Mais conhecida como home office, a modalidade de teletrabalho que já era consagrada, mas ganhou regramento próprio com o advento da Reforma Trabalhista, tem sido prestigiada em razão de seu potencial harmonizador de avanços tecnológicos e sociais, sem diminuição de direitos e deveres de patrões e empregados.

Entendido como o que é desempenhado fora do ambiente da empresa, o teletrabalho é admitido na própria residência do trabalhador, em escritório compartilhado ou qualquer outra locação distinta do ambiente empresarial.

A prática traz significante redução de custos, que vão do início da rotina laboral, quando há supressão de despesas com locomoção dos subordinados, até o custeamento da manutenção do próprio ambiente de trabalho, que passará a abrigar número inferior de colaboradores.

Importante ressaltar que a modalidade, apesar de acarretar exponencial redução de despesas, não extingue o dever de fornecimento, pelo empregador, do necessário à prestação do serviço, tampouco exonera os patrões do controle da jornada laboral, fatores esses, contudo, que tendem à suavização na medida do avanço tecnológico.

A Reforma Trabalhista ainda possibilita a mutação do teletrabalho para a jornada presencial, assegurando ao empregador, independentemente do consentimento do empregado, exigir a prestação de serviço à modalidade tradicional, caso se constate desempenho inferior ao esperado.

Portanto, é de inexorável importância que a modalidade adotada esteja bem definida no contrato de trabalho e, especialmente, adequada às exigências legais, sendo, assim, imprescindível que o empregador conte com assessoria jurídica capacitada que possa, com segurança, desempenhar seu papel e, consequentemente, coibir litígios desnecessários e gastos poupáveis.

 

Dra. Rafaela Barbosa é advogada associada da Alves Oliveira Advocacia