Em meio à crise da pandemia do COVID-19, no último 27 de março, a nova lei de franquias entrou em vigor sem grandes alardes. Com o objetivo de proporcionar maior transparência nas atividades dos franqueados, a nova Lei de Franquias nº 13.966/19 sancionada em dezembro passado, substitui a Lei nº 8.955/94, que regulamentava a atividade até então. Mas, afinal, o que mudou com a nova Lei de franquias?

A nova regulamentação apresenta poucas, mas importantes alterações nas normas para o setor. De uma forma mais objetiva, o texto da nova lei traz os aspectos habituais da relação entre franqueador e franqueados, como é o caso, por exemplo, da previsão de associação de franqueados, normalmente criadas para decidir quanto à aplicação de verbas de marketing, fortalecimento da marca e outras matérias de cunho comercial.

Outros aspectos importantes que a nova Lei deixa bem claro, tange sobre a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado e os seus empregados. Além disso, a nova lei regulamenta a ausência de relação de consumo entre as partes contratantes, corroborando o entendimento jurisprudencial que já prevalecia anteriormente, mas, que a lei antiga não deixava muito claro.

 

Conheça a seguir com um pouco mais de detalhes alguma dessas mudanças:

 

Circular de Oferta de Franquia – COF

A COF é o principal documento repassado a um franqueado ao abrir uma franquia e deve ser entregue até 10 dias antes da assinatura do contrato. Com a nova lei, novas exigências passam a ser requisitadas nesse documento a fim de fornecer mais informações e ampliar a transparência entre franqueador e franqueado. São elas:

Atribuições ao contrato:  informar sobre validade de contrato, o que inclui os procedimentos a serem realizados em caso de prazo determinado e as punições se houver descumprimento das regras;

Conselhos ou associações: estabelecer se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;

Cotas: informar se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota;

Regras de concorrência:  especificar as principais regras de concorrência da rede tais como área de atuação, se há exclusividade e etc. para unidades próprias e franqueadas;

Relação dos franqueados: incluir o contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram dos últimos 24 meses;

Sucessão: esclarecer sobre as regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas a serem seguidas para este caso;

Treinamento: informar de forma obrigatória; duração, conteúdo e custos.

Valores de investimento: informar a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado terá que arcar;

 

Internacionalização

Segundo a nova lei, nos contratos internacionais a rede obtém deveres jurídicos em ambos os países. A parte domiciliada no exterior deve deter representante legal com pleno poder para representar a franquia administrativamente e judicialmente.

 

Ponto comercial

A partir da nova lei, as partes passam a ter mais opções na hora de alugar um ponto comercial. A locação do ponto pode ser feita pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador. Desse modo, caso o franqueado se retire, o ponto continuará em posse do locador original. Nesse sentido, o aluguel pode ser pago tanto por locador quanto pelo sublocador, havendo corresponsabilidade e maior garantia aos locadores.

De modo geral, o novo marco legal das franquias empresariais busca promover mais transparência nas informações transmitidas na abertura de uma franquia, devendo o franqueador fornecer maior detalhamento da operação e do histórico da empresa através do COF. Desta forma, o franqueado poderá fazer uma escolha mais consciente e esclarecida quanto ao investimento que pretende realizar. Lembrando que para estruturar negócios que envolvem franquias, o assessoramento jurídico é fundamental para evitar riscos e trazer maior chance de sucesso para o seu negócio.

 

Guilherme Marinho, advogado e sócio