Os planos de saúde são obrigados a autorizar os exames PCR e/ou testes sorológicos aos
pacientes com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave a partir do oitavo dia
do início dos sintomas. Também possui esta obrigação, em relação a crianças ou adolescentes
com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pela Covid-19. A
operadora não é obrigada a cobrir os testes rápidos, que são aqueles realizados em farmácia.
Todavia, é imprescindível que o beneficiário do plano de saúde siga os critérios definidos
pela ANS para realizar os exames:
1) Não tenha testado positivo anteriormente;
2) Caso tenha testado negativo, o plano de saúde não é obrigado a cobrir novamente o
exame em menos de uma semana, com exceção de crianças ou adolescentes com quadro
suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pela Covid.
3) Apresente prescrição médica expressa do exame a ser realizado;
4) Não tenha o exame a finalidade de retorno ao trabalho; pré-operatório; controle de cura
ou por contato próximo com caso confirmado.
A operadora de plano de saúde tem o prazo de até 3 (três) dias para atender o consumidor, em
se tratando de caso eletivo. Porém, caso seja situação de urgência/emergência, este prazo
deverá ser cumprido imediatamente.
Caso o consumidor tenha dificuldades para realizar os testes, deverá entrar em contato com a
ouvidoria do seu plano de saúde para solução e não havendo sucesso, deverá contatar o Disque
ANS, através do telefone 0800 701 9656 ou buscar orientação jurídica, através de um advogado.
Hannah Toledo, Advogada e Sócia na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados. Responsável pela Área de Direito Médico.