A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa no direito brasileiro é regida por uma série de normas previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. A princípio, a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios é uma regra basilar, mas há situações específicas em que essa barreira pode ser transposta. As formas mais comuns em que os sócios podem ser atingidos por dívidas empresariais estão previstas abaixo, sendo importante destacar três cenários principais.
A primeira forma de um sócio ser inserido no processo de execução é como sujeito passivo. Isto pode ocorrer na qualidade de fiador da própria sociedade ou como responsável tributário, conforme definido em lei. Nesses casos, a responsabilidade do sócio decorre de uma obrigação específica assumida em contrato ou por disposição legal, onde o sócio, mesmo não sendo o devedor principal, compromete-se pelo cumprimento da obrigação da sociedade.
A segunda forma é a responsabilidade patrimonial em razão da natureza da sociedade. Em sociedades como a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples, os sócios podem ter responsabilidade ilimitada. Isso significa que, em caso de insuficiência do patrimônio social para quitação das dívidas, os bens particulares dos sócios podem ser executados para satisfazer o débito.
A terceira forma de responsabilização dos sócios ocorre nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Esse instituto permite que o juiz, a pedido da parte interessada, desconsidere a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A desconsideração ocorre em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Pode-se desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica. Conforme o Código de Processo Civil, a instauração desse incidente pode ser requerida em qualquer fase do processo ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença. O incidente é processado em autos apartados, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa aos sócios ou administradores atingidos.
Ainda no âmbito processual, uma vez requerido o incidente, o juiz determinará a citação dos sócios ou administradores para que se manifestem. Após a manifestação, o juiz poderá decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo assim que os bens particulares dos sócios sejam alcançados para satisfazer a dívida da empresa, se configurado o abuso.
Por fim, é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não automática. O requerente deve demonstrar claramente o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório apresentado. Esta medida visa evitar fraudes e proteger os direitos dos credores, sem desrespeitar a autonomia das pessoas jurídicas que atuam de forma legítima e regular. Além disso, a aplicação desse instituto deve sempre respeitar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da atividade econômica, assegurando um equilíbrio entre a proteção dos credores e a liberdade de exercício das atividades empresariais.
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