Se a sua empresa realiza ou pretende realizar algum negócio com uma parte relacionada no exterior, este ensaio poderá lhe ser útil.

Isso porque o Congresso Nacional acaba de votar a Medida Provisória (MP) nº 1152/2022 já enviada para a sanção da Presidência da República e que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência.

Além da referida aprovação, a Receita Federal do Brasil (RFB) já editou a Instrução Normativa nº 2132/2023 que trata da forma pela qual os contribuintes poderão optar pelas regras de preço de transferência previstas na Medida Provisória acima citada.

O preço de transferência, de acordo com a redação da nova lei, pode ser compreendido como uma metodologia de comprovação e comparação do preço praticado em operações realizadas com empresas no exterior, consideradas partes relacionadas ou controladas e que serve de base para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos negócios realizadas por empresas que não possuem relação ou controle entre si.

Antes de abordar os principais aspectos da nova lei, cumpre-nos informar que o Brasil, desde 1996, já possuía uma legislação que regulava os preços de transferência, contudo, a referida legislação permaneceu praticamente inalterada e esta situação resultada numa incompatibilidade entre a nossa legislação e aquela existente no redor do mundo.

Isso tudo gerava, naturalmente, insegurança jurídica, pois aquele modelo continha uma série de lacunas e divergências significativas em comparação com o sistema de preços de transferência previsto na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), situação esta que poderia resultar numa dupla tributação nas operações com partes relacionadas ou controladas.

Por envolver partes em diferentes jurisdições, estabelecer com clareza as regras dos preços de transferência é fundamental para uma garantir a base tributável apropriada em cada uma delas.

Além disso, é também fundamental porque garante uma base tributável apropriada para os diferentes membros do grupo de empresas multinacionais.

As regras que até então existiam não eram suficientes para regular transações mais complexas e sofisticadas e não eram também capazes de absorver os impactos que a digitalização tem acarretado no mundo dos negócios, sobretudo, sob a óptica da margem de lucratividade que este fenômeno tem imprimido nas operações internacionais.

Com nova lei aprovada, as empresas passam a ter uma maior compreensão sobre o delineamento da transação controlada, das transações comparáveis, os métodos para apropriação do preço de transferência, as regras para transações envolvendo commodities e ativos intangíveis inclusive aqueles de difícil valoração.

Além disso, a lei contempla ainda os termos e as condições a serem observadas nas transações de serviços prestados/tomados entre empresas intragrupo e naquelas que contemplam contratos de compartilhamento de custos.

Por fim, a lei prevê ainda regras para operações voltadas à reestruturação de negócios, de operações que envolvam dívidas e as garantias prestadas entre partes intragrupo, além dos acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro.

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