Uma das mais críticas questões que as instituições de saúde enfrentaram em suas ações de conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados relaciona-se à base legal utilizada para tratamento de dados de crianças.

A importância da correta atribuição das bases legais ao tratamento de dados pessoais foi reforçada com o regulamento de dosimetria das penas por violações à LGPD, publicado pela ANPD no final de fevereiro de 2023. De acordo com a normativa, a ausência de amparo legal para o tratamento de dados pessoais (aqui, havendo margem para interpretar-se a incorreta atribuição de base legal) pode fazer com que a infração seja classificada como grave,

Outro ponto que também possui o potencial de atribuir o mais alto grau de gravidade à infração refere-se ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Somando ambos os fatores tem-se como crítica a importância de atribuir-se corretamente a base legal para tratamento de dados pessoais de titulares destas faixas etárias.

Ocorre que a LGPD trazia uma redação restritiva em relação ao tratamento de dados pessoais de crianças, conforme seu artigo 14, § 1º, que dispõe que este conjunto de dados demanda consentimento específico de pelo menos um dos responsáveis ou representante legal.

Logo, os juristas debruçaram-se sobre as interpretações cabíveis, como vemos por Paulo Vidigal, que defendia que a interpretação restritiva, que permite apenas a atribuição do consentimento como base legal para o tratamento de dados pessoais de crianças, não considerava outras hipóteses legítimas e de interesse social, sendo, em certos casos, o tratamento necessário até por obrigação legal.

Certo é que instituições de saúde apoiavam-se em base legal específica, destinada à tutela da saúde, para tratamento de dados pessoais de seus pacientes, bem como outras bases legais que amparam atividades auxiliares e administrativas.

A fim de pacificar a questão e trazer segurança jurídica, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados cumpriu bem o seu papel, publicando no fim de maio de 2023 um enunciado que traduz seu entendimento de que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser fundamentado em qualquer das bases legais previstas na LGPD.

Assim, essa questão é superada, conferindo às instituições de saúde maior segurança jurídica, além de viabilizar o direcionamento das energias às demais situações que ainda demandam muito esforço dos times de privacidade e proteção de dados pessoais.

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