A gestão de um hospital é extremamente desafiadora, pois além de envolver aspectos econômico-financeiros se estende para aquilo que é um dos bens mais valiosos para o ser humano que é a vida das pessoas.
Este breve ensaio, tem por finalidade analisar alguns dos indicadores que compõem a estrutura de um hospital e identificar como o direito tributário pode contribuir para a melhoria destes indicadores.
De acordo com o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Numa análise primária, podemos afirmar que este trecho da lei mais importante do nosso país proíbe uma tributação excessiva a ponto de prejudicar o acesso da população à saúde.
De acordo com indicadores da Associação Brasileira de Hospitais Privados, o custo com pessoal, representa 36,63% da composição de despesas incorridas, já os medicamentos representam um percentual bem menor, 12,55%.
Ainda de acordo com a referida Associação, o prazo médio de recebimento é de 70 dias, enquanto que o prazo médio de pagamentos é de 50 dias, este descompasso traz, naturalmente, consequências negativas na gestão de um hospital, consequências estas que se agravam quando incluída a questão da periodicidade de pagamentos dos salários/remunerações que é mensal e os tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
Destes indicadores, podemos extrair algumas conclusões iniciais, os hospitais pagam seus funcionários, seus fornecedores, o governo e só depois de tudo isso que recebem pelos serviços prestados, uma conta difícil de fechar.
A desoneração da folha de pagamento seria, certamente, uma excelente opção para o setor, porém, tecnicamente inviável diante da atual legislação que trata deste assunto.
Ocorre que os hospitais poderiam se beneficiar de uma outra situação que tem relação com a folha de pagamento, este benefício afeta no montante das Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Contribuições de Terceiro (Sistema “S”) e Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalhador (SAT).
Estas contribuições incidem apenas sobre os valores de natureza salarial e não incidem sobre as verbas chamadas indenizatórias.
Diante disso, temos dois cenários, o primeiro permite que os hospitais promovam a recuperação administrativa das contribuições com a exclusão das seguintes verbas: auxílio-creche, até o limite de 5 (cinco) anos de idade, desde que comprovado o pagamento, juros de mora pagos ao servidor público federal, aviso prévio indenizado, exceto o reflexo sobre 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia por necessidade do serviço, 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, abono-assiduidade convertido em pecúnia, seguro de vida em grupo, desde que sem individualização do montante que beneficia cada empregado e salário-maternidade.
No segundo cenário que exige uma ação judicial, é possível excluir da base de cálculos das contribuições das verbas: férias indenizadas, vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, convênio de saúde, diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal, auxílio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT, folgas não gozadas, prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, bônus de retenção, extensão do salário-maternidade previsto pela Lei n. 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Há, ainda, algumas verbas que podem ser classificadas como indenizatórias, porém, neste caso há um risco de mudança de entendimento nos Tribunais Superiores, são elas: quebra de caixa, gorjetas, repouso semanal remunerado, férias gozadas, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, abono de faltas e salário-paternidade.
Por fim, e apesar das estratégias informadas, sabemos que elas devem ser usadas de maneira criteriosa, levando em conta também as características do hospital e sempre mediante aconselhamento jurídico.