Na data de 25/11/2020, foi aprovado no plenário do Senado o Projeto de Lei n. 4.458/2020 que altera diversos pontos da Lei n. 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Falta, agora, a sanção presidencial para ser convertido em lei.

A aprovação deste Projeto Lei de estava sendo aguardada ansiosamente pelos empresários brasileiros, em razão da grave crise econômica-financeira que atingiu as empresas, originada pela pandemia do Covid-19 (coronavírus).

Este Projeto de Lei traz inovações a Lei de Recuperação Judicial e Falência considerando a vasta jurisprudência criada por nossos Tribunais nestes 15 anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, objetivando tornar mais amplos e céleres, tanto aos credores quanto aos devedores, os processos de falência e recuperação judicial.

Neste passo, observamos abaixo alguns pontos interessantes que serão incorporados a Lei n. 11.101/2005 com a sanção presidencial do Projeto de Lei:

– Financiamento de risco (dip financing): cria garantias e regras mais detalhadas para oferta de empréstimos a empresa em crise profunda, mas cuja empresa pode ainda ser viável, a obter créditos de última hora, afastando a falência ou auxiliando no plano de recuperação judicial.

– Dívidas tributárias: Amplia as modalidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.

– Transação tributária: possibilita o uso da transação tributária, que foi regulamentada pela Lei n. 13.988/2020

– Plano de recuperação apresentado pelos credores: cria a possibilidade dos credores da empresa em recuperação judicial apresentarem um plano de recuperação da empresa, reforçando a ideia de que os credores são os principais interessados na recuperação judicial e que a decisão deles sobre como serão pagos os débitos do devedor é soberana.

– Suspensão de ações (stay period): regulamenta a prorrogação do período de suspensão das ações contra a empresa em recuperação judicial de 180 dias, permitindo que este prazo seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

– Conciliação e mediação: reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

– Créditos trabalhistas: os créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho poderão ser incluídos na recuperação extrajudicial por meio de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, sendo que aumenta para até dois anos o prazo para pagamento do crédito trabalhista, desde que aprovado pelos credores trabalhistas na votação do plano de recuperação.

– Decretação de falência: ampliará o rol de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor, passando a ser possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.

– Proteção do adquirente de bens: há a ampliação da blindagem do adquirente de bens da empresa, indicando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza.

Sem esgotar o tema, essas são algumas das inovações que o Projeto de Lei n. 4.458/2020 trará a Lei de Recuperação Judicial e Falência, mas precisamos aguardar a sanção presidencial para análise do texto definitivo da Lei.


Wagner Duccini, Sócio Executivo na Alves Oliveira e Duccini