Prezados clientes,
Diante de notícias sobre decisões judiciais que vêm reconhecendo a covid-19 como doença ocupacional, entendemos de suma importância trazer informações orientadoras e sugestões de providências práticas, a fim de eliminação de riscos.
Atualmente, temos o seguinte o cenário em termos de normas e jurisprudências:
Norma/Jurisprudência | O que prevê? | Está vigente? |
Artigo 29 MP 927/2020. | Exclusão da COVID-19 como doença ocupacional, exceto com a comprovação do nexo causal. | Não vigente. |
Portaria 2.309/2020 do Ministério da Saúde. | Inclusão da COVID-19 como doença relacionada ao trabalho. | Não vigente. |
Decisão do STF. | Reconhecimento da possibilidade da COVID-19 ser considerada doença ocupacional. | Vigente. |
Decisões em primeira instância na Justiça do Trabalho. | Reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, especialmente quando o empregador não adota as medidas de segurança. | Vigentes. |
Decisões em primeira instância na Justiça do Trabalho. | Não reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, por ausência de comprovação de nexo causal. | Vigentes. |
Diante disso, nota-se uma ausência de lei específica que regulamente o tema, o que tem sido suprido pelo poder Judiciário. Com as primeiras decisões já publicadas e tomando como base os princípios e normas gerais sobre saúde e segurança do trabalho, pode-se dizer que há uma tendência de que as decisões judiciais reconheçam a COVID-19 como doença ocupacional quando a empresa não comprovar que atuou de forma ativa na adoção de medidas preventivas à contaminação.
Ter um protocolo de adoção dessas medidas preventivas, formalizado e monitorado, deixa de ser uma questão somente de saúde e segurança, mas também uma questão econômico-financeira, uma vez que há o risco de a empresa ser responsável pelo pagamento de salário dos 15 primeiros dias de afastamento, sofrer fiscalizações do Ministério do Trabalho e arcar, eventualmente, com o pagamento de multas e indenizações ao empregado.
Por isso, recomendamos aos nossos clientes que adotem todas medidas que forem possíveis e adequadas a cada negócio, como: a implantação do regime de teletrabalho ou home office para aquelas atividades que sejam compatíveis; fornecimento de máscaras, face shield, luvas, álcool em gel; realização de medição de temperaturas e treinamentos.
É fundamental que a empresa faça a formalização de todas as regras e medidas preventivas adotadas, como a elaboração de um Manual Prático de Prevenção e Combate à COVID-19; elaboração circulares internas e, principalmente, a realização de treinamentos e criação de mecanismos de controle contínuos.
O escritório elaborou um projeto para implantação desse programa de prevenção e combate à COVID-19 com foco nos reflexos trabalhistas e nos colocamos à disposição para apresentação do plano de trabalho aos que se interessarem.