O setor de construção civil é negativamente impactado quando se vê obrigado a
promover o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor fixo por metro
quadrado, método também conhecido como pauta fiscal mínima.

O ISS é um imposto municipal mas que contempla uma legislação federal, lei esta que
serve de vetor para as leis municipais, as quais não podem contrariar aquilo que estiver
previsto na lei federal.

No caso específico da pauta fiscal mínima, a cobrança costuma ser realizada no fim da
obra às construtoras, que são responsáveis por reter os valores de ISS.

Ocorre que a exigência de tais valores dificilmente reflete no efetivo valor dos serviços
incorridos em uma obra, que em geral é menor.

As causas são variáveis a questão é que os municípios ignoram isso, ignoram sobretudo
que cada obra é diferente de outra, enquanto umas possam empregar mais tecnologia,
outras podem ter mais mão-de-obra, por isso o tabelamento por metro quadrado é
questionável.

Como já mencionado anteriormente, as legislações municipais não podem extrapolar o
conteúdo da lei federal – a Lei Complementar nº 116, de 2003 – lei esta que estabelece
que a base de cálculo do imposto municipal é o efetivo preço do serviço.

Ao estabelecer uma pauta fiscal, os Municípios promovem uma indevida inovação na
base de cálculo do ISS, sem autorização legal.

Esta exigência viola também princípios básicos no direito tributário porque o
arbitramento só é permitido nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelos
construtoras.

Nas discussões judiciais que gravitam em torno do tema, as decisões têm sido favoráveis
às construtoras, porém, a regularidade documental é imprescindível para o êxito nas
demandas.

No Vale do Paraíba, nas cidades de São José dos Campos e Taubaté, a legislação relativa
ao pagamento do ISS contempla a pauta fiscal mínima, logo são munícipios nos quais a
Lei Complementar nº 116/2003, se encontra potencialmente violada.

Pela regra existente, aqueles que pagaram o ISS dentro da sistemática abordada neste
artigo, em tese, podem recuperar os valores relativos aos últimos 05 anos.

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