Passando à análise da responsabilidade, como se sabe a construtora poderá ser acionada nos termos do art. 618, do Código Civil “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”, assim como o incorporador e seus equivalentes.
Afora isso, responde solidariamente também o vendedor, ainda depois da entrega da coisa, ficando responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de recebê-la, sendo tais que a tornam imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuem o seu valor, sendo que o comprador, se os conhecesse, não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.
A responsabilidade do vendedor encontra-se delimitada no Código Civil no art. 441 “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” e art. 444 “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”.
Da análise dos referidos artigos, conclui-se que o alienante do bem, ao receber o preço do imóvel do comprador, assume a responsabilidade de entregar o bem em perfeitas condições de uso, independe da ciência deste quanto à existência dos defeitos ou mesmo de sua culpa.
Por fim, vale ressaltar que para que haja a responsabilização do vendedor a indenizar o comprador, necessária a constatação em ação judicial, via perícia técnica no imóvel, de que os vícios alegados são de fato vícios construtivos ocultos, assim como o reconhecimento pelo judiciário da responsabilidade do vendedor, que será analisada caso a caso.
Desse modo, concluímos que há a hipótese do vendedor, que não realizou a construção do imóvel ser acionado judicialmente para responder por vícios construtivos ocultos, podendo valer-se posteriormente de ação de regresso contra o construtor do imóvel em caso de reconhecimento do direito do comprador e proprietário do imóvel.