Manter o equilíbrio e a saúde financeira é um dos maiores desafios que os hospitais atualmente enfrentam diante das constantes elevações de preços dos produtos que os mesmos são obrigados a empregar no seu dia a dia.

Por conta da importância de tais instituições na sociedade, o legislador criou algumas regras que deveriam beneficiar este segmento, uma delas foi a previsão de alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da utilização de medicamentos ou produtos empregados em cirurgias, por hospital/clínica médica, na prestação de serviços médicos. 

Significa dizer que os medicamentos ou os materiais cirúrgicos vendidos possuem uma alíquota zero o que, em tese, deveria trazer um impacto positivo nas compras realizadas pelos hospitais, porém na prática não é bem isso o que acontece, pois os medicamentos, não são vendidos aos pacientes, eles são utilizados no exercício de suas atividades, e por esse motivo integram o seu custo, razão por que não é de se aplicar, no caso, a alíquota zero.

Os hospitais e as clínicas médicas não têm como atividade básica a venda de medicamentos ou de produtos cirúrgicos no atacado ou no varejo, sua finalidade social é a prestação de serviços de natureza médica-hospitalar a terceiros. 

Naturalmente que eles fornecem aos seus clientes, em conjunto com os serviços que lhes prestam, medicamentos, remédios ou materiais que são indispensáveis para o êxito do serviço realizado, e neste sentido, tais elementos deveriam ser classificados como insumos já que são  imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e por isso integram o custo dos hospitais. 

Para que um gasto seja considerado um insumo, dois critérios devem ser observados: que eles sejam essenciais ou importantes, significa dizer que são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelos contribuintes.

A Receita Federal tem autorizado a manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelo vendedor nas operações com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero), porém esta manutenção não se estende aos hospitais na condição de consumidor final dos produtos com este percentual de alíquota.

Isso gera uma distorção no mercado, pois a proibição de apropriação de créditos aumenta os seus custos, promove uma desigualdade entre o hospital, o atacadista ou varejista – que podem se manter os créditos de PIS e COFINS enquanto o primeiro não – e ignora o conceito de insumo acima informado, afinal, os produtos adquiridos, mesmo com alíquota zerada não são revendidos.

Em teoria, mesmo sem a revenda dos produtos adquiridos, os hospitais poderiam aplicar as alíquotas do PIS e da COFINS sobre os valores das notas de entrada e assim, viabilizar a apropriação dos créditos destes tributos.

Este conjunto de fatores pode ser contestado judicialmente, de modo a permitir que os hospitais possam se creditar de valores de PIS e COFINS e com isso, seja estabelecida igualdade de tratamento entre os players acima informados e cessar a distorção de mercado, melhorando assim, a saúde financeira dos hospitais com a diminuição dos custos que eles são obrigados a suportar.

ㅤㅤAdvogado

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