Foi divulgada em 18.11.2020 a nota Técnica 51520/2020 elaborada Ministério da Economia orientando empregadores e empregados quanto ao pagamento do décimo terceiro salário diante das medidas instituídas pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.
De acordo com o texto àqueles empregados que sofreram redução de jornada e salário mas permaneceram trabalhando fazem jus ao recebimento do décimo terceiro integral, calculado sobre o valor inteiro do salário, independentemente de, no mês do pagamento, estarem com o salário reduzido em qualquer percentual.
Por sua vez, para aqueles empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ao longo do ano farão jus ao recebimento do décimo terceiro apenas em relação aos meses que trabalharam 15 dias ou mais, na forma da legislação vigente. Caso estejam com o Contrato Suspenso nas datas de pagamento do 13º, isso não afetará de modo algum o recebimento das parcelas.
Há ainda grande discussão sobre este tema, entretanto, com a edição da referida Nota Técnica entendemos que esta servirá de parâmetro para julgamento de demandas judiciais envolvendo a questão do valor do décimo terceiro salário nos casos em que houve suspensão de contrato ou redução de jornada e salário, pelo que se faz importante seguir as recomendações acima transcritas.
Mateus Andreazza Nerone, advogado, sócio e coordenador do núcleo contencioso e consultivo trabalhista na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.