Na última quarta feira (24/11) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962  seguindo o rito dos recursos repetitivos, publicado no dia 29/11, fixou a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

Ou seja, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução irregular. O entendimento deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes que discutam a mesma matéria.

De acordo com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

A Fazenda Pública, por sua vez, defendia a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa na época do fato gerador do tributo, ainda que houvesse o desligamento de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma.

Ocorre que o simples inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, o ato de não recolher o tributo, não gera por si só infração a lei, mas sim um mero descumprimento administrativo.

Enquanto que a dissolução irregular é uma prática de infração a legislação e se caracteriza pelo encerramento das atividades da empresa sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outros órgãos competentes e na maioria dos casos, sem a quitação integral dos débitos perante o fisco.


Carlos Silveira. Advogado na área Tributária na Alves Oliveira.