Publicada em 22 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022, também chamada de Marco Legal de Criptoativos (MLC), representa um relevante passo dado em direção à harmonização do ambiente regulatório com as dinâmicas sociais da atualidade. Com o uso de tecnologias disruptivas cada vez mais presente no cotidiano, seja para implementação de soluções inovadoras no mercado, seja para prática de fraudes, as lacunas preenchidas pela lei miram um grau de segurança jurídica e social essencial para o desenvolvimento do ecossistema cripto.

O MLC aplica-se à prestação de serviços de ativos virtuais e regulamenta as prestadoras desses serviços. Ativo virtual é definido pela lei e abrange criptomoedas, NFTs e demais tokens transacionados em blockchain, salvo as hipóteses em que houve expressa exclusão: (i) moedas eletrônicas; (ii) pontos de programas de fidelidade; e (iii) criptoativos sujeitos ao regime de valores mobiliários.

Logo, destaca-se a distinção entre os criptoativos que serão regulados pelo MLC e os que se sujeitarão ao escopo de regulação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. De maneira superficial, os tokens podem se sujeitar à regulação da CVM (i) se forem representações digitais de valores mobiliários; ou (ii) se forem ofertados publicamente, gerarem direito de participação, de parceria ou de remuneração, e seus rendimentos decorrerem do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Deste modo, o MLC é aplicável às empresas que fornecem serviços que envolvem ativos financeiros (com exceção dos que entram no escopo da CVM), as quais terão que observar as novas regras de governança impostas pela lei. Criar procedimentos de KYC (know-your-client) e registrar e notificar transações ao COAF, serão atividades que deverão ser adotadas por estas prestadoras de serviço, a fim de criar mecanismos de proteção ao sistema financeiro nacional e repressão à lavagem de dinheiro.

O estelionato também foi objeto de tratamento pelo MLC, pois foi adicionado ao Código Penal artigo (171-A) que dispõe sobre fraude com a utilização de ativos virtuais, com pena de 4 a 8 anos de reclusão. 

Algumas propostas do substitutivo ao projeto de lei, apresentado pelo Senado Federal, não foram aprovadas e não constam na redação final do MLC. Dentre essas propostas, a que mais se destaca refere-se à obrigação de segregação patrimonial. Portanto, não será obrigatório às exchanges que segreguem seu próprio patrimônio, do patrimônio de investidores. Logo, os clientes ficam menos resguardados em casos de falência, insolvência ou mesmo fraudes.

Ainda existem pontos a serem regulamentados, como a indicação do órgão regulador, sendo o Banco Central do Brasil o candidato mais cotado nos bastidores. A lei entrará em vigor em junho de 2023, oferecendo algum tempo para que as adequações e regulamentações ocorram.

Apesar de ser alvo de algumas críticas e debates jurídicos – de certo, pertinentes – tão certo é que o Marco Legal de Criptoativos impulsiona o avanço regulatório de um ambiente inovador cujas complexas relações demandam atualização das normas de controle e bem estar social às dinâmicas contemporâneas.

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