O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) publicou em 05 de maio de 2021 a Resolução nº 347, que visa orientar os médicos do Estado de São Paulo sobre o uso ético das videochamadas, permitindo a interação entre pacientes e seus familiares em situações que impossibilitam o contato pessoal entre eles em hospital – como as surgidas em razão da pandemia.

Em síntese, o Cremesp destaca a importância a e necessidade do uso da tecnologia durante a pandemia da COVID-19.

Todavia, o principal intuito da Resolução nº 347 é atrelar a “visita por videochamada” ao respeito à privacidade do paciente e dos demais que compartilham a mesma unidade de internação, dando autonomia ao paciente quanto ao uso ou não de sua imagem, caso este venha a ficar impedido de opinar.

Desta forma, segundo o Cremesp, se o paciente mantiver a capacidade de consentir, as videochamadas ocorrerão de acordo com sua decisão.

No caso de pacientes que perdem a sua capacidade para consentir durante a internação, o médico deverá levar em consideração se é o desejo do paciente participar da visita por videochamadas, nas seguintes hipóteses: A primeira, o paciente poderá previamente designar um representante, a quem caberá comunicar ao médico sobre o desejo de ter ou não sua imagem transmitida em videochamadas, bem como quem gostaria que delas participasse. A segunda, no caso de não haver representante designado, o médico deverá se valer de diretivas antecipadas de vontade registradas em prontuário quando o paciente ainda tinha capacidade para consentir, para determinar se é seu desejo ou não ter sua imagem transmitida em videochamadas quando não mais tiver tal capacidade, bem como quem gostaria que delas participasse.

Importante salientar, que as interações em videochamadas devem estar devidamente registradas no prontuário. Elas incluem não apenas a vontade ou não de participar das videochamadas, mas também quem da família poderá participar, de acordo com a vontade manifestada pelo paciente.

Por fim, destaca-se que devido às particularidades da assistência em UTI e Emergência, permanecem vedadas o registro audiovisual do paciente e seu encaminhamento/postagem em um segundo momento em redes sociais.


Hannah Vast Toledo, Sócia na área de Direito Médico na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados