Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa, pois dependeria de prévia e expressa autorização dos empregados, empregadores e trabalhadores autônomos para que seu desconto fosse realizado.

A Evolução da Facultatividade das Contribuições Sindicais

Em 29/06/2018, o STF decidiu no julgamento da ADI nº 5794 pela constitucionalidade do dispositivo e, portanto, no âmbito jurisprudencial, pacificado a questão atinente à facultatividade da contribuição sindical. 

No ano passado, em 11/09/2023 (ARE 1018459 ou Tema 935), o STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição:

“[…] O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral):

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

Desafios e Lacunas na Decisão do STF

Entretanto, há uma lacuna na presente decisão que não estabeleceu o formato de apresentação da oposição pelos empregados. Tal fato permitiu que os Sindicatos, através das negociações coletivas, determinassem suas regras de valor da contribuição, formato e condições para “assegurar” o direito. Tais regras, muitas vezes, estipulam valor e moldes prejudiciais aos trabalhadores, obstaculizam a apresentação da oposição – com prazos curtos e deslocamentos em outras Comarcas, em horário comercial, durante a jornada de trabalho, por exemplo – ,  e exigem até mesmo assinatura de termo de ciência de perda de benefícios com a oposição formalizada, entre outros casos. Além disso, até mesmo os valores fixados de contribuição destoam da razoabilidade, sendo exigido valores mensais que superam 3% (três por cento) do salário do trabalhador. 

Assim, a adoção de regras inflexíveis pelos Sindicatos para o auto favorecimento e a criação de obstáculos para os empregados apresentarem o direito à oposição, além de valores exorbitantes em condições de descontos mensais, tem resultado em inúmeros pedidos judiciais perante a Justiça do Trabalho de avaliação da validade das cláusulas convencionais e seus limites. 

O Papel do TST na Definição de Parâmetros Objetivos

Embora a decisão do direito à oposição seja do STF, o qual, já deveria ter estabelecido os limites para a negociação coletiva – inexistindo previsão de lei específica que traga ditames para a estipulação das contribuições assistenciais e o elevado número de demandas com idêntico objetivo na Justiça do Trabalho –  cabe ao TST enfrentar a problemática.

Nesse sentido, o TST submeterá a presente sistemática do direito à oposição e percentuais da contribuição assistencial, em incidente de recursos repetitivos, a fim de fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito à oposição seja assegurado aos trabalhadores, afastando assim, a obrigatoriedade da contribuição.

Ante o exposto, sem maiores definições pelo STF ou lei, apenas através da jurisprudência será possível estabelecer limites nas negociações sindicais, manter uniforme as decisões e assegurar o respectivo direito à oposição aos trabalhadores, sem qualquer abuso pela atividade sindical. 

Alerta às Empresas sobre Condutas Antissindicais

Ressalta-se ainda a importância de alertar as empresas de que não podem adotar qualquer medida de apresentação de cartas de oposição ao sindicato em apoio aos colaboradores, a não ser que haja permissão expressa na CCT ou ACT. Tal medida se dá a fim de se evitar apuração de conduta antissindical pela empregadora, sob risco de indenização e multa. 

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