Na quinta-feira passada, dia 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que discutia a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Estas medidas podem referir-se a bloqueio e apreensão de passaporte, CNH, ou qualquer outra ação coercitiva que assegure o cumprimento de ordem judicial. Em processos de cobrança, ou semelhantes, o bloqueio de CNHs e passaportes era comumente solicitado, havendo decisões em diversos sentidos, espalhadas pelos Tribunais de Justiça do país.

O caso foi levado ao STF para que fosse avaliado se tais medidas feririam direitos constitucionais, como direito de ir e vir, dignidade da pessoa humana, entre outros. Em julgamento, o STF entendeu que as medidas são sim constitucionais, porém, elas devem avaliar o caso concreto.

Isto porque pode haver desproporcionalidade no bloqueio de uma CNH, que causará severos impactos ao indivíduo. O objetivo das medidas atípicas é viabilizar o cumprimento de uma ordem judicial não cumprida voluntariamente em hipóteses em que o indivíduo esteja exercendo atividades extravagantes enquanto deixa de cumprir ordens judiciais.

Logo, nota-se que o próprio julgado do STF pode ser usado para que afastem-se bloqueios de CNH e outras medidas, tendo em vista que não havendo razoabilidade e proporcionalidade na medida, os direitos constitucionais poderão ser violados.

Vale destacar que o Ministro Relator, Luiz Fux destacou que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. Isto porque existem disposições legais que determinam que a execução de dívidas deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, que as medidas judiciais devem atender aos fins sociais, exigências do bem comum e princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Fato é que tal julgamento deu maior segurança aos magistrados em relação às ordens de medidas atípicas, tendo em vista que desde a promulgação da Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, havia uma apreensão em relação a excessos que os magistrados poderiam cometer ao promoverem essas medidas.

O importante de se concluir é que uma análise jurídica deverá ser realizada no caso concreto, a fim demonstrar a presença (ou ausência) dos pressupostos autorizadores à aplicação das medidas atípicas.

Assim como a maioria das respostas apresentadas por advogados, os questionamentos sobre a possibilidade de bloqueio de passaportes e CNHs é: depende. Contudo, agora, existem parâmetros mais bem definidos para transformar o depende em um SIM ou um NÃO.

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