Recentemente houve uma movimentação significativa em um processo que corre no STF e que, supostamente, colocaria fim à demissão sem justa causa no ordenamento jurídico brasileiro, revogando Decreto Presidencial 2.100, fazendo com que o Brasil tivesse de seguir a Convenção da OIT nº 158.

Pois bem, deixando de lado os termos técnicos, devido à grande repercussão midiática que a notícia vem causando e ao impacto que causaria na vida dos empresários, é preciso explicar os motivos pelos quais, na prática, nada mudará!

Vamos entender o que está ocorrendo através das perguntas que mais recebemos em nosso consultivo:

COM ESSE JULGAMENTO NÃO PODERÁ TER DEMISSÕES SE NÃO FOREM POR FALTA GRAVE?

Na verdade, ainda que confirmada a invalidade do Decreto 2.100, não haveria mudança significativa para as empresas em um primeiro momento, pois não haveria uma extinção da demissão sem justa causa.

O que pode ocorrer é que, as demissões que não se enquadram na Justa Causa, devem conter uma justificativa para ser efetivada, podendo ser justificada a demissão por crise financeira, falta de desempenho do funcionário ou mau comportamento, nada mudaria na prática.

Isso porque, a Convenção da OIT nº 158 prevê demissão sem justa causa mediante uma justificativa do empregador.

Assim, a demissão (rescisão do contrato de trabalho) continuaria existindo, devendo apenas ser justificada, seja por comportamento do empregado, crise financeira ou reestruturação da empresa, por exemplo, tendo em vista que não há na norma previsão de estabilidade para o empregado.

Porém, é importante frisar que a Legislação Trabalhista Brasileira já possui mecanismos que buscam compensar o empregado demitido sem a justificativa acima descrita, garantindo ao mesmo o recebimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a indenização de 40% sobre o FGTS e o pagamento do Seguro Desemprego, ações estas que não existem em países que seguem a Convenção da OIT nº 158.

O QUÊ, DE FATO, ESTÁ SENDO DISCUTIDO NO PROCESSO DO STF?

O processo se trata de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e discute a validade do Decreto nº 2100 de 1996, instituído pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

SOBRE O QUE SE TRATA A CONVENÇÃO 158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO?

A Convenção, que é um tratado internacional, foi ratificada (assinada) pelo Brasil e outros países em 1996, porém, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou outro Decreto, retirando o Brasil do Tratado, naquele mesmo ano.

O texto da Convenção nº 158 prevê que a demissão do empregado somente será considerada válida se for devidamente justificada, alegando-se crise financeira da empresa, por exemplo.

A justificativa alegada pelo empregador poderá ser contestada posteriormente pelo empregado na Justiça do Trabalho, que poderá validar a demissão com a apresentação da justificativa pela empresa.

O Tratado não determina nenhum impedimento à demissão e nem o instituto da estabilidade aos trabalhadores, possibilitando a demissão em seu sentido amplo, apenas sendo necessário justificar o ato. E ainda possui algumas similaridades com nossas leis trabalhistas vigentes, pois afirma que a ausência do trabalhador por discriminação, licença maternidade, falta justificada por doença, não poderão ser demitidos por justa causa, como já ocorre. 

PORQUE O PROCESSO PODE SER JULGADO AGORA?

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) voltou ao trâmite de julgamento devido a nova regra trazida pela presidente do STF Rosa Weber que estabelece prazo para o pedido de vista dos Ministros do Supremo e, diante desse novo procedimento interno do Supremo, haverá a volta do processo para a pauta de julgamento em julho deste ano.

QUAIS AS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO?

Analisando que o processo se alonga por 25 anos, com alguns votos já feitos por ministros que apresentaram 03 teses distintas para solucionar o caso. A discussão estaria na validade ou não do Decreto Presidencial, sem ter sido aprovado pelo Congresso na época.

1ª A primeira tese é que o Decreto Presidencial foi válido na época, mas atualmente só seria válido caso houvesse a aprovação do congresso (o que ainda não aconteceu);

2ª A segunda tese é de que o Decreto é inconstitucional, pois deveria ter sido passado pelo congresso antes de retirar o Brasil do Tratado Internacional, porém isso não faria o Tratado ser aplicado no ordenamento atual;

3ª A terceira tese seria no sentido de que, tanto a constitucionalidade do Decreto quanto sua revogação, teriam que ser votados no congresso pelos parlamentares.

ASSIM, CONCLUINDO….

Portanto, apesar da repercussão sobre o tema, a decisão da ação ADI 1625, servirá para limitar o alcance dos Decretos Presidenciais sobre a participação do país em Tratados Internacionais futuros, reconhecendo a validade ou não de decretos que não passaram pelo Congresso Nacional.

Todavia, ainda que confirmada a invalidade do Decreto 2.100, e haja a necessidade de uma justificativa para uma demissão sem justa causa, não haveria mudança significativa para as empresas em um primeiro momento, posto que, como dito acima, não há uma extinção da demissão.

E, ainda, com a necessidade de justificativa da demissão pelo empregador será necessária a revisão dos direitos garantidos ao trabalhador em contrapartida da não aplicação da Convenção OIT nº 158, como FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e o Seguro Desemprego.