No dia 19 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível determinar a penhora de salário de qualquer valor para o pagamento de dívidas não alimentares, flexibilizando assim, a regra de impenhorabilidade de salários.

Foi estabelecido, no entanto, que tal fato só pode ocorrer em caráter excepcional, desde que a dignidade do devedor e de seus dependentes seja garantida, bem como, se não houver outros meios de garantir a quitação do débito.

Portanto, tal medida deve ser deferida pela justiça quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que a dignidade do devedor e de seus dependentes seja preservada.

A regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comportava exceção antes de tal decisão nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. E em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, como inicialmente exposto, a referida decisão emanada pelo STJ no dia 19 de abril de 2023 relativizou o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que não houver outros meios de satisfação do crédito e assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família, seus dependentes.

Sendo assim, a impenhorabilidade do salário deve seguir como regra, porém, cada caso de cobrança de dívidas deve ser analisado individualmente para assegurar o pagamento e a dignidade do devedor.

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