O comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição, assim decidiu a Terceira Turma do STJ.

Com esse entendimento, foi negado provimento ao RESP. 1.847.734, ajuizado por compradores de três imóveis do mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de taxas.

Eles adquiriram os imóveis, mas optaram por não tomar posse para aguardar o desfecho de uma ação que tratava de penhora de outros imóveis em seu favor. A construtora, por sua vez, colocou a chave à disposição dos compradores em juízo e se eximiu do pagamento das taxas. 

Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.

Para o ministro “A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Esse entendimento já era firmado pelo STJ, porém, a peculiaridade deste recente julgamento é no sentido de que mesmo que o comprador não pegue efetivamente as chaves, por recusa ilegítima, estando estas disponíveis, inicia-se a obrigação condominial do comprador.


Bianca Figueiredo– Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bacharelado em Direito- 2008). Damásio Educacional ( Pós graduação em Direito- 2013). Universidade Candido Mendes ( Pós graduação em advocacia trabalhista- 2019). Escola Paulista de Direito ( Pós graduação em Direito Privado- 2021).