Não se pode negar que as pequenas e médias empresas são as maiores fontes de empregabilidade existentes em nosso país, assim como não se pode negar que o Constituição Federal garante a elas um tratamento favorecido.

Ocorre que, infelizmente, e muitas vezes, as mesmas não recebem do Poder Público o mesmo tratamento determinado pela Lei Maior.

À par desta situação, o fato é que desde o início de pandemia, as micro e pequenas empresas, foram as que mais sofreram o impacto econômico e financeiro causado pela desaceleração da economia que resultou, principalmente, no aumento do desemprego e do endividamento da empresa, inclusive, quanto ao pagamento dos seus tributos.

Neste contexto, e com o intuito de mitigar as consequências negativas decorrentes deste endividamento, o Congresso Nacional criou a Lei Complementar nº 193, de 17 de Março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), que traz um interesse modelo de parcelamento e redução do passivo tributário que pode ser usufruído pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Resolução CGSN nº 168/2022, prevê a adesão até o dia 31 de maio de 2022. Já a entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho.

Embora a adesão seja facultativa, uma vez aderido ao programa, ao contribuinte ou o responsável pelo pagamento do parcelamento, aceita de forma plena e irretratável as condições de manutenção no referido programa.

A manutenção no programa, por sua vez, pressupõe o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa.

Deve ainda o empresário cumprir com regularidade as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, não pode incluir os débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

Os pagamentos iniciais foram escalonados de acordo com a redução de faturamento ou de acordo com a inatividade experimentada pela empresa no período compreendido entre março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Trata-se de uma espécie de “pedágio”, imposta ao aderente, significa dizer, que se a redução de faturamento foi igual ou superior a 0% (zero por cento), pagamento mínimo exigido será de 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Acaso constatada redução da receita no percentual de 15% (quinze por cento), o pagamento inicial será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. A redução da receita na ordem de 30% (trinta por cento), obrigará a empresa a pagar o valor de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Se a redução atingiu o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o pagamento inicial será de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. Já a redução de 60% (sessenta por cento), sujeitará a empresa ao pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

Por fim, uma redução de faturamento na ordem de 80% (oitenta por cento) ou nos casos de inatividade, a empresa realizará o pagamento de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.

 O saldo remanescente após a aplicação dos percentuais anteriormente informados, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, contudo, no cálculo, algumas regras ainda devem ser observadas.

No primeiro ano o valor das prestações será de no mínimo 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do saldo remanescente, já no segundo ano de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento), no terceiro ano 0,6% (seis décimos por cento) e à partir do quarto ano o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

A lei prevê ainda condições para liquidação do parcelamento e traz ainda os seguintes benefícios: na hipótese de redução do faturamento no percentual de 0%, a empresa terá direito a uma redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, tendo experimentado uma redução de faturamento na ordem de 15% a redução será de 70% para juros e multa e 80% para os encargos legais.

A redução de faturamento na ordem de 30%, o percentual de redução será de 75% e 85% respectivamente, uma vez experimentada uma redução de 45%, os percentuais de redução são de 80% para multas e juros e 90% para os demais encargos e, já uma redução de faturamento na ordem de 60%, terá a empresa direito a uma redução de 85% para os juros e multas e 95% para os demais encargos e nos casos de redução de faturamento na ordem de 80% ou de inatividade a redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Importa destacar também que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas, a  constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial, a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente, a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da empresa, a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica são causas para revogação do parcelamento e exclusão da empresa do Relp. Por fim, nas discussões judiciais ou administrativas entabuladas pela empresa ao tempo da adesão no parcelamento que contenham alguma garantia, serão as mesmas automaticamente mantidas enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular.


Rafael Spadotto– Fundação Getúlio Vargas: Aprimoramento, legal inglish; Curso de aprimoramento docente; Especialização, Gestão de sustentabilidade; Direito tributário.

Universidade Presbiteriana Mackenzie: Mestrado em Direito, Direito politico e econômico.