Em um outro artigo, analisamos os impactos da reforma tributária nas operações de importação. Seguindo a linha de prestar informações vinculadas ao comércio exterior, este artigo irá tratar dos impactos da reforma nas operações de exportação.
Em termos de comparação, não há dúvidas de que a reforma impacta em maior número nas operações de importação, mesmo assim, à partir do momento em que se constata a presença de 88 expressões que referência a “exportação”, seria ingenuidade acreditar que neste tipo de negócio não haverá impacto.
Tal como já acontece no atual sistema, a reforma manteve a desoneração nas operações de exportações de bens e serviços para o exterior com o direito a crédito para o exportador.
O conceito de exportação também se apoia em dois elementos: o domicílio ou a residência do comprador da mercadoria ou tomados do serviço e o consumo no exterior. Assim, como acontece em relação à exportação, a lei traz situações específicas relacionadas com a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel no exterior ou bem móvel que entra e retorna ao exterior após o serviço.
Um ponto interessante estabelecido na lei, é que mesmo que o serviço seja feito no Brasil, ele pode ser considerado parte da exportação e, portanto, também imune ao IBS e a CBS, são atividades usadas para viabilizar o envio de produtos para o exterior: (i) Serviços de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário, etc.); (ii) Armazenagem e manuseio de cargas; (iii) Despacho aduaneiro (documentação para a alfândega); (iv) Seguro da carga; (v) Serviços de agenciamento; (vi) Embalagem e desembalagem de cargas (unitização/desunitização); (vii) Organização de documentos de carga (consolidação/desconsolidação); (viii) Remessas expressas; (ix) Pesagem, medição e refrigeração de cargas; (x) Aluguel de contêineres (arrendamento mercantil/locação); (xi) Instalação, montagem e treinamento sobre como usar os produtos exportados; e (xii) Intermediação na venda (comissão de agente).
Caso não seja possível saber exatamente onde o serviço foi usado, a lei considera que o consumo aconteceu no exterior, no país de quem comprou, mantendo-se assim, a sua característica de exportado, porém, se esse serviço, que seria para exportação, acabar sendo consumido aqui no Brasil, ele será tratado como uma importação e sujeito ao pagamento do IBS e da CBS.
Tal como aconteceu em relação à importação, se o serviço for prestado em parte no Brasil e em parte no exterior, somente esta segunda parte é que será considerada exportação e, portanto, desonerada.
A imunidade de impostos para exportações de produtos físicos é a regra, mas existem alguns casos especiais onde o produto não precisa sair do país para ser considerado exportação:
Quando o produto é incorporado a um bem de um comprador estrangeiro que está temporariamente no Brasil.
Quando é entregue a órgãos do governo brasileiro em licitações internacionais.
Quando vai para o Ministério da Defesa para ser usado em produtos de defesa nacional feitos aqui, por conta de um acordo internacional.
Quando é entregue a lojas francas (aquelas que vendem produtos sem impostos em aeroportos, por exemplo).
Quando uma aeronave feita no Brasil é vendida para uma empresa estrangeira, mas entregue a uma transportadora aérea brasileira.
Quando os bens são usados na construção de navios ou plataformas de petróleo/gás no Brasil, contratadas por empresas estrangeiras.
Quando são destinados à exploração ou produção de petróleo/gás e vendidos a empresas estrangeiras, mesmo que um terceiro no Brasil faça a entrega.
O pagamento do IBS e CBS pode ser suspenso (adiado), quando uma empresa compra produtos no Brasil com o objetivo de exportá-los, mas para isso, a empresa deve seguir algumas regras, possuir certificação como Operador Econômico Autorizado (OEA), um valor mínimo de patrimônio na ordem de R$ 1.000.000,00, estar em dia com o fisco, manter escrituração contábil digital e optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Se a exportação realmente acontecer, a suspensão vira alíquota zero, mas se a exportação não for feita em até 180 dias, ou se os produtos forem usados de outra forma (vendidos no mercado interno, industrializados, destruídos, perdidos), a empresa exportadora se torna responsável por pagar os impostos que foram suspensos, com multas e juros.
O pagamento do IBS e CBS também pode ser suspenso para produtos agrícolas crus (in natura) que são vendidos para empresas que os industrializam e depois exportam. Para isso, a empresa precisa cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda, um valor mínimo de patrimônio na ordem de R$ 1.000.000,00, estar em dia com o fisco, manter escrituração contábil digital e optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico
Se esses produtos agrícolas ou o que for feito com eles não forem exportados ou vendidos no mercado interno com imposto, a empresa que comprou terá que pagar os impostos que estavam suspensos, com multas e juros.
Cancelamento de BenefícioSe uma empresa deixar de cumprir os requisitos para ter a suspensão do pagamento de impostos, a habilitação dela junto ao Comitê Gestor do IBS/CBS pode ser cancelada. Isso pode acontecer por problemas de documentação, falta de regularidade fiscal ou pendências de pagamento.
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