No dia 18 de junho de 2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Buser e manteve a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) que reconheceu que os serviços oferecidos configuram concorrência desleal.

Para entender a situação, é importante compreender que o transporte interestadual é considerado um serviço público pela Constituição Federal, de modo a atender ao direito social de transporte, previsto no artigo 6º, da própria Constituição de 1988.

Tal situação decorre da necessidade de estabelecer-se rotas obrigatórias e garantir o cumprimento de itinerários em regiões menos procuradas, de modo a atender aos cidadãos que dependem do exercício do direito de transporte, mesmo que não haja um potencial lucrativo às empresas que prestam o serviço.

Assim, existem diversas normas setoriais que regulamentam o serviço de transporte interestadual. Portanto, uma vez que a Buser oferece uma alternativa aos usuários e utiliza frotas de empresas que não atendem à regulamentação setorial, estaria beneficiando tais empresas, que não precisam se submeter às obrigações próprias da atividade de transporte interestadual.

A Buser, por sua vez, argumenta que não presta serviço de transportes interestaduais, mas sim que é uma empresa de tecnologia que conecta usuários com empresas de transporte, através de um sistema  de reunião de passageiros e contratação de serviço de fretamento eventual.

Contudo, os julgadores entenderam que a Buser, ao oferecer viagens recorrentes, em horários preestabelecidos, em circuito aberto (isto é, onde os passageiros da volta não são os mesmos da ida) atua no mercado de transporte interestadual, de modo a precisar se submeter à regulamentação específica.

A contratação de empresas de fretamento que não possuem autorização para atuar em circuitos abertos forneceria uma vantagem concorrencial a empresas que não assumissem o ônus regulatório desta atividade, de modo a caracterizar uma concorrência desleal.

Essa decisão do STJ gera um precedente importante e aquece os debates sobre o tema. A evolução dos modelos de negócios frente a uma legislação que, naturalmente, não contemplava tais dinâmicas é um desafio que provoca a invocação de princípios constitucionais e a elaboração de propostas legislativas de modo a garantir um desenvolvimento econômico e social adequado sem que haja comprometimento de direitos sociais, igualmente imprescindíveis à população.

O mais importante é que ao debate seja dada a devida atenção. A questão central não é a ilegalidade da intermediação entre usuários e prestadoras de transportes interestaduais, mas sim se o modelo de negócios evoluiu de forma a, nas atuais características, exercer uma concorrência direta com um setor rigorosamente regulamentado. 

Assim, tanto a Buser como toda outra empresa que empreenda um modelo de negócios inovador, deve investigar a natureza e a forma como se dá sua prestação de serviços, qual o impacto exercido nos consumidores e nas demais empresas que atuam no mercado afetado, a fim de que adequam-se às atividades às regras existentes. Ao mesmo tempo, a evolução legislativa deve atender aos anseios sociais e novas dinâmicas de mercado para que não haja o desestímulo à inovação.

Talvez a Buser não saia vitoriosa da disputa judicial, mas de certo que está fazendo barulho, chamando a atenção. Provocando quem redige a lei, quem a aplica e quem conta com ela. O direito ao transporte é garantido a toda população. O direito a condições concorrenciais adequadas é garantido às empresas já estabelecidas no mercado. E o direito à liberdade econômica é garantido àqueles que nele estão entrando.

ㅤㅤSócio Gestor

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