Desde a promulgação da Lei Geral de Dados Pessoais, havia o grupo das organizações que temiam pela aplicação de multas milionárias e o grupo que acreditava que a lei “não ia pegar”. Passados seis anos da promulgação, quatro anos da plena vigência e pouco mais de um ano após a ANPD ter condições para promover processos sancionadores, vale a pena conferir como estão as atividades da autoridade.

Regulamentação

Só em 2024, a ANPD aprovou e publicou três regulamentos extremamente importantes, sobre: (i) Comunicação de Incidentes de Segurança; (ii) Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados; e (iii) Transferência Internacional de Dados.
A regulamentação desses temas era muito aguardada, pois a LGPD previa que algumas regras seriam tratadas pela ANPD, de modo que sem tais regulamentos, os agentes de tratamento apoiavam-se em melhores práticas e experiências internacionais para endereçar algumas medidas.

Denúncias e sanções

Em documento assinado no final de setembro de 2024, a presidência da ANPD divulgou informações interessantes sobre sua atuação no ano de 2024:

  1. Recebeu 853 denúncias por possíveis violações à LGPD;
  2. Recebeu 375 petições de titulares de dados buscando exercer seus direitos perante os Controladores;
  3. Recebeu mais de 195 comunicados de incidente de segurança;
  4. Possui 17 processos de fiscalização em andamento;
  5. Possui 9 processos administrativos sancionadores, sendo que 6 já possuem aplicação de sanções.

Nota-se, portanto, que a ANPD está evoluindo nas atividades de sua competência e promovendo medidas regulamentadoras, fiscalizatórias e sancionatórias.

Questões que serão tratadas em 2025

No mesmo documento publicado pela presidência da ANPD, serão aprofundadas atuações fiscalizatórias em atividades contendo:

  1. Treinamento de modelos de IA generativa;
  2. Utilização de tecnologias de reconhecimento facial em estádios de futebol;
  3. Condicionamento ao fornecimento de dados para obtenção de descontos em medicamentos;
  4. Entre outros.

Ainda, a ANPD está trabalhando para obter a decisão de adequação que facilitará o trânsito de dados pessoais entre o Brasil e a União Europeia. Como falamos no artigo sobre transferência internacional de dados, essa decisão de adequação pode contribuir muito para os agentes de tratamento.

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