O STF revogou a medida cautelar para liberar o pagamento do piso salarial da enfermagem
 

No ano passado foi aprovada a Lei nº 14.434/2022 que alterou a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

 
Todavia, foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra a Lei nº. 14.434/2022, que fez com que o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, suspendesse a referida Lei até a avaliação dos impactos esperados sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde. 
 
A preocupação do STF ao suspender a lei do piso de enfermagem era de submeter os entes federativos ao dever de pagar salários mais altos antes do repasse dos recursos financeiros necessários.
 
Entretanto, em 11 de maio de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.581/2023, que abre crédito especial, no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, para atendimento às operações de assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, que  estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
 
Desta forma, na última semana, o Ministro Barroso revogou a medida cautelar, restabelecendo o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.
 
Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado, pois  “subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.”

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Assim, ressaltou na decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

Nossos Profissionais:

ᅠSócia Gestora