A proteção do domicílio é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico, sendo o bem de família uma importante garantia nesse contexto. A impenhorabilidade do bem de família é um instituto legal que visa resguardar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

Regulamentação e Objetivos

O bem de família, regulamentado pela Lei nº 8.009/90, consiste em um imóvel residencial que é destinado à moradia da entidade familiar, sendo considerado impenhorável para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais e previdenciárias, salvo em algumas exceções previstas em lei.

Um dos principais objetivos da impenhorabilidade do bem de família, é evitar que a família perca sua moradia em razão de dívidas contraídas pelo titular do imóvel, garantindo a estabilidade do lar e preservando a integridade familiar.

Exceções à Impenhorabilidade

No entanto, é importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e comporta exceções, tais como dívidas decorrentes de pensão alimentícia, créditos trabalhistas e hipoteca sobre o próprio imóvel. Essas exceções são necessárias para equilibrar os interesses do devedor e do credor, garantindo a efetividade do direito à execução das obrigações.

Falando em exceções, o STJ através da Súmula 549 decidiu que “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”

Nesta mesma linha, o STF, no julgamento do RE 1.307.334/SP, também considerou constitucional a penhorabilidade do bem de família do fiador, destacando que ele, na celebração do contrato, tem ciência de que todo o seu patrimônio responderá por eventuais dívidas do locatário. Assim, ao assinar o instrumento, o fiador estaria, de maneira livre e espontânea, renunciando à impenhorabilidade de seu bem de família.

Impacto no Setor Imobiliário

A decisão tem um impacto significativo em todo o setor imobiliário, com repercussões particularmente importantes para as micro e pequenas empresas. Isso se deve ao fato de que a fiança é a opção de garantia mais comumente utilizada na maioria dos contratos de aluguel. Se a tese contrária fosse adotada, ou seja, se a penhora não fosse autorizada, é provável que essa opção fosse substituída por alternativas mais dispendiosas, como seguro fiança ou caução.

Lembrando que estas decisões estão em constante modificações e deve-se estar sempre atualizado com os recentes entendimentos dos Tribunais Superiores. 

Diante do exposto, fica evidente a importância da impenhorabilidade do bem de família na proteção do domicílio e é de suma importância conhecer as exceções legalmente previstas, além de estar atento às atualizações nos entendimentos de nossos Tribunais.

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