Nesta última segunda-feira (31/01), houve a publicação da Instrução Normativa IN 2.063/22, que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (não contempla débitos de FGTS e contribuições previdenciárias).

Este novo parcelamento entrou em vigor no dia 01/02/2022 e trouxe algumas novidades em relação aos anteriores.

As vantagens desse parcelamento estão na possibilidade de negociar vários débitos em um único parcelamento, em até 60 meses, não havendo limite de valor, mas as parcelas sofrem atualização, ou seja, não há desconto em juros e multa, e não incluem débitos inscritos em dívida ativa.

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades: I – parcelamento ordinário; II – parcelamento simplificado; ou III – parcelamento para empresas em recuperação judicial.

A consulta aos débitos e eventual requerimento do parcelamento é feito pelo portal E-cac (importante destacar que a adesão ao parcelamento configura confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida).

Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da Receita Federal, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa.

Não há prazo para adesão ao parcelamento enquanto a Instrução Normativa estiver em vigor.

 

Por fim, este parcelamento não se aplica às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (Micro Empreendedor Individual).

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Carlos Silveira  – Advogado na área Tributária na Alves Oliveira. Graduado pela FDSM – Faculdade de Direito do Sul de Minas, e Pós Graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.