Entenda identidade obrigatória entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI
A Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas questões que, até então, geraram muita discussão judicial envolvendo a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI).
O que foi decidido?
Nesse julgamento, definiram-se duas questões:
- a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU;
- b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Qual a origem da discussão?
O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 38, que a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Por sua vez, o artigo 33, do Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do IPTU é o “valor venal do imóvel”.
A controvérsia, portanto, diz respeito a como é apurado o “valor venal” em cada uma das hipóteses.
O valor venal, para fins de IPTU, em regra, segue critérios definidos na Planta Genérica de Valores aprovada por lei municipal. Por conta dessa identificação do valor venal, existia uma corrente que defendia que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma do IPTU, tendo em vista que o valor atribuído pelo Ente Municipal corresponderia ao “valor venal” do imóvel.
O que decidiu o STJ?
Contudo, o STJ definiu que não é possível vincular a base de cálculo do ITBI à base de cálculo do IPTU, uma vez que no lançamento de IPTU, não se considera o valor envolvido na operação de transmissão do bem imóvel, que constitui o fato gerador do ITBI. Assim, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Em relação à segunda questão, o STJ definiu que o valor definido pelos municípios não é parâmetro para a base de cálculo do ITBI. Isso porque o valor de mercado depende de diversas variáveis que são de conhecimento exclusivo dos negociantes e que não são consideradas na atribuição do valor venal estipulado na Planta Genérica de Valores.
Ainda, o STJ apoiou-se na boa-fé objetiva do contribuinte, considerando que o valor declarado da transação representa o valor médio de mercado do imóvel e que poderá ser afastado pelo Fisco, mediante procedimento administrativo que oportunize manifestações do contribuinte.
Como fica a questão a partir de agora?
Portanto, daqui pra frente, este é o entendimento que será aplicado pelo Poder Judiciário, sendo que qualquer imposição do ente público no sentido contrário, pode ser afastada mediante ação judicial.
Com estas definições, os contribuintes passam a ter maior segurança jurídica e previsibilidade de custos dos negócios jurídicos.
Conclusão
A Alves Oliveira tem entre os seus pilares uma estrutura de alto desempenho para atender os nossos clientes com muitas perspectivas que possam existir em âmbito jurídico. Em relação ao ITBI, ainda será abordado em diferentes frentes de comunicação.
Com certeza, essa decisão é uma viabilidade que se tornou realidade, mas, afirmamos que nossa equipe está preparada para todos os desafios.
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Bianca Figueiredo – Sócia na área de Direito Cível. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC.
Guilherme Belmudes – Sócio coordenador na área de Direito Tributário. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.