Como muitos já sabem, a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Constituição Federal de 1988, proíbe a distinção salarial em razão do sexo.

Conforme dados do IBGE, em 2018, o rendimento médio das mulheres com idade entre 25 e 49 anos equivalia a 79,5% do recebido pelos homens nesse mesmo grupo etário.

No momento, há alguns projetos de lei tramitando, visando buscar meios de conferir maior eficácia à legislação já vigente. Um deles é o PLS 88/2015, aprovado em 13 de março de 2019, pelo Senado Federal Brasileiro, que prevê pagamento de multa em favor da empregada que sofrer discriminação salarial em virtude do sexo.

O texto, de autoria do senador Fernando Bezerra (MDB-PE), prevê o pagamento de multa em valor correspondente ao dobro da diferença salarial verificada, sendo necessária a propositura de ação judicial para apuração e declaração do direito pelo Judiciário. Agora, o projeto encontra-se com a Câmara dos Deputados para votação.

Cumpre frisar que o intuito do PLS 88/2015 não é multar o empregador, tampouco enriquecer de forma ilícita a empregada, mas forçar o cumprimento da lei já existente. Contudo, caso aprovado, é inegável que o novo texto de lei provocará um aumento nas demandas trabalhistas.

Lembramos que, atualmente, a discussão sobre eventuais diferenças salariais já ocorre por meio de ação de equiparação salarial proposta perante a Justiça do Trabalho, contudo, a reparação não se dá em dobro, como previsto no projeto de lei.

Portanto, se mostra fundamental o acompanhamento das evoluções acerca do tema, antes mesmo de eventual aprovação do PLS 88/2015. Deste modo, é fundamental que o empresário tenha uma assessoria jurídica especializada e atualizada de modo a minimizar os riscos de possíveis demandas judiciais.

 

Natália Pitwak
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho