Com as reformas sofridas na legislação trabalhista a partir de 2017, estamos acompanhando um aumento na contratação de empresas terceirizadas. Isso porque, se antes a norma permitia apenas a terceirização de serviços específicos dentro da cadeia produtiva, tais como segurança, limpeza, portaria, hoje está permitindo a utilização de mão de obra terceirizada na atividade fim da empresa tomadora de serviços.
A terceirização é um mecanismo útil para redução de custos das empresas e otimização da produtividade, sendo válido, dentro da ótica atual do mercado, sua utilização pelas empresas para ganhar competitividade.
Todavia, é preciso que a empresa que contratará o serviço terceirizado tenha ciência de suas obrigações e responsabilidades, tanto as contratuais com a empresa contratada quanto as derivadas da legislação trabalhista, que tem como foco os empregados da empresa prestadora de serviços.
No momento que escrevo este texto, estamos acompanhando os desdobramentos do caso envolvendo algumas vinícolas do Rio Grande do Sul e uma empresa prestadora de serviços terceirizados, que está sendo investigada pelo Ministério Público do Trabalho por, supostamente, manter aproximadamente 200 empregados em condições análogas à escravidão.
Neste caso, apesar dos trabalhadores terem vínculo de emprego com a empresa prestadora de serviços, é correto afirmar que as vinícolas terão sua responsabilidade apurada pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que são as tomadoras dos serviços prestados.
A legislação, assim como a jurisprudência dos tribunais, imputa às empresas contratantes de serviços terceirizados responsabilidades e sanções no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores, indicando que a tomadora do serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Assim, é de extrema importância que a empresa contratante de serviços terceirizados se atente aos requisitos legais autorizadores e norteadores desta modalidade de contratação, contando com assessoria jurídica especializada que lhe aponte todos as formalidades inerentes ao contrato, bem como a fiscalização que deve exercer sobre empresa contratada, para exigir o cumprimento das normas trabalhistas por parte da desta última.
Como exemplo, podemos citar o caso de uma grande construtora que, recentemente, foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos por inobservância dos requisitos para contratação de empresa de terceirização de mão de obra, uma vez que não teve o cuidado de assegurar, no momento da contratação, que a empresa terceirizada detinha condições econômicas-financeiras para suportar a quantidade de trabalhadores empregados por ela, como determina a legislação. A construtora foi condenada a pagar algo em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de danos morais coletivos.
Já no caso das vinícolas do Rio Grande do Sul, foi noticiado na mídia que elas firmaram um Termo de Ajuste de Conduta – TAC com o Ministério Público do Trabalho no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) a título de indenização por danos morais.
Além disso, assumiram obrigações de fazer e de não fazer para aperfeiçoar o processo de tomada de serviços, com a fiscalização das condições de trabalho e direitos de trabalhadores próprios e terceirizados, e impedir que novos casos semelhantes se repitam no futuro. O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar punição com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cumulativas, a cada constatação.
Desta forma, o presente artigo vem chamar a atenção das empresas para que, no momento da contratação de serviços terceirizadas observem os requisitos legais impostos a esse tipo de contratação e exijam das empresas contratadas o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato, haja vista que as condenações por inobservância dessas regras podem custar alguns milhares de reais para a empresa tomadora do serviço, jogando por terra toda redução de custo conseguida com a terceirização.