São inúmeros os desafios enfrentados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, sobretudo quando se trata de equilibrar as contas entre as despesas e as receitas por elas incorridas e auferidas.

Neste ensaio, a nossa proposta é de contribuir para a melhoria dos custos tributários que tanto afetam negativamente as operações das empresas deste segmento econômico, porém, para isso, precisamos primeiro tratar da dinâmica de funcionamento das Operadoras, que tem como atores, a empresas em si, os beneficiários do plano e a rede de atendimento aos mesmos.

A Lei n ° 9.656/1998 que trata deste tema, estabelece que as operadoras de plano de saúde, se comprometem a garantir os custos assistenciais de pessoas físicas ou jurídicas, ou dos prepostos, no caso das pessoas jurídicas, quando e se houver utilização dos serviços de terceiros, terceiros estes que são os verdadeiros prestadores de serviço na relação que se estabelece entre beneficiários e a operadora.

Os beneficiários por sua vez, efetuam um pagamento mensal determinado usado, prioritariamente para cobrir os gastos por eles havidos dos planos de saúde quando da utilização de serviços de assistência à saúde prestados por terceiros credenciados – médicos, dentistas, hospitais e etc.

Podem ainda, conforme as circunstâncias, solicitar o reembolso das despesas, caso se utilizem de profissional não credenciado.

Ocorre que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) não possui um entendimento completo desta relação e por conta disso, as Operadoras de Plano de Saúde acabam sendo obrigadas a pagar um valor que não é devido. 

Na concepção do órgão, os médicos, dentistas e outros profissionais da saúde, que são credenciados em um plano de saúde, prestam serviços para as respectivas operadoras e desta suposta prestação de serviços, as Operadoras são obrigadas a pagar o percentual de 20% pelos repasses que elas efetuam aos profissionais credenciados. 

A grande questão aqui é que, na realidade, os profissionais que integram a rede credenciada não prestam serviços para a Operadora e sim para os beneficiários do plano, a Operadora na realidade só promove a intermediação entre aqueles.

Não se pode confundir também a contribuição devida pelo prestador de serviço médico/odontológico às operadoras de plano de saúde, com eventual contribuição daqueles que, como contribuintes individuais, prestam serviços aos segurados dos referidos planos. 

Se a Operadora apenas repassa os valores devidos aos médicos/dentistas pela prestação de serviços de saúde a seus clientes/pacientes ela não é obrigada a pagar a contribuição previdenciária de 20% pelos atendimentos prestados pelos médicos, dentistas etc.

Diante deste cenário, as operadoras que acabaram pagando tais valores nestas circunstâncias, podem recuperá-los em relação aos últimos 05 anos e ainda evitar que eles incidam nos futuros repasses, mas para isso, é fundamental antes se consultar com especialista na área tributária para evitar contingências financeiras indesejadas

ㅤ Sócio Gestor

r.spadotto@alvesoliveira.adv.br