As mudanças climáticas causadas pela atividade humana ao longo do tempo decorrente do aumento na emissão de gases de efeito estufa têm ocupado o centro da problemática ambiental na atualidade.
São inúmeras as discussões em torno do tema, a maioria, felizmente, pautadas na questão científica que foge, consequentemente, do negacionismo que tem lamentavelmente tem crescido em determinadas camadas da sociedade.
No último 19 de novembro, o Brasil deu um importante passo na regulamentação do mercado de mercado de carbono em função da aprovação do Projeto de Lei 182/24, em definitivo, pela Câmara dos Deputados.
O referido projeto criou dois mercados sobre o assunto: um regulado e outro voluntário mas em ambos a proposta é de negociação de títulos representativos de emissão ou remoção de gases do efeito estufa.
A combinação de elementos de ordem econômica com a agenda ambiental não é algo recente, mas neste caso, a estruturação do tema certamente trará inúmeras oportunidades que serão aproveitadas por quem participar deste mercado que terá a sua implementação realizada gradativamente ao logo dos próximos 06 anos.
O chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), permitirá a negociação de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), que são, para todos os efeitos, considerados valores mobiliários e que pode ser substituído por outros certificados da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A metodologia criada estabelece que cada cota ou CRVE representará uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) para instalações ou fontes reguladas.
Já o chamado crédito de carbono, é um ativo que pode ser igualmente negociado e que tem natureza de fruto civil e que é obtido mediante a realização de operações de preservação ou reflorestamento que retenham reduzam ou removam gases de efeito estufa (GEE), tanto por entidades públicas quanto privadas externos ao SBCE.
A lei estabelece que as empresas cujas fontes emitam acima de 10.000 tCo2e (dez mil toneladas de CO2 equivalente) deverão submeter ao SBCE um plano de monitoramento, enviar relatórios de emissão e remoções de GEE e atender a outras obrigações que serão definidas em normas complementares.
Para aqueles que emitirem acima de 25.000 tCo2e (vinte e cinco mil toneladas de Co2 equivalente), além das obrigações anteriores, deverão também relatórios de conciliação periódica de obrigações que consiste na verificação dos cumprimentos dos compromissos ambientais definidos pelo Plano Nacional de Alocação.
Apesar dos limites acima informados é possível que no decorrer do tempo, possam eles ser elevados, mediante a mensuração do custo-efetividade da regulação e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC, na sigla em inglês).
A lei reconhece que determinadas atividades econômicas terão maior dificuldade de reduzir as suas emissões se comparadas com outras, e por esta razão, elas estarão autorizadas a adquirir certificados ou quotas que atestem a captação do que foi liberado na atmosfera, com o tempo, todas as atividades terão que zerar a emissão líquida.
A compra e venda, quando realizada no mercado financeiro e de capitais, estará sujeita a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas poderá haver colocação privada desses ativos (mercado voluntário).
Para mitigar a dificuldade acima o mercado será implementado em cinco fases, na primeira, de 12 meses prorrogáveis por mais 12, deverão ser editados os regulamentos. Na fase seguinte, os operadores das atividades reguladas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato das emissões.
Na fase 3, de dois anos, esses operadores terão somente de apresentar, ao órgão gestor do sistema, um plano de monitoramento e um relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
Na fase 4, terá vigência o primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de cotas de emissão (CEB) e implementação do mercado de ativos (negociação em bolsa das cotas de emissão e dos certificados de remoção de gases). A última fase resultará na implantação plena do SBCE.
A tributação dos ganhos com a negociação dos títulos ou mesmo de créditos de carbono seguirá a legislação vigente do Imposto de Renda para cada contribuinte, devendo ser classificados como ganhos líquidos se a negociação ocorrer em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizados. Nos demais casos, segue a tributação de ganho de capital.
As regras valem ainda para qualquer participante no mercado secundário de títulos.
Quando da inclusão dos ganhos na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser deduzidas as despesas com a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos certificados e dos créditos de carbono, inclusive gastos administrativos e financeiros com a emissão, registro, negociação, certificação ou escrituração.
Essas deduções valerão ainda quando do cancelamento de títulos para compensar emissões de gases, seja no mercado regulado ou de maneira voluntária.
Apesar da incidência do Imposto de Renda, as receitas não pagarão PIS e Cofins e consequentemente a Contribuição sobre Bens e Serviços que substituirá estes tributos quando eles forem extintos em decorrência da Reforma Tributária.