A lei que trata da recuperação de empresas e falências sofreu recente alteração, trazendo para dentro da legislação pontos já firmados por nossos tribunais a respeito da recuperação de empresas.

 

Em 24 de dezembro de 2020 o Presidente da República sancionou a Lei n. 14.112, que alterou a Lei n. 11.101/2005, com 14 vetos. Ao final de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou 12 desses 14 vetos, retomando o texto originalmente aprovado pelos legisladores.

 

Um dos pontos importantes que foi fixado na legislação pelo Congresso Nacional versa sobre a responsabilidade do adquirente na compra de bens da empresa em recuperação judicial.

 

A recuperação judicial é o sistema legal criado para buscar a preservação da empresa que enfrenta uma crise econômico-financeira, por meio de mecanismos de negociação das dívidas, reorganização societária e venda de bens da empresa, entre outros.

 

O artigo 140 da Lei n. 11.101/2005 traz que a empresa em crise poderá arrecadar recursos financeiros com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente (UPI).

 

A unidade produtiva isolada (UPI) consiste na reunião de ativos da empresa, sejam físicos (imóveis e equipamentos, etc.) ou intangíveis (marcas e patentes), que serão reunidos para a venda a outras empresas, visando a arrecadação de recursos pela empresa em recuperação judicial para pagamento de seus credores ou cumprimento de obrigações.

 

Um dos grandes entraves para a maximização do valor de venda da UPI (Unidade Produtiva Isolada) é a responsabilidade do adquirente pelos débitos da empresa em recuperação judicial, que poderiam recair sobre os bens alienados.

 

Isso porque, numa venda comum (fora de um processo de recuperação judicial, por exemplo) de ativos de uma empresa, ou até mesmo da empresa toda, o adquirente poderá ser responsabilizado por eventuais débitos que a empresa possuía no momento da venda. Por isso, muitas vezes, vemos empresas serem vendidas pelo “valor de suas dívidas”.

 

No processo de recuperação judicial essa situação poderia impedir, ou dificultar, a venda dos bens da empresa em crise, razão pela qual, nossos tribunais já tinham sedimentado o entendimento de que as dívidas não acompanhariam os bens alienados, deixando isento de responsabilidade o comprador.

 

Contudo, o entendimento dos tribunais não têm a mesma força daquilo que está previsto em lei, razão pela qual seria muito importante que a legislação que cuida do processo de recuperação judicial das empresas trouxesse uma regra clara sobre o tema e que favorecesse a venda dos bens e a possibilidade da empresa angariar o máximo de recursos financeiros para sua retomada econômica-financeira.

 

Desta forma, o legislador incluiu na Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/2005), uma mudança no parágrafo único do artigo 60, trazendo a seguinte redação:

 

“Art. 60 […]

Parágrafo-único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.”

 

Nota-se que, com a redação dada pelo Congresso Nacional, a legislação passou a garantir segurança jurídica ao adquirente dos ativos da empresa em recuperação, determinando de forma expressa que “não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

 

Essa mudança facilitará a venda dos ativos da empresa em recuperação judicial, em especial a UPI, trazendo mais interessados na compra e maximizando o valor dos bens. Isso representará mais dinheiro no caixa da empresa, garantindo o pagamento de seus credores concursais (que fazem parte da recuperação), a manutenção de empregos e a continuidade da produção.

 

E, esse é o grande objetivo do processo de recuperação judicial, o renascimento da empresa em crise, uma vez que, ao preservar a empresa, se dá continuidade ao ciclo virtuoso que representa uma empresa economicamente viável, que é pagadora de impostos, geradora de empregos diretos e indiretos e criadora de riqueza da região que está estabelecida.


Wagner Duccini, Sócio Executivo na AO