startups, porém este ponto tem sido debatido em outros países, principalmente naqueles em que há uma expectativa de impulsionamento do mercado de IA.

Equilíbrio entre Tutela de Direitos e Inovação

O AI Act e o Marco Legal da IA no Brasil (Projeto de Lei nº 2.338/23) possuem similaridades. Ambos definem a IA de forma abrangente, incluindo sistemas autônomos e aqueles que dependem de interação humana. Também exigem o respeito à proteção de dados e às leis de privacidade em vigor, com diferentes níveis de cuidado para cada categoria de risco da IA (o PL 2.338/23 classifica em riscos inaceitáveis, altos riscos e demais riscos).

Assim como o AI Act, o PL 2.338/23 busca equilibrar a tutela de direitos fundamentais e o fomento à inovação, o que tem-se apresentado como maior desafio para os reguladores ao redor do mundo.

Tendências Regulatórias Globais

A Índia, por exemplo, é um país que está engajado em desenvolver seu ambiente regulatório sobre IA e tem adotado uma postura inclinada a aderir parcialmente a algumas diretrizes europeias, em favor de acessar o mercado europeu, mas sinaliza maiores flexibilidades, a fim de incentivar o desenvolvimento tecnológico local.

APRA: Projeto de Lei de Proteção de Dados nos EUA

Por sua vez, o recém disponibilizado APRA (American Privacy Rights Act), projeto de lei estadunidense que visa estabelecer diretrizes, a nível nacional, sobre a proteção de dados pessoais, em suas disposições, abrange também a utilização de algoritmos de inteligência artificial que processam dados pessoais.

Nele, existem também proibições, como no caso de coleta, processamento, retenção ou transferência de dados pessoais relacionados a raça, cor, religiâo, nacionalidade, sexo ou incapacidade, por algortimos de IA, de forma discriminatória.

As exceções previstas abarcam o caso de uso dos próprios dados para realização de testes voltados à prevenção de resultados discriminatórios ou o oferecimento de oportunidades econômicas ou benefícios para populações subrepresentadas.

Por sua vez, o APRA exige avaliações de impacto para algoritmos quando apresentam um risco relacionado a menores de idade ou à habitação, educação, emprego, saúde, seguros ou oportunidades de crédito, o que vemos como uma medida de segurança voltada a riscos que podem ser considerados como relevantes.

Efeito Bruxelas e Desafios Futuros

Fato é que, havendo ou não o efeito bruxelas (situação em que um regulamento europeu inspira substancialmente legislações ao redor do mundo, servindo de modelo a ser seguido), o AI Act tem sido observado por pesquisadores e legisladores, a fim de que se possa identificar os principais pontos de debates e sejam propostas soluções alternativas às questões controvertidas. Quanto ao melhor modelo regulatório, a experiência é quem dirá.

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Empresas que incentivam a saúde mental e bem estar dos colaboradores ganharão Certificado garantido por Lei

Na última semana, entrou em vigor a Lei nº. 14.831/2024, que institui o “Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental” concedido pelo Governo Federal às empresas que atendam aos critérios de promoção da saúde mental e bem-estar de seus trabalhadores.

Para obtê-lo, as empresas interessadas devem implementar ações e políticas de promoção da saúde mental, incluindo programas internos, acesso a recursos psicológicos e psiquiátricos, conscientização por meio de campanhas e treinamentos, promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher, capacitação de lideranças, combate à discriminação e assédio, além de avaliação contínua e acompanhamento regular das ações incorporadas.

O que fazer para receber o certificado

Para ter esse certificado será fundamental as empresas incentivarem o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, atividades físicas, alimentação saudável, interação positiva no ambiente de trabalho e comunicação integrativa.

Será necessário ainda que as empresas garantam transparência na divulgação das ações, além de manter canais de comunicação para sugestões e avaliações, bem como, estabelecer metas e realizar análises periódicas dos resultados.

O certificado será concedido após avaliação por uma comissão certificadora e terá validade de dois anos, devendo passar por uma nova avaliação após este período para garantir a renovação, podendo também ser utilizado o certificado obtido em comunicações e materiais promocionais para evidenciar o compromisso da empresa com a saúde mental e bem-estar de seus colaboradores.

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A Responsabilidade da Construtora em Caso de Inadequações nas Dimensões das Vagas de Garagem

A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1869868 – SP) serve como um lembrete importante para as construtoras sobre a necessidade de garantir a qualidade e conformidade dos empreendimentos entregues.

O caso envolveu um condomínio que ingressou com ação judicial contra uma construtora, pleiteando indenização devido a inadequações nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

A construtora foi condenada a pagar quase R$1 milhão como forma de reparação pelos danos causados devido à desvalorização de suas unidades imobiliárias. A condenação se deu pelas inadequações em relação ao memorial de incorporação do edifício, constatadas pelo menor número de unidades entregues, das dimensões das vagas de garagem e das áreas de circulação entre elas.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, localizadas de forma indevida e sem as dimensões mínimas necessárias, e condenou a construtora ao pagamento de R$115,5 mil.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso  do condomínio, decidiu afastar a tolerância de 5% sobre a diferença na metragem das vagas de garagem, o que elevou a indenização para R$965,8 mil.

A construtora recorreu ao STJ, argumentando que tal decisão violava o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil, que estipula os direitos do comprador em caso de divergência nas dimensões do imóvel.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, rejeitou o argumento da construtora, afirmando que admitir a tolerância de 5% sobre a diferença de tamanho das vagas de garagem seria dar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual. Ele ressaltou que é inadequado presumir que uma referência contratual sobre as dimensões das vagas de garagem seja meramente enunciativa.

Para o relator, a presunção de enunciado meramente indicativo só é cabível quando a diferença entre o pactuado e o efetivamente entregue, não ultrapassa um vigésimo da área total enunciada. No caso em questão, a indenização deve corresponder à integralidade da diferença, evitando assim o enriquecimento sem causa da construtora. Essa decisão do STJ reforça a importância do cumprimento rigoroso pelas construtoras com as especificações e promessas feitas nos contratos de compra e venda de imóveis.

Assegurar a qualidade e conformidade dos empreendimentos é crucial para evitar prejuízos aos consumidores e garantir a segurança jurídica nas transações comerciais do setor da construção civil.

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Lei 14.825/24: Proteção Jurídica e Segurança nas Transações Imobiliárias

Foi sancionada pelo Presidente em 20/03/24 a Lei 14.825/24 que alterou em parte o art. 54 da Lei 13.097/2015. 

O objetivo do dispositivo é proteger as transações imobiliárias feitas por terceiros que não têm conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação, como um bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa. 

Vejamos o que diz o texto: 

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: […] 

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”  

Alterações Legislativas Relevantes

Anteriormente, através da Lei 14.382/2022 já havia sido alterado algumas disposições do art. 54 da Lei 13.097/2015, para que dentre outras normas, determinasse a dispensa das certidões forenses ou de distribuição judicial:

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.

Interpretação e Implicações Jurisprudenciais

Tais disposições fazem com que se consolide na lei, orientação já firmada na jurisprudência, conforme a primeira parte da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

A necessidade de averbação, no caso do inciso IV do artigo 792 do CPC, em se tratando de imóveis, decorre do previsto no artigo 54, IV da Lei 13.097/2015. Em se tratando de outro tipo de constrição judicial, incide o inciso V do artigo 54 da Lei 13.097/2015, adicionado pela Lei 14.825/2024.

No entanto, é pertinente ressaltar que a ausência de averbação não significa a impossibilidade de reconhecimento de vício na venda do imóvel.

A evidente primazia dada pela lei ao princípio da concentração, não impõe que quaisquer atos praticados pelo executado em prejuízo do exequente e da própria função jurisdicional devam ser necessariamente respeitados, se não realizada a averbação de bens sujeitos a registro.

A leitura isolada do art. 54, incisos IV e V, da Lei pode induzir ao erro de que se não for realizada a averbação, não seria possível ao credor se opor à alienação do bem penhorado. 

Assim porque o §1.º do art. 54 da lei 13.097/15 ressalva que fica protegido quanto a situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis apenas o terceiro de boa-fé, logo, os atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no art. 54 da lei 13.097/15, mesmo após a reforma dada pela Lei 14.825/24.

O conjunto de regras conduz ao entendimento de que, em princípio, o exequente terá o ônus de provar a ausência de boa-fé do terceiro, caso não seja feito o registro a que se referem os arts. 792 do CPC/15 e 54 da lei 13.097/15. A jurisprudência do STJ vem caminhando nesse sentido (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.993.894/SP, 3.T., j. 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.672/PR, 4.T., j. 12/6/2023).

Nesse mesmo sentido, o Enunciado 149 da Jornada CEJ/CJF: “A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.”

Reflexos na Segurança Jurídica

Diante das alterações trazidas pela Lei 14.825/24 e da interpretação jurisprudencial em vigor, percebe-se a importância de uma análise criteriosa dos desdobramentos jurídicos no contexto das transações imobiliárias. A proteção conferida aos terceiros de boa-fé, aliada à necessidade de averbação de constrições judiciais, visa equilibrar os interesses das partes envolvidas, reforçando a segurança jurídica nas negociações imobiliárias.

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