De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) existem dois
tipos de contratos de planos de saúde: o individual ou familiar que é contratado
diretamente pelo consumidor para si e seus familiares e o contrato coletivo.
O contrato coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato
ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica
e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas
pessoas. O contrato coletivo pode ser por adesão ou empresarial.
Especificamente em relação ao contrato coletivo empresarial, não somente os
sócios e os empregados podem ser beneficiários desta modalidade de plano, mas
também os demitidos, os aposentados, os sócios, os administradores e os estagiários
da empresa contratante. Além disso, como dependentes, seus familiares podem
participar, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação.
Para ex-empregados demitidos sem justa causa, há direito à manutenção no
plano por um período correspondente a 1/3 do tempo de contribuição, com mínimo de
seis meses e máximo de vinte e quatro meses.
Aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem permanecer no
plano enquanto a empresa oferecer o benefício, desde que não assumam novo
emprego. Aqueles com menos de dez anos de contribuição podem permanecer por um
ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue oferecendo o
benefício e não assumam novo emprego.
É crucial observar que a responsabilidade pelo pagamento integral da
mensalidade do plano recai sobre o aposentado ou ex-empregado demitido, não sendo
responsabilidade da empresa empregadora.
Outro ponto importante para os empresários é compreender que o reajuste
anual aplicado aos contratos coletivos empresariais não segue as diretrizes
amplamente divulgadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao
contrário, o reajuste anual desses contratos é determinado com base nas normas
contratuais acordadas entre a operadora de planos de saúde e a empresa contratante,
diferentemente dos contratos individuais ou familiares.
Além desse reajuste contratual, é importante considerar a possibilidade de
variação na mensalidade devido à mudança de faixa etária dos beneficiários do plano.
Esses elementos, somados, destacam a importância de os empresários estarem cientes
das particularidades do reajuste anual nos contratos coletivos empresariais, que se
diferenciam substancialmente dos contratos individuais ou familiares regidos pela
ANS.
Em conclusão, ao considerar a contratação de um plano de saúde coletivo
empresarial, é altamente recomendável consultar especialistas que possam fornecer
esclarecimentos abrangentes, respondendo a todas as dúvidas e auxiliando na escolha
do plano que melhor atenda às expectativas desejadas. Essa abordagem assegura uma
decisão informada e alinhada às necessidades específicas da empresa e de seus
colaboradores.