Não se pode negar que a maioria dos países no globo terrestre adota um maior rigor e grau de preocupação com a qualidade dos produtos que ingressam ou que simplesmente transitam no seu território.

De acordo com a agência Brasil, somente em 2019, o Brasil perdeu R$ 291,4 bilhões para o mercado ilegal. Os dados foram extraídos do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP). O valor resulta da soma dos prejuízos de 15 setores industriais com a estimativa dos impostos que deixaram de ser arrecadados.

Os segmentos que aparecem no topo da lista do FNCP são vestuário (R$ 58,4 bilhões); higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (R$ 25 bilhões); e combustíveis (R$ 23 bilhões). Os dados são fornecidos ao fórum por cada uma das categorias da indústria, anualmente, desde 2014.

É natural, portanto, que dentro desta sistemática, se criem mecanismos que coíbam o contrabando, o descaminho e também as falsificações destes produtos, dado o impacto negativo que tais ações provocam na arrecadação de tributos, na proteção dos consumidores e da concorrência.

Deste contexto, podemos extrair algumas ponderações iniciais, o combate à pirataria exige diálogo e sobretudo interação entre os governos e a iniciativa privada, significa dizer que não basta apenas a boa vontade ou a boa intenção dos governos, estes devem enxergar e compreender que empresas idôneas são sim suas aliadas que elas precisam estar constantemente envolvidas com qualquer ação que os governos vierem a praticar.

As pessoas, por sua vez, precisam também compreender que qualquer tentativa de burlar as regras aplicáveis ao combate à pirataria e ao contrabando, afugentam e coíbem os investimentos das empresas e precisam também compreender que no mundo globalizado em que hoje vivemos, as ilegalidades por elas praticadas não se restringirão apenas nas localidades mais próximas de onde tais pessoas estiverem e sim em muitos outros lugares.

Tendo como premissa tal realidade, a Receita Federal do Brasil (RFB) no último dia 12 de abril, editou a Portaria nº 165/2022 que instituiu o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, de acordo com o seu artigo 1º.

Entendemos que a existência da referida Portaria, por si só, é algo positivo, afinal demonstra que a União Federal se mostra sensível ao problema da contrafação e da falsificação de produtos, todavia, ela também é reflexo da improvisação que já existia mas que persiste no Brasil.

Uma legislação editada sob o prisma da improvisação tende, na maioria dos casos, a trazer mais insegurança jurídica do que efeitos positivos aos setores que serão obrigados a aderir ao programa, no caso e neste primeiro momento, para os fabricantes e importadores de cigarro e bebidas.

A adesão poderá ainda ser estendida para empresas produtoras de bebidas alcoólicas, biodiesel e outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal.

A Portaria prevê ainda a criação de um grupo de trabalho para coordenará a especificação e a implementação dos sistemas informatizados no âmbito do Rota Brasil, o que, no nosso entendimento, vai na contramão daquilo que foi abordado na introdução deste artigo, afinal, não inclui na listagem pessoas ou entidades ligadas à iniciativa privada.


Rafael Spadotto