É muito comum nos dias atuais a compra e venda de imóveis usados entre particulares. Mas neste caso, em que o vendedor não participou da construção, poderia ser ele responsabilizado sobre vícios construtivos ocultos no imóvel? A resposta é sim.
Por primeiro, é importante conceituar o que seriam vícios construtivos e suas subespécies. Nesse sentido entende-se como vício qualquer defeito, imperfeição ou anomalia encontrada no imóvel que possa afetar sua utilização e finalidade, ressaltando-se que somente é considerado vício construtivo aquele que decorre de falha no projeto, da execução ou dos materiais utilizados. O vício ainda pode ser conceituado como aparente, quando de fácil constatação ou ocultos quando demandam tempo e ou uso para sua identificação.
A responsabilidade do vendedor encontra-se delimitada no Código Civil no art. 441 “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” e art. 444 “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”.
Desse modo, concluímos que há a hipótese do vendedor, que não realizou a construção do imóvel ser acionado judicialmente para responder por vícios construtivos ocultos, podendo valer-se posteriormente de ação de regresso contra o construtor do imóvel em caso de reconhecimento do direito do comprador e proprietário do imóvel.
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