Foi sancionada e já entrou em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O novo texto torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento, preservado o mínimo existencial.

Assim, os contratos de empréstimos devem ser mais transparentes e acessíveis.

Nesse sentido, a Lei torna nula as cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores.

Ainda, o fornecedor ou intermediário no fornecimento de crédito e na venda a prazo, deve informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos em atraso, o total das prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida sem encargo.

A Lei também impõe aos fornecedores mais responsabilidade no momento da oferta do crédito, de modo que estes estarão impedidos de realizar novos empréstimos sem consultar previamente os serviços de proteção ao crédito e sem avaliar a situação financeira do consumidor.

Fica proibido ainda o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;

Ainda, caso o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela contestada, o valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

A Lei também concede uma espécie de repactuação da dívida para aqueles consumidores considerados superendividados.

Assim, os credores poderão ser forçados a realizar acordo com o devedor, de modo que o consumidor superendividado, através de pedido dirigido ao juiz do processo, poderá apresentar um plano de repactuação de dívidas perante seus credores, com prazo máximo para pagamento de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial e demais garantias legais.

No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Devem ainda constar do plano itens como suspensão ou extinção de ações judiciais em andamento e data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

O pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.


Bianca Figueiredo. Advogada Alves Oliveira Advocacia