Com o advento da Lei n. 14.457 de 21 de setembro de 2022, as empresas de médio e grande
porte passaram a ter a obrigação de adotar medidas de prevenção e de combate ao assédio
sexual.

Essa será uma obrigação para empresas com CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio, que estão obrigadas a promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Desta forma, as empresa deverão adotar medidas de inclusão de regras de conduta a respeito
do assédio sexual e de outras formas de violência nas suas normas internas, criar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos,
aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, incluir de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual
e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA, e realizar, no mínimo a
cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos
empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas
relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Considerando que esta é uma obrigação para empresa com CIPA, é correto afirmar que
empresas a partir de 20 (vinte) empregados estarão obrigadas a adotar as medidas e procedimentos acima citados, dependendo do grau de risco de suas atividades econômicas,
conforme estabelecido no Quadro I – Dimensionamento da CIPA, da Norma Regulamentadora n. 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, do Ministério do Trabalho.

A Lei n. 14.457/2005 trouxe, ainda, que o prazo para adoção das medidas nela previstas é de
180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, dia 21 de setembro de 2022, de tal forma que o prazo de adoção das medidas se encerra em 21 de março de 2023.

Sendo assim, as empresas que estão obrigadas a cumprir as medidas estabelecidas na Lei n.
14.457/2005 tem até o dia 21 de março de 2023 para se adequarem, sob pena de serem autuadas por infração às Normas Regulamentadoras n. 1 e 5 do Ministério do Trabalho, se forem alvo de fiscalização. As multas por descumprimento das Normas Regulamentadoras
podem chegar até R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).

É certo, também, que as empresas podem ser alvo de denúncias junto ao Ministério Público
do Trabalho, que promoverá inquérito civil ou, até mesmo, ação civil pública contra a
empresa, gerando condenações que podem chegar aos milhares de reais.

Ademais, caso alguma trabalhadora sofre assédio, poderá promover ação trabalhista em face
da empresa e, a ausência de cumprimento/adoção das medidas estabelecidas na Lei n. 14.457/2005, poderá ser causa de agravamento numa eventual condenação imposta pela Justiça do Trabalho, trazendo grande prejuízo à empresa.

Por fim, as empresas devem levar em consideração o eventual risco a sua reputação pelo não
cumprimento da legislação, em especial caso seja alvo de alguma denúncia de assédio sexual e outra forma de violência.

Por esta razão, aconselha-se que as empresas que estão obrigadas a adotar as medidas previstas nesta Lei o façam, respeitando a data limite imposta pela legislação, criando um
ambiente de trabalho livre de assédio sexual e outras forma de violência e evitando sanções e
condenações pelo órgãos de fiscalização ligados ao Ministério do Trabalho e pela Justiça do
Trabalho.

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