O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Terceira e Quarta Turma reafirmaram seu posicionamento quanto à incidência de juros de mora em ações renovatórias de locação somente a partir da intimação da locatária na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Essa definição tem impactos significativos para locadores e locatários, pois reforça que a mora apenas se configura quando há um título executivo judicial definitivo, impedindo a imposição de encargos antes da definição exata do montante devido.
No julgamento do REsp nº 2.125.836/MG, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que o pedido de renovação contratual foi acolhido, fixando-se um novo aluguel. O Tribunal de Justiça estadual, ao reduzir o valor do aluguel em apelação, determinou a incidência de juros de mora desde a intimação da sentença recorrida. No entanto, a Ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão, enfatizando que a sentença ainda não possuía liquidez e poderia ser alterada em grau recursal. Assim, a mora somente se configuraria após a constituição do título executivo definitivo.
Em linha com esse entendimento, no AgInt no REsp 2.091.689/MG, a Quarta Turma reforçou a tese. O Ministro João Otávio de Noronha destacou que “o novo montante depende da formação de título executivo judicial para ser exigido e por ser este o momento em que se constituiu em mora o devedor”. Portanto, os juros de mora somente poderiam ser imputados ao locatário após sua intimação para o cumprimento definitivo da sentença.
Esse entendimento não é novo. Em 2022, no REsp 1.888.401/DF, a Terceira Turma já havia abordado a questão, sendo que o Ministro Marco Aurélio Bellizze diferenciou entre mora ex re (quando há prazo fixado na sentença) e mora ex persona (quando depende de intimação para pagamento). O raciocínio adotado nos recentes julgados confirma essa distinção e assegura maior previsibilidade para as partes envolvidas.
A jurisprudência do STJ caminha para um entendimento mais sólido e favorável à segurança jurídica em matéria locatícia. Fica consolidado que, em ações renovatórias, os juros de mora sobre eventual diferença de aluguel somente incidem após a intimação do locatário para o cumprimento definitivo da sentença, salvo se a decisão transitada em julgado estabelecer prazo específico para pagamento. Essa decisão evita a antecipação indevida de encargos e garante maior previsibilidade para locadores e locatários.