O direito à saúde no Brasil, como direito social, teve sua primeira previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente no artigo 6º e nos artigos 196 a 200.

A partir desse marco, cresceu substancialmente o número de pessoas que se socorrem ao judiciário para ver assegurado o seu direito à saúde, seja para pleitear tratamento, medicamentos ou para discutir responsabilidade civil de médicos, clínicas, planos de saúde e hospitais.

Segundo os dados do relatório do CNJ de 2021 sobre a judicialização da saúde no Brasil, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% entre 2008 e 2017. No mesmo período, o número de demandas judiciais cresceu 50%. 

Já segundo dados do Relatório do CNJ de 2019, consta que em sete anos houve um crescimento de aproximadamente 13 vezes nos gastos do Ministério da Saúde com demandas judiciais, atingindo R$1,6 bilhão em 2016. 

Segue abaixo os principais assuntos judicializados nos últimos anos no Brasil:

FONTE: Relatório do CNJ dos anos de 2019 e 2021 sobre Judicialização da Saúde no Brasil.

Os dados apresentados corroboram as informações do estudo anterior, de 2019, onde foi possível “identificar que, tanto na primeira instância quanto na segunda instância, excetuando “Planos de Saúde” e “Seguro”, os temas “Saúde”, “Tratamento Médico Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos” e “Fornecimento de Medicamentos” se destacavam entre os assuntos com mais frequência” (CNJ, 2021, p. 32).

Em relação às regiões do Brasil, abaixo segue os principais assuntos discutidos judicialmente:


Conclusão:  O direito à saúde é considerado como direito subjetivo e de aplicabilidade imediata, o que viabiliza o direito de ação no caso de inobservância pelo poder público (art. 5º, XXXV). 
E é justamente a possibilidade de sua tutela jurisdicional que tem gerado o fenômeno conhecido como “judicialização da saúde”, com a multiplicação de demandas em que se pretende assegurar, junto ao Poder Judiciário, o acesso a tratamentos e medicamentos, muitas vezes sem perquirir as vias administrativas. 
A consequência direta disso é o aumento dos custos em saúde, visto que o valor será acrescido nos serviços consumidos pelo usuário final, ou seja, o paciente. 
Deste modo, conclui-se que hospitais, médicos, planos de saúdes e clínicas devem tomar todas as precauções necessárias,  buscar respaldo jurídico especializadas e seguir ao máximo as normas e legislações pertinentes, a fim de evitar o desacelerado ajuizamento de ações. 


Hannah Vast Toledo – Formada na Faculdade de Direito do Sul de Minas em Pouso Alegre/MG. Pós graduanda Direito Médico e Bioética.