No dia 12 de março comemora-se o Dia Mundial contra a Cibercensura. Fruto da iniciativa da ONG Reporters Without Borders, a data tem como objetivo conscientizar sobre a censura na internet e defender a liberdade de expressão online.

A liberdade de expressão é um direito humano fundamental, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em diversas outras leis e tratados internacionais. Ela se configura como um pilar essencial para a construção de uma sociedade livre, justa e democrática e deve ser priorizada mesmo no ambiente on-line.

Por outro lado, os algoritmos das redes sociais podem impulsionar a propagação de conteúdos que contém discursos de ódio e notícias falsas. Por isso, apesar desta data conscientizar sobre a censura online e defender a liberdade de expressão no ambiente virtual, deve-se lembrar que o limite do direito de liberdade de expressão se dá quando uma manifestação atinge a honra, a dignidade ou mesmo a democracia – nestes casos o discurso não pode invocar a sua pretensa liberdade de expressão.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando o Tema 987, que verifica a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual responsabiliza os provedores de aplicações (incluindo-se as redes sociais) por danos decorrentes de conteúdos dos usuários somente quando há uma ordem judicial determinando a remoção de conteúdo.

Essa regra visa estimular a liberdade de expressão, de modo a evitar que haja remoção de conteúdos previamente às ordens judiciais de remoção. Por outro lado, o dano causado por conteúdos inapropriados reacendeu a discussão no STF.

No Brasil, o Projeto de Lei 2630/2020 traz a proposta de estabelecer regras procedimentais para a moderação de conteúdo, dispondo sobre pedidos de revisão das decisões das plataformas e prevê que as empresas informem semestralmente características gerais das pessoas envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por usuários.

A proposta brasileira tem alguma semelhança com e recente regulação europeia, que prevê um procedimento de atendimento a reclamações dos usuários, estabelece diretrizes para resolução extrajudicial de litígios e determina a utilização de “sinalizadores de confiança”, isto é, flags que podem ser acionadas pelos próprios usuários para comunicar às plataformas a existência de conteúdo inadequado.

Quanto à responsabilidade civil das plataformas sobre conteúdo de terceiros, a regulação europeia mantém o princípio notice and take down, no qual o monitoramento antecipado e irrestrito não é obrigatório, mas tão somente a remoção de conteúdo após a denúncia de ilicitude ou mediante requisição da autoridade administrativa ou do judiciário mesma regra do artigo 19, do Marco Civil da Internet.

Nota-se, portanto, que existe um debate muito sério e complexo, tendo em vista a importância de garantir-se a liberdade de expressão nos ambientes on-line ao mesmo tempo em que deve haver uma moderação eficaz. Os caminhos e ferramentas estão sendo discutidos, mas os objetivos já estão definidos.

Portanto, nesta data, vale a pena relembrarmos um pouco sobre esse debate tão importante que irá impactar as dinâmicas sociais dos próximos anos.

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