O Conselho Federal de Medicina divulgou nesta quinta-feira, 05 de maio de 2022, a Resolução 2.314 de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, revogando a Resolução CFM nº 1.643/2002, que tratava sobre o tema.

Com a resolução em vigor, estão autorizadas a teleconsulta; a teleinterconsulta (realizada entre médicos para trocas de informações e auxílio diagnóstico ou terapêutico); o telediagnóstico (envio de laudos ou avaliação de exames aos médicos); a telecirurgia (cirurgia mediada por robôs); o telemonitoramento ou televigilância (acompanhamento da evolução do paciente); a teletriagem (processo de avaliação de sintomas à distância) e a teleconsultoria (consultoria mediada por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde).

A Resolução 2.314/2022 estabelece que os planos de saúde poderão optar por oferecer ou não teleconsultas. Já em relação aos médicos, foi garantida a autonomia para decisão sobre o tipo de atendimento que consideram mais adequado para cada paciente.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

Como previsto, a Resolução se preocupa com os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico, que devem seguir as definições da LGPD.

Destaca-se que a recém-publicada Resolução é um avanço tecnológico associado à prática da medicina, especialmente em razão dos inúmeros questionamentos que surgiram durante a pandemia, tanto sob a ótica da relação médico-paciente, quanto pela ausência de regulamentação específica e clara sobre o tema.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.


Hannah Vast Toledo– Formada na Faculdade de Direito do Sul de Minas em Pouso Alegre/MG. Pós graduanda Direito Médico e Bioética.